TJES - 0035803-95.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0035803-95.2008.8.08.0024 REQUERENTE: SONIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: CARLOS RANGEL NEVES, GERALDO DA SILVA NEVES SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Sônia Aparecida da Silva em face de Carlos Rangel Neves e Geraldo da Silva Neves.
Em exordial de fls. 02/14, narra a parte autora, em síntese, que: i) a requerente, ex cônjuge do primeiro réu, que é filho do segundo requerido; ii) durante o vínculo matrimonial, a requerente e seu então marido edificaram duas novas unidades habitacionais sobre uma estrutura já existente, pertencente ao segundo réu, que abrigava uma igreja no bairro Santa Marta, nesta Capital; iii) o casal obteve posse exclusiva do local, estabelecendo ali sua residência; iv) um considerável montante financeiro foi investido na construção, incluindo acabamentos de alto padrão e mão de obra especializada, valorizando substancialmente o imóvel; v) finalizada a separação judicial, ficou determinado por sentença que a questão do imóvel seria tratada em uma ação judicial específica; vi) posteriormente, a autora iniciou outro processo judicial, amparada pela Lei Maria da Penha, em razão de ameaças proferidas pelo primeiro réu.
Essa ação resultou em uma decisão judicial que impõe ao requerido a proibição de se aproximar da requerente, com limite mínimo de 200 metros e de estabelecer qualquer tipo de comunicação; vii) a situação diária da autora e de seus dois filhos tornou-se insustentável, pois o ex-marido reside em uma edificação adjacente ao imóvel em questão, na mesma propriedade do ex-sogro; viii) a requerente propôs diversas alternativas de acordo para resolver o impasse, contudo não obteve resposta por parte do primeiro requerido; ix) esta demanda judicial busca solucionar definitivamente os conflitos resultantes dessa relação, sendo imprescindível a alienação do imóvel e a partilha dos valores, conforme previsto na legislação civil; x) o imóvel em questão é um prédio de três pavimentos, onde os dois pisos superiores foram construídos pela requerente e pelo primeiro réu e, após a complementação com serviços de alvenaria, pintura, instalação de portas, janelas, entre outros, aumentando o valor do bem.
Diante do exposto, pleiteia: a) o deferimento do pedido dos benefícios da gratuidade da justiça. b) a condenação dos réus a pagarem, via depósito judicial, e após perícia judicial, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da valorização agregada ao imóvel em questão, como forma de indenização pelas benfeitorias incorporadas na forma da fundamentação; c) ou, alternativamente, que seja determinada a venda do imóvel, em valor apurado por perito judicial, para finalmente ser autorizado o levantamento dos valores a que faz jus a demandante conforme a lei civil; d) seja nomeado perito de confiança deste Juízo para efetuar avaliação do imóvel, levando-se em consideração seu valor atual e consequente separação dos valores referentes às benfeitorias realizadas pela autora.
Despacho de fl.25, o qual deferiu o pedido de assistência judiciária e determinou a citação dos requeridos para apresentarem defesa no prazo de 15 dias.
Contestação de fls. 31/33, os requeridos, sustentam que: i) o terreno onde o imóvel foi edificado pertence ao segundo requerido, Sr.
Geraldo, há mais de 30 anos, com registro na prefeitura em seu nome desde 1994; ii) o terreno onde o imóvel foi edificado pertence ao segundo requerido, Sr.
Geraldo, há mais de 30 anos, com registro na prefeitura em seu nome desde 1994; iii) a autora reside no imóvel apenas por força de uma decisão judicial proferida nos autos da ação de separação; iv) o primeiro requerido, Carlos Rangel, sequer reside ou tem a posse do imóvel desde a separação, sendo descabida a alegação de que as benfeitorias foram feitas pelo casal; v) requerem a total improcedência dos pedidos da autora, com sua condenação em custas e honorários advocatícios.
Réplica de fls. 45/47, a autora argumenta que: i) os documentos apresentados pelos réus, como o cadastro do imóvel na prefeitura em nome do Sr.
Geraldo, não provam que ele arcou com a construção dos pavimentos superiores; ii) o cadastro em nome do sogro se justifica por ele ser o proprietário do terreno e locador do pavimento térreo para uma igreja; iii) a prova testemunhal demonstrará que os pavimentos superiores foram construídos com recursos exclusivos do casal; iv) reitera o pedido de prova pericial e aguarda a instrução processual para comprovar suas alegações, pedindo a procedência dos pedidos iniciais.
Em audiência preliminar em 10 de novembro de 2010 em fls.53, onde não houve conciliação e o magistrado responsável saneou o processo fixando como pontos controvertidos: a) a existência de esforço comum do casal na construção do imóvel; b) o valor deste.
Ainda, deferiu a produção de prova testemunhal e designou audiência de instrução.
Audiência de Instrução e Julgamento em fl. 75, onde as partes solicitaram a suspensão do feito por 90 dias para tentativa de acordo, o que foi deferido pelo juiz.
Petição de fl. 76, foi informado o falecimento do segundo requerido, Geraldo da Silva Neves, em 26 de abril de 2011, requerendo-se a juntada da certidão de óbito.
Posteriormente, a autora requereu a substituição processual do falecido por seu espólio e a intimação dos herdeiros.
Despacho em fl. 84, o qual determinou a intimação dos herdeiros do segundo requerido para comporem o polo passivo da demanda e se manifestarem sobre o interesse em um acordo.
Certidão em fl. 99, a qual informou que a Sra.
Marise da Penha Neves foi devidamente intimada e o requerido Carlos Rangel Neves mudou-se.
Petição de fl. 106, em que a autora, diante da inércia da herdeira Marise da Penha Neves, que foi devidamente intimada , e da dificuldade em localizar o requerido Carlos Rangel Neves , requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova pericial para a avaliação do imóvel.
Despacho de Id 33145723, o qual determinou que a patrona do requerido Carlos Rangel Neves promovesse a habilitação dos herdeiros do falecido Sr.
Geraldo da Silva Neves e fornecesse o endereço atualizado do primeiro requerido, no prazo de 10 (dez) dias.
Certidão de Id 48750534 informou que o prazo transcorreu sem que a advogada dos requeridos se manifestasse nos autos.
Decisão de Id 54983412, a qual determinou o seguinte: i) Considerando a inércia do herdeiro Carlos Rangel Neves em promover a sucessão processual, o juiz habilitou o "Espólio de Geraldo da Silva Neves" para figurar no polo passivo da demanda, decretando-lhe a revelia. ii) Ordenou a exclusão da advogada Kelly Cristina Bruno Kuster da representação do falecido Geraldo da Silva Neves, uma vez que o mandato se extingue com a morte, conforme o artigo 682, II, do Código Civil. iii) Constatou que a instrução processual aguardava apenas a oitiva de testemunhas, suspensa anteriormente para uma tentativa de conciliação que não obteve êxito. iv) Por fim, intimou as partes para que informassem se ainda possuíam interesse na produção da prova testemunhal, sob pena de, em caso de silêncio ou desinteresse, os autos serem conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Da Revelia Conforme petição de fl. 76, foi informado que o segundo requerido, o Sr.
Geraldo da Silva Neves faleceu no curso do processo.
Apesar de devidamente intimados, os herdeiros mantiveram-se inertes, motivo pelo qual foi determinada em decisão a habilitação do Espólio do falecido e decretada sua revelia.
Ainda que decretada a revelia do Espólio de Geraldo da Silva Neves, cumpre ressaltar que seus efeitos não são absolutos e devem ser afastados na presente hipótese.
A decisão que a reconheceu (id 54983412) não possui o condão de retroagir para atingir os atos de defesa previamente praticados.
Outrossim, e de maneira ainda mais contundente, incide a norma do art. 345, inciso I, do CPC/15, que é clara ao dispor que a contestação ofertada por um dos réus impede a aplicação dos efeitos da revelia ao litisconsorte revel, como ocorre no caso em tela. 2.3 Mérito Conforme o narrado, postula a parte autora pela condenação dos requeridos a pagar indenização equivalente a 50% da valorização agregada ao imóvel, a título de indenização pelas benfeitorias incorporadas pela a requerente, quando casada com o primeiro requerido.
Os demandados,
por outro lado, alegam que o terreno é propriedade do segundo requerido, já falecido, e que a autora apenas reside no imóvel por força de decisão judicial.
Sem mais delongas, entendo que não assiste razão à parte requerente, pelos motivos que passo a expor: Conforme entendimento jurisprudencial, a partilha de bens em um divórcio restringe-se ao patrimônio comum do casal.
Benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro não integram este acervo, pois pertencem ao titular do domínio, que não compõe a lide.
O direito a ser partilhado, portanto, é o de natureza obrigacional de reaver o valor investido junto ao proprietário.
Nesse entendimento: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO.
PROVA. 1.
Não tendo a autora comprovado de forma satisfatória que emprestou valores aos genitores do ex-companheiro, para que pagassem as despesas com a escrituração do imóvel, inviável o ressarcimento pretendido. 2.
Correta a remessa da discussão acerca da partilha dos bens móveis que guarneciam a residência, mesmo os fixos e planejados, para eventual discussão em ação de dissolução de união estável. 3.
Tendo o imóvel sido cedido em comodato para a autora e ao então companheiro, filho dos comodantes, não tem ela direito a ser indenizada pelos valores que despendeu em reformas no bem, pois estas foram feitas para o uso e gozo dos conviventes, não podendo ser desconsiderado que foram beneficiados por não terem que pagar aluguel.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-48 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/08/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) Mediante a descrição da relação estabelecida entre a requerente e o primeiro requerido com o imóvel de propriedade do segundo demandado, percebo uma relação de comodato, conforme configura-se no Artigo 579 do Código Civil.
Sobre o tema: "Para tanto, o comodatário deve ter condições de devolver, após o uso, aquela mesma coisa que recebeu para esse fim, e não outra que possa substituir-lhe pela mesma espécie, gênero, qualidade e quantidade.
A coisa dada em comodato, portanto, há de ser infungível e não consumível.
Além disso, o que distingue o contrato de comodato da locação e de outros contratos atípicos é a gratuidade do uso. É também contrato não solene, pois a lei não prevê forma ad substantiam para a manifestação da vontade e seu aperfeiçoamento (Nery-Nery.
Instituições DC, v.
III, n. 118.2, p. 296, n. 118.3, p. 297, e n. 118.4, p. 300)" (Junior, 2022) JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Seção I.
Do Comodato In: JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código Civil Comentado - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Nos termos do Artigo 1.255, do Código Civil, aquele que procedeu de boa-fé na construção de terreno alheio tem direito a indenização.
Apesar disso, a fragilidade do conjunto probatório sobre o custeio exclusivo das benfeitorias pelo casal, impedem a incontestável certeza do direito da autora.
A impossibilidade de se confirmar a autoria das benfeitorias, afasta a pretensão indenizatória, uma vez que o ônus probatório não encontra-se satisfeito, conforme Artigo 373, inciso I, CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA - COMUNHÃO PARCIAL - IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO DE TERCEIRO - BENFEITORIA - INDENIZAÇÃO - No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens que sobrevierem aos companheiros na constância do casamento, presumindo-se a aquisição pelo esforço comum das partes, devendo haver, contudo, prova efetiva dessa aquisição, no período da união, além da inexistência de uma das hipóteses excepcionais legais, na esteira dos artigos 1.658, 1.659 e 1.725 do CC/02 - Ainda que seja possível a partilha das benfeitorias realizadas pelo casal, notadamente quando comprovado o esforço comum, ainda que realizadas em terreno de propriedade de terceiro, imprescindível a inclusão do proprietário no polo passivo da demanda, diante da possibilidade de suportar os efeitos da decisão judicial, razão pela qual a pretensão indenizatória da cônjuge virago deverá ser objeto de ação própria . (TJ-MG - Apelação Cível: 50155392520218130105, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/09/2024) Com efeito, em relações de comodato, não se admite o ressarcimento por melhorias, uma vez que estas foram realizadas para a fruição do bem pela própria comodatária, aplicando-se a regra do art. 584 do Código Civil: Art. 584.
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Saliento, ainda, que a fase de instrução probatória foi encerrada pela inércia das próprias partes.
Concedida a oportunidade final para que se manifestassem sobre a necessidade de outras provas, conforme decisão em Id 54983412, o silêncio dos litigantes implica na aceitação de que os elementos já juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, devendo a lide ser decidida com base nesse panorama.
Portanto, mediante ao apresentado em juízo, indefiro o pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial, de modo que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/07/2025 18:28
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido de SONIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *09.***.*22-08 (REQUERENTE).
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13/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:56
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:54
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA NEVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:54
Decorrido prazo de CARLOS RANGEL NEVES em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:08
Publicado Edital - Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:48
Expedição de edital - intimação.
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21/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:15
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA BRUNO KUSTER em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
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13/03/2023 17:18
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:54
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA NEVES em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 16:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2008
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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