TJES - 5000453-92.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225000453-92.2025.8.08.0014 PROCESSO Nº 5000453-92.2025.8.08.0014 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: VANESSA PAULA CASSANI REQUERIDO: SEVERINO GUIDONI, SANDRA HELENA DO NASCIMENTO MACIEL Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE SOARES NETO - MG95101 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYNARA BROCCO GUIDONI - ES38924 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 65079320 Colatina, ES 27 de março de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
27/03/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de VANESSA PAULA CASSANI em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de VANESSA PAULA CASSANI em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000453-92.2025.8.08.0014 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: VANESSA PAULA CASSANI REQUERIDO: SEVERINO GUIDONI, SANDRA HELENA DO NASCIMENTO MACIEL INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 1ª Vara Cível -, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) advogado(a) da parte requerente, para manifestar-se nos autos tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça ID nº 64233127 .
COLATINA - ES, 28 de fevereiro de 2025 -
06/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000453-92.2025.8.08.0014 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: VANESSA PAULA CASSANI REQUERIDO: SEVERINO GUIDONI, SANDRA HELENA DO NASCIMENTO MACIEL Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE SOARES NETO - MG95101 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por VANESSA PAULA CASSANI em face de SEVERINO GUIDONI, SANDRA HELENA DO NASCIMENTO MACIEL e SINGULAR CONSTRUCOES EIRELI.
Na peça de ingresso, esclarece a requerente que emitiu um cheque no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com vencimento em 15/01/2025, em favor de SINGULAR CONSTRUCOES EIRELI, como pagamento de obrigação contratual com fornecimento de meio fio “pré-moldados”.
Ocorre que, dias antes do vencimento do cheque, a gerente da conta bancária da autora entrou em contato via telefone, informando que a Sra.
Sandra Helena Maciel, esposa de José Carlos Silva Maciel, esteve na agência relatando que o cheque havia sido transferido por José Francisco Verdan Sueti a seu falecido marido, Sr.
José Carlos Silva Maciel, como parte de um contrato de compra e venda de imóvel.
No referido contato, a gerente também informou que, segundo a Sra.
Sandra Helena (2ª consignada) o título havia desaparecido após o falecimento de seu esposo José Carlos Silva Maciel e, ainda que a Sra.
Sandra Helena Maciel havia registrado o fato na Polícia Civil do Espírito Santo, mediante o Boletim Unificado nº 56410143, destacando suspeita de furto do título.
Neste cenário, diante da dúvida acerca do verdadeiro credor, ajuizou o requerente a presente demanda.
Diante disso, requer “a concessão de tutela de urgência para determinar ao terceiro consignado SEVERINO GUIDONI que se abstenha de levar a protesto ou inscrever em cadastros de inadimplentes (como SPC e SERASA), o cheque emitido pela Consignante (Banco do Estado do Espírito Santo, agência nº 0117, conta nº 893674 -2), no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com vencimento em 15/01/2025, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, nos termos do artigo 537 do CPC em caso de descumprimento”.
Pois bem.
De partida, rememoro que, de acordo com a legislação civil, a consignação em pagamento tem lugar: Art. 335 [...] I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Em se tratando de procedimento especial de consignação de pagamento, a antecipação de tutela tem lugar quando efetuado o depósito da quantia devida, a teor do art. 542 do CPC, in verbis: Art. 542.
Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único.
Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Quanto ao valor devido, o Código de Processo Civil determina que “requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente” (Art. 540).
Nesse caminhar o Código Civil: Art. 337.
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Dito isso, para o deferimento da tutela de urgência, se faz necessário que a devedora proceda ao depósito judicial do valor devido, com juros moratórios da apresentação até o efetivo depósito judicial.
Inobstante, considerando a peculiaridade verificada no caso em apreço, ou seja, a apresentação/vencimento se deu apenas 05 (cinco) dias antes do depósito, o que culmina em irrisório acréscimo ao valor devido, deixo de exigi-lo como requisito para a concessão da liminar, autorizando o depósito da diferença após a intimação do devedor acerca da presente.
In casu, portanto, considero suficiente, por ora, a consignação do valor nominal, já realizada em id 61553541.
Assim, a probabilidade do direito autoral se revela do cotejo entre os documentos colacionados à peça vestibular, que revelam a veracidade das afirmativas lançadas na exordial, isto é, de que o título foi perdido pelo possuidor, ensejando sua sustação.
O perigo na demora, por seu turno, se evidencia nas restrições ao nome da autora que não só ocasionam dificuldades de obtenção de crédito no mercado mas também maculam sua imagem, ou seja, sua honra objetiva.
No mesmo caminhar a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CABIMENTO. - Se a parte autora da ação de consignação em pagamento complementa o depósito inicial com o pagamento integral da dívida, tem ela o direito de ver seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes. (TJ-MG - AI: 10000221609860001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) *TUTELA ANTECIPADA – Consignação em pagamento – Pedido de exclusão do nome da autora do CCF – Possibilidade – Hipótese em que demonstrada a verossimilhança das alegações e prejuízo pela demora no provimento judicial – Requerida que é desconhecida da autora uma vez que houve circulação do cheque – Depósito que garante o pagamento e afasta o perigo de irreversibilidade da medida – Deferimento da medida mediante depósito do valor do cheque inadimplido acrescido de correção monetária - Recurso provido para tal fim, com observação * (TJ-SP - AI: 21133713920228260000 SP 2113371-39.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Sendo assim, defiro a liminar a fim de determinar que o terceiro consignado - SEVERINO GUIDONI - se abstenha de levar a protesto ou inscrever em cadastros de inadimplentes (como SPC e SERASA), o cheque emitido pela consignante (Banco do Estado do Espírito Santo, agência nº 0117, conta nº 893674 -2, no valor de R$42.000,00), com vencimento em 15/01/2025, sob pena de pagamento de multa diária na monta de R$1.000,00 (mil reais), limitada à R$30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes da presente, devendo o requerente proceder ao depósito da quantia remanescente (correção monetária e juros moratórios devidos entre 15 e 20 de janeiro de 2025), no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: SEVERINO GUIDONI Endereço: Rua José Ferdinando Chisté, 104, São Vicente, COLATINA - ES - CEP: 29700-455 Nome: SANDRA HELENA DO NASCIMENTO MACIEL Endereço: Rua Veneza, 71, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-145 -
19/02/2025 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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