TJES - 5020724-93.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5020724-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTINHO CESAR PEREIRA JUBRAEL, KEILA CRISTINE KLAWA JUBRAEL, GISELLE KLAWA JUBRAEL REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PRESLEY MODOLO DE ASSUNCAO - ES21964 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, proposta por MARTINHO CESAR PEREIRA JUBRAEL, KEILA CRISTINE KLAWA JUBRAEL e GISELLE KLAWA JUBRAEL, em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos.
Em apertada síntese, a parte autora alega que realizou a aquisição de 03 pacotes de viagem na requerida, sendo: a) Curaçao (número 7430086 – valor R$ 3.179,20); b) Nova Iorque (número 7122548 – valor R$ 1.998,40).
Enfatiza que a ré não cumpriu com a oferta e até a presente data não houve ressarcimento dos valores pagos.
Desse modo, ajuizou a presente ação requerendo a restituição dos valores pagos, totalizando R$ 5.177,52 (cinco mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois reais); bem como postula danos morais.
Em contestação, preliminarmente, a ré requereu a suspensão do processo em razão do ajuizamento das ações civis públicas que firmaram a tese do sobrestamento de ações individuais enquanto aguardam julgamento de ação coletiva que trata da controvérsia geradora de processos multitudinários.
No mérito, postula pela improcedência da lide.
Ocorre que, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1946718 / SP, o STJ assentou que: "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.946.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).
Dessa forma, o sobrestamento deste feito mostra-se indevido, pelo que o rejeito.
Superadas as questões, passo ao exame do mérito.
De início, convém salientar que, ao caso em tela, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes litigantes se amoldam, a toda evidência, aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Com efeito, à luz da legislação consumerista, eventual falha na prestação dos serviços de transporte pela ré deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, isto é, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação pelo consumidor do ato ilícito, do dano e do nexo causal, cujo dever de indenizar somente poderá ser ilidido mediante a comprovação da ausência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, do estatuto consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Após analisar os autos, verifico que a Requerida rescindiu unilateralmente o contrato de venda e afirmou que não iria mais fornecer o serviço prometido/contratado.
De outra sorte, a parte autora comprovou por meio do documento juntado no Id. 45769520 e 45769527, que realizou o pagamento dos pacotes: a) Curaçao (número 7430086 – valor R$ 3.179,20); b) Nova Iorque (número 7122548 – valor R$ 1.998,40); totalizando a quantia de R$ 5.177,52 (cinco mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois reais).
Destaca-se que, conforme preconiza a Teoria do Risco do Empreendimento, perfeitamente aplicável ao caso sub judice, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (AgRg no AREsp 543.437/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).
Ou seja, a partir do momento que a ré se dispõe a vender passagens aéreas, pacotes de viagens, auferindo lucro com isso, assume o risco por eventual vício do negócio, sendo seu dever primar pela segurança dos seus clientes, fazendo uso de procedimento de controle que evite situações como a narrada nos autos.
Com efeito, o aumento de tarifas aéreas - situação certamente previsível nesse mercado - não representa justificativa aceitável para a postergação unilateral do serviço contratado pela parte autora.
Sob essa perspectiva, tenho que a requerida descumpriu o contrato celebrado entre as partes, deixando de fornecer o serviço contratado, pelo que não poderia, contra a vontade do consumidor, ter informado que o cumprimento da oferta dependeria do cenário econômico futuro, sendo que, nos termos do art. 30 do CDC, é obrigação do fornecedor cumprir a oferta que fez e, não a cumprindo, deve ser condenado no cumprimento forçado da obrigação, tal como previsto no art. 35, inc.
I, do CDC.
Tais circunstâncias revelam que, de fato, merece guarida a pretensão autoral para que seja a ré condenada a cumprir a oferta e, não sendo isso feito, proceda ao ressarcimento dos valores pagos, porquanto a rescisão do contrato se dará por culpa da ré.
Sobre a pretensão indenizatória, é cediço que o descumprimento ou cumprimento inadequado do contrato não faz presumir, por si só, a ocorrência dos danos morais, sendo imprescindível a comprovação do abalo psicológico por aquele que o alega.
A teor do disposto no art. 14 do CDC, além de comprovada a falha na prestação do serviço, também está demonstrado nos autos o dano sofrido pela parte autora.
Vislumbra-se, portanto, que a situação vivenciada pela parte requerente extrapola o mero aborrecimento, merecendo acolhimento a pretensão reparatória, considerando que empresa requerida condicionou o cumprimento da oferta ao cenário econômico futuro, frustrando a expectativa do consumidor, com o que não se pode coadunar.
Assim, levando-se em conta que o dano moral não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
DISPOSITIVO: POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA: a) CONDENAR a ré HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.177,52 (cinco mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois reais), corrigido desde ajuizamento e com juros a contar da citação. b) AINDA, CONDENAR a ré HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), PARA CADA COAUTOR, corrigido monetariamente (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: MARTINHO CESAR PEREIRA JUBRAEL Endereço: Rua Santa Catarina, 51, apt 503, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-545 Nome: KEILA CRISTINE KLAWA JUBRAEL Endereço: Rua Santa Catarina, 51, apt 503, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-545 Nome: GISELLE KLAWA JUBRAEL Endereço: Rua Santa Catarina, 51, apt 503, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-545 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, SALAS 601 a 604, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
11/07/2025 20:47
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido de MARTINHO CESAR PEREIRA JUBRAEL - CPF: *75.***.*00-30 (REQUERENTE).
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04/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:41
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 22:13
Expedição de carta postal - citação.
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13/10/2024 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 22:10
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2025 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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