TJES - 5001998-10.2023.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001998-10.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS CAPETINI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
A controvérsia trazida neste feito cinge-se na existência ou não do direito do autor ao recebimento de indenização referente aos 03 (três) meses de licença prêmio relativo ao terceiro decênio de efetivo serviço prestado, sob a alegação de não ter sido gozado.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Inicialmente ressalto que o objeto da presente demanda é regulamentado em nossa legislação estadual, pela Lei nº 3.196/78, Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo e pela Lei Complementar de nº 46/94, que assim dispõem: Lei n° 3.196/78: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio do tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Artigo com nova redação dada pela Lei n° 3841/1986) § 1º - A licença especial terá duração de 03 (três) meses e será gozada de uma só vez. (Nova redação dada pela Lei C. n° 80/1996) § 2º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será dispensado do exercício do cargo e das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. §3º - O policial militar com direito a licença especial poderá optar pela percepção em caráter permanente, e uma gratificação de assiduidade, correspondente a 2% (dois por cento) do soldo do seu posto ou graduação, respeitado o limite de 15% (quinze por cento), com a integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 139/1999). § 5º - A concessão de licença especial ou gratificação de assiduidade é da competência do Comandante Geral da Polícia Militar. § 6º - A gratificação de assiduidade devida aos da ativa (vetado) da PM, prevista neste artigo, não é devida ao policial-militar que, após completado o decênio, tenha sido beneficiado pelo gozo de licença especial, pela remuneração percebida em razão da opção ou pelo não afastamento do serviço, ou pela contagem em dobro do período relativo à licença não gozada. (Nova redação dada pela Lei n° 3917/1986) Lei Complementar nº 80/96: Art. 4º - As concessões de gratificação de assiduidade e das férias-prêmio previstas na Lei Complementar 3.400, de 14 de janeiro de 1981 e da gratificação de assiduidade e da licença especial, previstas na Lei 3.196, de 09 de janeiro de 1978, com a redação que lhe foi dada pela Lei 3.841, de 08 de maio de 1986, observarão, obrigatoriamente, os mesmos critérios e condições estabelecidos nos arts. 108, 111 e 112 e 118 a 121, da Lei Complementar n.º 46, de 31 de janeiro de 1994, com as alterações constantes desta Lei. § 1º - As férias-prêmio e a licença especial devidas aos servidores policiais civis e policiais militares serão concedidas após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício.
Traçadas tais premissas e analisando detidamente os autos, verifico que o pedido autoral não merece prosperar.
Explico.
Quanto ao cabimento de indenização ao servidor inativo, independente de requerimento administrativo e, em razão da não fruição do benefício da licença-prêmio quando em atividade, o STF ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), decidiu que: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Todavia, analisando detidamente os autos, verifico que não restou comprovado no feito que o requerente tenha completado o tempo de efetivo serviço prestado ao requerido, relativo ao terceiro decênio, motivo qual, há de se concluir que este não deve ser ressarcido com importância correspondente àquele direito do qual alegado não ter usufruído.
Nesta toada, o ente estatal muniu os autos com documentos que informam que o requerente ingressou aos quadros da PMES em 15/01/1988, mas que foi transferido para a reserva em 23/03/2017, antes portanto da data em que completaria o período relativo ao terceiro decênio, a saber, 15/01/2018.
A corroborar, o requerido demonstrou que restou ausente o requisito temporal para que o autor possuísse o referido direito postulado.
Veja-se a informação do setor de recursos humanos do Estado do Espírito Santo.
O respectivo militar estadual ingressou nas fileiras da Polícia Militar em 15.01.1988, conforme registrado no BCG n° 063/1988, optou pelo modelo de remuneração por subsídio em 24.06.2008, renunciando ao modelo de remuneração por Soldos, com base no § 7º do Art. 17 da Lei Complementar nº 420 de 29.11.2007 e entrou em processo de transferência ex-offìcio para a reserva remunerada, a contar de 23.03.2017, conforme registrado no Adtº DRH ao BGPM nº 017 de 30.03.2017, perfazendo, portanto, 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de efetivo serviço na PMES e 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias apurados para a inatividade, haja vista possuir 04 (quatro) meses de férias não gozadas, publicada no Adtº DRH nº 016/2017 e 03 (três) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço prestado ao INSS, conforme Adtº DRH nº 016/2017.
Feita a verificação no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo (SIARHES) e assentamento funcional do respectivo militar, sobre o direito à licença especial, observou-se que: referente ao 3º decênio, período de 15.01.2008 a 15.01.2018 o militar não completou o computo do decênio para aquisição da licença especial por ter sido transferido para a reserva remunerada em 23.03.2017.
Desta forma, o referido 3º decênio que deveria ser de 15/01/2008 a 15/01/2018 não restou preenchido, eis que o autor foi transferido em 23/03/2017 para a reserva remunerada, fato este, inclusive, sequer contestado em réplica.
Portanto, não tendo o demandante cumprido todos os requisitos para concessão do benefício, vide documentos juntados pelo requerido de Id`s. 39123569 e 39123570, não faz jus a conversão da referida licença em pecúnia, razão pela qual o caso é de improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, § 7º, e 101, ambos do CPC.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Publicada e registrada com inserção no Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
12/07/2025 10:40
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido de JOSE CARLOS CAPETINI - CPF: *10.***.*55-68 (REQUERENTE).
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07/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 00:18
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 21/02/2025 23:59.
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20/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:04
Juntada de Petição de indicação de prova
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09/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:12
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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