TJES - 5000741-12.2024.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000741-12.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MADALENA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas Passando à análise meritória, verifica-se que a parte requerente suscita indenização por danos materiais e morais em razão de suposta quebra de um poste que alega ter ocorrido em sua residência, afirmando que tal fato foi ocasionado pelo Município requerido.
Todavia, a requerente não produziu provas que demonstrem seu direito de ser indenizada, visto que não comprova que o poste danificado pertence a sua residência, tampouco que o suposto dano foi realmente praticado pelo requerido, ou pela empresa prestadora de serviços públicos, sendo este seu ônus, nos termos do art. 373, I, CPC.
Nesse aspecto, em que pese seja objetiva a responsabilidade do ente público quando causa danos a particulares, para comprovar o dever de indenizar do ente público, ou de sua prestadora de serviços, faz-se necessária a demonstração de nexo de causalidade entre o dano causado no poste e conduta omissiva da administração pública que ensejaria a lesão em apreço, o que não ocorreu por parte da Requerente.
Nesse sentido entende a Jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO COM O MUNICÍPIO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO E O DANO EXPERIMENTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o apelante pretende responsabilizar o Município na condição de empregador pelos danos causados em virtude do acidente de trabalho sofrido, motivo pelo qual não é possível a aplicação da disciplina prevista no art. 37, § 6º, da CF, que trata da responsabilidade civil do Estado quanto aos danos causados a terceiros pelos agentes públicos no exercício da função . 2.
Assim sendo, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil c/c artigo 7º, XXVIII, da CF determinam a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho, nos casos especificados em lei. 3.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a averiguação da presença dos seguintes requisitos: (i) ação ou omissão imputável à Administração; (ii) ocorrência do dano; (iii) nexo causal entre conduta e dano, sendo, contudo, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior . [...] 5 .
O apelante não apontou qualquer ação/omissão ilícita do Município que tenha resultado no acidente de trabalho, pelo contrário, afirma que o acidente automobilístico sofrido foi causado por terceiro que invadiu a contramão e colidiu com a ambulância conduzida por ele. 6.
Desta feita, não restou configurada a responsabilidade do Ente Público, diante do rompimento do nexo de causalidade ocasionado pela configuração da culpa exclusiva de terceiros. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00059741620148080006, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível - Julgado em: 24/06/2024) (grifo nosso) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
PEDIDO VOLTADO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA .
REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BURACO NA PISTA.
DESVIO POR PARTE DO CONDUTOR TERCEIRO, ADENTRANDO A CONTRAMÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Do conjunto probatório extrai-se a inexistência de liame entre a omissão do município réu e a situação danosa, haja vista que o acidente ocorreu por culpa de terceiro (condutor do veículo), que invadiu a pista contrária de direção para desviar de buraco e provocou a colisão frontal com a motocicleta do filho da requerente, de onde decorre a impossibilidade de acolhimento do pleito indenizatório . 2.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001939-19.2019 .8.08.0012, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso) Outro fato contraditório nos autos é a data dos fatos: alega a requerente que o suposto dano ocorreu em 25/06/2024 (ID 46732334 - pág. 2), todavia o requerido comprova, junto ao ID 51022028 (pág. 6 e 7), que os serviços de coleta e transporte de galhos não foi realizado pela empresa contratada na data alegada pela requerente, conforme é seu dever, nos termos do art. 373, II, CPC.
Ante a ausência de provas, por parte da requerente, necessárias a cumprir com seu onus probandi (art. 373, I, CPC), razão pela qual a improcedência de seu pleito é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, profiro resolução de mérito para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos contidos na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômi/ca do C.
CNJ.
Após, nada sendo requerido, promovam-se a baixa e o arquivamento com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
João Neiva/ES, 23 de junho de 2025.
Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
João Neiva/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nos. 0597/0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) JOÃO NEIVA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Endereço: desconhecido -
13/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido de MARIA MADALENA FERREIRA - CPF: *01.***.*97-16 (REQUERENTE).
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10/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:39
Processo Inspecionado
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04/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:55
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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