TJES - 5003579-47.2022.8.08.0050
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5003579-47.2022.8.08.0050 DESPACHO Exclua-se o Banco Pan S/A do polo ativo.
Intime-se a parte autora para comprovar que diligenciou a localização de endereços da parte requerida em banco de dados de acesso público, ao menos.
Prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5003579-47.2022.8.08.0050 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: NALY MARIA SALGADO PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207, SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629 D E S P A C H O Ratifico a medida liminar deferida no Id n.º 24133882.
Considerando a petição Id n.º 32798911 e documentos em anexo, exclua o Banco Pan S/A do polo ativo, mantendo apenas a Itapeva XI – Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido e/ou endereço para a busca e apreensão do veículo automotor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, bem como busca e apreensão do veículo.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
18/02/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:34
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 09:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:18
Declarada incompetência
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15/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 12:52
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 13:11
Expedição de Mandado - citação.
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19/04/2023 16:33
Processo Inspecionado
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19/04/2023 16:33
Decisão proferida
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18/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 17:48
Processo Inspecionado
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12/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2023 23:59.
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27/01/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 15:21
Processo Inspecionado
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13/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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