TJES - 5006362-02.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006362-02.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JAQUELINE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a) REQUERIDO: POLLYANNA DA SILVA - ES17055 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum aforada pelo THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em face de JAQUELINE DA SILVA, objetivando, sinteticamente, a condenação desta no pagamento das cotas condominiais referentes ao período de 10/10/2016 a 03/09/2019, ante o inadimplemento.
No mais, pugnou a autora pela gratuidade processual e instruiu a exordial com procuração, planilha de débitos, ata da assembleia e estatuto social, conforme ids 17671268 a 17671275.
No despacho de Id.32975012, este juízo deferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da requerida.
No prazo legal a ré apresentou a defesa de id. 39929938, oportunidade em que impugnou o benefício de gratuidade, ante a ausência de comprovação da efetiva necessidade do benefício.
No mais, deduziu preliminar de ilegitimidade ativa da empresa Thermas Internacional do Espirito Santo para realizar as cobranças de cotas condominiais, aduzindo que inexiste condomínio regularmente constituído.
No mérito, sustentou que a empresa autora é uma associação privada, alegando, mais uma vez, a inexistência de condomínio formal ou informal, ante a ausência de comprovação de prestação e disponibilização de serviços.
Por fim, pleiteou o reconhecimento da prescrição das cotas condominiais anteriores a setembro de 2017, considerando a aplicação do prazo quinquenal relativamente a data do ajuizamento da presente ação em 14/09/2022.
Intimada para réplica (Id.39999101), o autor permaneceu silente, consoante a certidão cartorária de id.39999101.
Na decisão de Id.61250015, o douto juízo integrante do NAPES, ante a impugnação formulada em sede de contestação, determinou que a autora juntasse aos autos livros comerciais, documentos fiscais, bem como documentos que comprovassem o valor integral do projeto de reforma e ampliação do complexo e após regular intimação, optou a demandante pelo pagamento as custas prévias, como comprovado no Id.63546672.
Autos conclusos em 08/07/2025. É o relatório.
DECIDO.
I.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO AUTOR Reputo prejudicada, de início, a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela requerida na contestação de Id.39929938, considerando que o requerente, após ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (Id.61250015), efetuou o pagamento das custas iniciais.
Assim, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO e REVOGO A GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA a autora AB INITIO.
II.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta a requerida, a ilegitimidade ativa da demandante, pois, segundo narra, inexiste condomínio regularmente constituído para tal fim.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de cotas condominiais é possível mesmo em condomínios irregulares.
A natureza da cobrança não se confunde com taxa instituída por associação de moradores, afastando a necessidade de análise da adesão do proprietário para aferir a legalidade da exigência.
O titular do domínio, independentemente da regularidade formal do condomínio, possui o dever de contribuir para o custeio das despesas comuns, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.
Portanto, a legitimidade ativa para a cobrança das cotas condominiais reside no próprio condomínio, ainda que irregular, uma vez que a obrigação de contribuir com as despesas condominiais decorre da titularidade do imóvel e do benefício gerado pelos serviços e manutenção das áreas comuns, não estando condicionada à formalidade da sua constituição.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
SUB-ROGAÇÃO .
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Quando o tribunal de origem, com base na análise de cláusulas contratuais e de provas, conclui pela contratação de empresa de serviço de cobrança e de garantia de fluxo de caixa mensal, não ocorrendo a sub-rogação do crédito, o condomínio tem legitimidade para cobrar as taxas condominiais a condômino inadimplente. 2.
Aplicam-se as Súmulas n . 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106591 SC 2022/0107546-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÕES NÃO FORMULADAS EM CONTESTAÇÃO .
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR .
PRELIMINAR AFASTADA. 1.
A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância. 2 . ?O condomínio irregular, constituído sob a forma de associação, tem legitimidade ativa para cobrar as taxas condominiais instituídas em assembleia? (Acórdão n.1155384, 07015991020188070008, Relator.: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2019, Publicado no DJE: 12/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) . 3.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (TJ-DF 07071251920188070020 DF 0707125-19.2018 .8.07.0020, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2019.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida.
III.
DA PRESCRIÇÃO Por fim, pretende a requerida o reconhecimento da prescrição das pretensões de cobrança anteriores a setembro de 2017, considerando que, segundo alega, o ajuizamento da demanda é datado de 14/09/2022 e deve ser aplicado ao caso a prescrição quinquenal quanto aos débitos condominiais existentes.
Com efeito, é cediço que no julgamento do Tema Repetitivo n. 949, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, é de cinco anos, tendo como termo inicial de contagem deste praz o dia seguinte ao vencimento de cada prestação.
Assim, de análise do presente feito, verifico que a planilha que instrui a exordial, de fato, inclui os débitos do período compreendido entre os anos de 2011 até 2019, sendo imperioso, desta forma, o reconhecimento da prescrição das cotas condominiais anteriores a setembro de 2017.
Dessa forma, ACOLHO a prejudicial de prescrição, para reconhecer como exigíveis apenas as cotas condominiais compreendidas entre setembro de 2017 a setembro de 2022, considerando a data de ajuizamento da demanda.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e em seguida, promova a conclusão do feito para julgamento antecipado na forma do inciso I do Art. 355 do CPC, ante a suficiência do acervo documental para o desate definitivo da lide.
CANCELE A SERVENTIA JUNTO AO SISTEMA PJE A AJG OUTRORA DEFERIDA EM FAVOR DA DEMANDANTE, EIS QUE REVOGADA.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:04
Decorrido prazo de THAIS NARA STEIN CECHIN em 23/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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27/01/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 13:29
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2023 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 17:57
Expedição de carta postal - citação.
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27/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 20:49
Conclusos para despacho
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17/04/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 22:54
Decorrido prazo de THAIS NARA STEIN CECHIN em 13/04/2023 23:59.
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23/03/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 12:06
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:33
Conclusos para despacho
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14/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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