TJES - 0033901-24.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033901-24.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LUIZ ZAGANELLI, MARGARETH VETIS ZAGANELLI REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR D' ESPANHA, GERALDO BENICIO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR FARIA MORELATO - ES13412 Advogado do(a) REQUERIDO: GERALDO BENICIO - ES18446 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340 SENTENÇA JOÃO LUIZ ZAGANELLI e MARGARETH VETIS ZAGANELLI, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR D'ESPANHA e de seu então síndico, GERALDO BENÍCIO.
Os autores, proprietários da unidade 501, ajuizaram a ação buscando a exibição de documentos contábeis e a destituição do síndico, Sr.
Geraldo Benício, alegando irregularidades na administração do condomínio.
As principais queixas incluíam a convocação de assembleias fora do prazo estipulado pela convenção, a inclusão de pautas já votadas e a falta de transparência na gestão financeira.
Em audiência de conciliação (fls. 45), foi concedido prazo para emenda da inicial, uma vez que a assembleia para eleição de síndico já havia ocorrido.
Posteriormente, os autores informaram que os documentos foram entregues, superando o pedido de exibição.
No entanto, mantiveram o pedido de declaração de ilegalidade do mandato do síndico e a convocação de nova assembleia.
Em sua defesa (id. 44008435), o segundo requerido, GERALDO BENÍCIO, atuando em causa própria, rechaçou as alegações, afirmando que todas as suas gestões foram pautadas pela legalidade e transparência, com contas devidamente aprovadas em assembleia, muitas das quais com o voto favorável dos próprios autores.
Na mesma peça, apresentou RECONVENÇÃO em face dos autores, pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que as sucessivas e infundadas ações judiciais e acusações levianas de desvio de verbas e má-fé configuram perseguição e abuso do direito de ação, com o nítido intuito de macular sua honra e reputação perante os demais condôminos.
Em 29 de novembro de 2023, foi realizada uma Assembleia Geral Ordinária que resultou em um acordo (id. 36108127) entre o Condomínio e os proprietários da unidade 501, visando encerrar os litígios.
O acordo foi homologado judicialmente, extinguindo a ação principal em relação ao condomínio.
A ação prosseguiu em relação ao ex-síndico, Sr.
Geraldo Benício, especialmente no que tange a um pedido de reconvenção por danos morais.
Finalmente, os autores renunciaram ao direito sobre o qual se funda a ação (id. 54842924), levando à extinção do processo principal com resolução de mérito.
O processo principal foi extinto com resolução de mérito devido à renúncia dos autores.
Permanece em tramitação a reconvenção apresentada pelo ex-síndico, Geraldo Benício, por danos morais.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, originariamente, de AÇÃO ORDINÁRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO ajuizada por JOÃO LUIZ ZAGANELLI e MARGARETH VETIS ZAGANELLI em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR D'ESPANHA e de seu então síndico, GERALDO BENÍCIO.
Superadas as questões relativas à ação principal, extinta por força de acordo e posterior renúncia (id. 40981806), o mérito a ser dirimido cinge-se à análise do pedido reconvencional de indenização por danos morais, formulado pelo ex-síndico em face dos autores.
Dito isso, passo à detida análise do mérito.
MÉRITO Alegaram os autores, em síntese, a existência de irregularidades na gestão condominial, tais como a realização de assembleias em desacordo com a convenção, a execução de obras sem a devida autorização assemblear e a falta de transparência na prestação de contas.
Pleitearam, inclusive em sede de tutela de urgência, o afastamento do síndico e a suspensão de obras.
O demandado reconvinte, GERALDO BENÍCIO, atuando em causa própria, rechaçou as alegações, afirmando que todas as suas gestões foram pautadas pela legalidade e transparência, com contas devidamente aprovadas em assembleia, muitas das quais com o voto favorável dos próprios autores.
Demonstrou a realização de inúmeras melhorias estruturais e a significativa redução dos custos condominiais ao longo de seus mandatos.
Apresentou RECONVENÇÃO em face dos autores, pleiteando indenização por danos morais, sob o argumento de que as sucessivas e infundadas ações judiciais e acusações de desvio de verbas e má-fé configuram perseguição e abuso do direito de ação, com o nítido intuito de macular sua honra e reputação perante os demais condôminos.
Posteriormente, os autores e o Condomínio celebraram acordo, homologado por este juízo, pondo fim à lide principal em relação à pessoa jurídica do Condomínio.
Contudo, o reconvinte, Sr.
Geraldo Benício, não participou da transação, requerendo o prosseguimento do feito quanto ao seu pedido reconvencional.
Os autores, agora na qualidade de reconvindos, apresentaram manifestação sobre a reconvenção, sustentando que apenas exerceram seu direito de ação e que os questionamentos à gestão não configuram ato ilícito passível de indenização.
Pois bem, o direito de ação, suscitado pelos reconvindos, é uma garantia constitucional.
Contudo, seu exercício não é absoluto, encontrando limites no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao abuso de direito, conforme dispõe o art. 187 do Código Civil.
O ajuizamento de uma demanda, por si só, não gera o dever de indenizar.
Para que se configure o dano moral, é imperioso demonstrar que a parte atuou com dolo, má-fé ou culpa grave, utilizando o processo como instrumento para fins ilegítimos, com o claro intuito de prejudicar a parte adversa.
No caso em tela, o conjunto probatório é robusto e favorece a tese do reconvinte.
Primeiramente, as acusações lançadas pelos reconvindos ultrapassaram o mero questionamento administrativo.
Os autos revelam que os autores imputaram ao então síndico a prática de atos desonestos, sugerindo que ele estaria "torrando" o dinheiro do condomínio para, "supostamente (...), conseguir obter algum ganho escuso com tais despesas", conforme fls. 1.156, vol 8, parte 1, dos autos digitalizados.
Tal alegação, desprovida de qualquer lastro probatório, atinge diretamente a honra objetiva do reconvinte, ou seja, sua reputação no seio da comunidade em que vivia e atuava como gestor.
Corrobora a má-fé dos reconvindos a proposta de acordo formulada em audiência, na qual condicionaram a desistência da presente ação cível à desistência, por parte do reconvinte, de uma Queixa-Crime movida contra a reconvinda Margareth Zaganelli.
Tal postura evidencia que o objetivo da lide não era apenas a busca por um suposto direito, mas também uma tentativa de barganha para se livrar de responsabilidade na esfera criminal.
O ponto culminante da prova é a juntada da sentença proferida nos autos da Queixa-Crime nº 0023113-48.2019.8.08.0024, que condenou a reconvinda MARGARETH VETIS ZAGANELLI pela prática do crime de difamação (art. 139 do Código Penal), por ter imputado ao reconvinte fatos ofensivos à sua reputação, como o desvio de verbas e o recebimento de comissões indevidas.
A existência de uma condenação criminal, ainda que não transitada em julgado à época de sua juntada, constitui prova contundente da ilicitude da conduta e da falsidade das acusações que também fundamentam a presente demanda.
Ademais, a insistência dos reconvindos em fundamentar suas alegações na "minuta de convenção" elaborada pela construtora, em detrimento da Convenção Condominial efetivamente aprovada e utilizada por mais de 20 anos, inclusive durante períodos em que os próprios autores exerceram cargos diretivos no condomínio, configura um comportamento contraditório e demonstra a utilização de subterfúgios para criar um litígio artificial.
A conduta dos reconvindos, portanto, extrapolou o exercício regular do direito de ação.
As acusações de desonestidade, a utilização do processo como moeda de troca e a insistência em teses juridicamente frágeis e factualmente inverídicas caracterizam o ato ilícito e o abuso de direito, gerando para o reconvinte o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, que são presumidos (in re ipsa) diante da gravidade dos fatos.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No presente caso, as ofensas foram graves, com acusações de improbidade e desonestidade, e perduraram por anos, através de múltiplos processos judiciais, causando ao reconvinte angústia e abalo à sua reputação.
Dessa forma, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e adequada para compensar os danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato, passo a conclusão.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os reconvindos, JOÃO LUIZ ZAGANELLI e MARGARETH VETIS ZAGANELLI, solidariamente, a pagar ao reconvinte, GERALDO BENÍCIO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais a serem acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Condeno os reconvindos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85, §2º do CPC.
Frisa-se que os demais pedidos da presente Ação foram julgados na forma do art. 487, III do CPC, haja vista a renúncia do direito autoral – ID 52858083.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
14/07/2025 06:26
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/03/2025 21:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de GERALDO BENICIO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR D' ESPANHA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:22
Juntada de Petição de extinção do feito
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09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de habilitações
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26/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARGARETH VETIS ZAGANELLI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GERALDO BENICIO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ZAGANELLI em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR D' ESPANHA em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 20/11/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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11/01/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR D' ESPANHA - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
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09/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 18:25
Juntada de Petição de homologação de transação
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20/11/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARGARETH VETIS ZAGANELLI em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:40
Decorrido prazo de GERALDO BENICIO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR D' ESPANHA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:39
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ZAGANELLI em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:49
Audiência Conciliação redesignada para 20/11/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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16/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:38
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ZAGANELLI em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MARGARETH VETIS ZAGANELLI em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 14:03
Expedição de carta postal - citação.
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02/08/2023 13:42
Expedição de .
-
02/08/2023 13:42
Expedição de .
-
02/08/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 13:27
Audiência Instrução designada para 17/10/2023 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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31/07/2023 16:31
Audiência Instrução cancelada para 25/10/2022 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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22/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 18:29
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 09:04
Decorrido prazo de GERALDO BENICIO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:37
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ZAGANELLI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR D' ESPANHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:27
Decorrido prazo de MARGARETH VETIS ZAGANELLI em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR D' ESPANHA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:59
Decorrido prazo de GERALDO BENICIO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:59
Decorrido prazo de MARGARETH VETIS ZAGANELLI em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:59
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ZAGANELLI em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:38
Apensado ao processo 5022100-21.2022.8.08.0024
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26/01/2023 18:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 13:21
Decorrido prazo de MARGARETH VETIS ZAGANELLI em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:20
Decorrido prazo de GERALDO BENICIO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:20
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ZAGANELLI em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 13:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR D' ESPANHA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:26
Decorrido prazo de GERALDO BENICIO em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR D' ESPANHA em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:26
Decorrido prazo de MARGARETH VETIS ZAGANELLI em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:26
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ZAGANELLI em 08/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 10:30
Apensado ao processo 5008265-97.2021.8.08.0024
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19/10/2022 10:26
Apensado ao processo 0000187-05.2021.8.08.0024
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19/10/2022 10:20
Apensado ao processo 0002477-90.2021.8.08.0024
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19/10/2022 09:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/10/2022 09:32
Audiência Instrução designada para 25/10/2022 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
19/10/2022 09:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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