TJES - 0004536-57.2013.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0004536-57.2013.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RENATO LUIS GONCALVES BASTOS, ALESSANDRA DOS SANTOS VILELA DE FARIA REQUERIDO: MARIA ANGELA DE MATOS MARTINELLI, JAYME MARTINELLI Advogados do(a) REQUERENTE: BERNADETTE BONATTO - MA5002, JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO - ES15229 Advogados do(a) REQUERENTE: BERNADETTE BONATTO - MA5002, JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO - ES15229, SIMONE BONATTO CASTELLO - MG97255 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por RENATO LUIS GONCALVES BASTOS e ALESSANDRA DOS SANTOS VILELA DE FARIA em face de MARIA ANGELA DE MATOS MARTINELLI e JAYME MARTINELLI. Às fls. 176/190, o Município de Serra manifestou o interesse no feito, argumentando que parte do imóvel usucapiendo ocupa área pública destinada ao sistema viário do loteamento Chácara Parreiral.
Devidamente intimado, o autor se manifestou às fls. 197/199 e no ID 42539508. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, após ser intimado para tomar conhecimento da pretensão autoral nestes autos, o Município de Serra afirmou possuir interesse no feito (fls. 176/190).
A manifestação do ente público impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo para julgar e processar a demanda e a consequente remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública Municipal desta Comarca, a teor do previsto no art. 63, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº. 234/02 (Código de Organização Judiciária).
Consequentemente, a efetiva análise da existência ou não do interesse do ente público, a partir das alegações apresentadas pela parte autora e constatação da inserção do imóvel em área pública, caberá ao Juízo Fazendário.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a demanda, determinando, via de consequência, a redistribuição dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública Municipal de Serra.
INTIMEM-SE para ciência.
Preclusas as vias recursais, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
14/07/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:31
Declarada incompetência
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11/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 15:27
Processo Inspecionado
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07/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS VILELA DE FARIA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RENATO LUIS GONCALVES BASTOS em 05/06/2024 23:59.
-
05/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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