TJES - 5013233-70.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5013233-70.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE SILVA CARVALHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 73807042 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5013233-70.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE SILVA CARVALHO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308 DECISÃO SIMONE SILVA CARVALHO moveu Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória em face de BANCO AGIBANK S.A alegando, basicamente, que teria se surpreendido ao verificar descontos em seu benefício previdenciário, originados de contrato bancário de empréstimo na modalidade cartão RMC (Reserva de Margem para Cartão de Crédito), o qual afirma não ter contraído.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de suspender os descontos.
Decido.
Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a antecipação da tutela pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, urge destacar que fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos.
Nesse contexto, resta analisar os elementos até então presentes nos autos.
Por isso, a concessão da tutela de urgência fica condicionada ao preenchimento de três requisitos.
São eles: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (art. 300, caput e § 3º do CPC, respectivamente), já que ostenta caráter provisório.
Pois bem.
De antemão, é de se anotar a aplicação, na espécie, das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora é considerada consumidora, uma vez que destinatária final do serviço de empréstimo (legal ou ilegalmente contraído) oferecido pela instituição financeira requerida, fornecedora.
No caso em tela, infere-se da inicial que a parte autora, conquanto não negue a relação jurídica havida com o banco demandado, alega desconhecimento dos exatos termos em que entabulada a avença de nº 10036448370000000012, que resultou na contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor mensal de R$ 95,13 (noventa e cinco reais e treze centavos), demonstrada no extrato lançado no id. nº 71378278.
Segundo alegou, acreditava estar tomando um empréstimo consignado comum na oportunidade, mas, na realidade, tratava-se da modalidade mencionada.
A propósito, o próprio CDC conceitua como prática abusiva, dentre outras, “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços” (art. 39, IV – grifei).
Ademais, é dever do fornecedor prestar informações claras acerca da contratação pactuada, a fim de esclarecer ao consumidor todas as disposições que lhe são inerentes.
Feitos tais esclarecimentos, direciono meu convencimento pela probabilidade do direito da parte autora.
Decerto, a efetiva conclusão pela existência ou não de prática ilegal somente poderá se dar após a natural instrução processual.
Contudo, hei por bem, de pronto, determinar a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, também levando em consideração o perigo de dano existente.
Isso porque não é razoável atribuir à parte autora, hipervulnerável que é, a obrigação de permanecer tendo mensalmente tal encargo sem que tenha celebrado (segundo ela) negócio jurídico algum, mormente ao considerar o valor de seu benefício e o impacto gerado por tais descontos.
Por fim, deixo assente que não há perigo de irreversibilidade da situação pela adoção de tal medida (art. 300, § 3º, CPC/15), pois, acaso se constate, ao final, que a razão não assistia à parte autora, poderá a associação ré adotar diversas medidas de cobrança dos valores que, pela suspensão, deixou de auferir, inclusive realizando desconto direto no benefício previdenciário daquela (como, aliás, tem feito atualmente).
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma dos artigos 300 e seguintes do CPC/15, para DETERMINAR a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato nº 10036448370000000012, cuja validade se discute.
Sirva-se a presente como ofício a ser destinado ao INSS, para que suspenda os descontos feitos no benefício da parte autora.
DEFIRO, ainda, o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, de acordo com os artigos 98 e seguintes do CPC/15 c/c a Lei nº 1.060/50.
Em que pese a determinação do art. 165 do CPC/15, cite-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer Contestação nos autos, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, conforme previsão dos arts. 231, 335 e seguintes do CPC/15 e determinação do E.
TJ/ES no Relatório disponível em seu sítio eletrônico.
Intimem-se, servindo esta Decisão também como Carta/Mandado.
Cariacica/ES, (datada e assinada eletronicamente).
Juiz(a) de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062312533855200000063376746 PROCURAÇÃO RMC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062312533939500000063376747 DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de comprovação 25062312534031000000063376748 CNH FRENTE Documento de comprovação 25062312534114400000063376749 CNH VERSO Documento de comprovação 25062312534195600000063376750 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25062312534277900000063376751 ISENÇÃO IR Documento de comprovação 25062312534366400000063376752 extrato_emprestimo_consignado_completo_260525 (9) Documento de comprovação 25062312534439800000063376753 historico-creditos (3) (19) Documento de comprovação 25062312534514600000063376754 planilha de calculos RMC Documento de comprovação 25062312534585100000063376755 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070416190536100000064206078 -
14/07/2025 08:59
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 08:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/07/2025 08:53
Juntada de Ofício
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09/07/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE SILVA CARVALHO - CPF: *44.***.*21-04 (REQUERENTE).
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09/07/2025 14:46
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 16:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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