TJES - 5002848-52.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5002848-52.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (id 63272872) oposto por LEO DOS SANTOS em face da decisão de id 62130892, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
O embargante alega, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois teria deixado de analisar seu argumento de que a causa de pedir principal da demanda é a violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e não a mera cobrança de dívida prescrita, o que afastaria a necessidade de suspensão do processo. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A decisão embargada, de fato, não enfrentou de maneira explícita a tese de que a violação à LGPD constituiria fundamento autônomo, indicado na inicial, tampouco tendo sido realizado o contraste entre esta alegação e o Tema Repetitivo 1.264.
Sendo assim, acolho a omissão apontada e passo a saná-la, integrando a análise do referido argumento à decisão recorrida.
A controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.264 foi assim delimitada: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
O recurso especial paradigma (REsp nº 2.092.190/SP) trata de caso em que se discute a licitude da manutenção de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que evidencia a exata correspondência com a situação fática descrita na exordial destes autos.
O embargante sustenta que seu pleito principal se funda na violação da LGPD, em razão do tratamento e compartilhamento indevido de seus dados pessoais.
Contudo, a suposta violação à LGPD se materializa, segundo a própria narrativa autoral, no ato de a parte ré ter inserido e manter a informação sobre um débito prescrito em uma plataforma de negociação de dívidas.
Dessa forma, a análise sobre a regularidade do tratamento dos dados do consumidor, neste contexto específico, está indissociavelmente ligada à definição da legalidade da própria cobrança extrajudicial da dívida prescrita por esse meio.
Não é possível julgar se o tratamento de dados violou a LGPD sem antes definir se a prática que deu origem a esse tratamento (inscrição em plataforma de negociação) é, em si, permitida pelo ordenamento jurídico.
Portanto, a questão central in casu coincide com a do Tema 1.264/STJ.
A jurisprudência do próprio STJ, embora ainda oscilante - motivo que justificou a afetação do tema -, já vinha tratando de casos idênticos sob a ótica tanto do Código de Defesa do Consumidor quanto do Código Civil, sendo a LGPD mais um diploma normativo a ser considerado na resolução da mesma controvérsia.
Conclui-se, portanto, que a presente demanda, ainda que fundamentada na LGPD, versa sobre a matéria afetada, sendo imperativa a sua suspensão, conforme expressamente determinado no julgamento da Proposta de Afetação, que ordenou a suspensão, "em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC)".
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de sanar a omissão apontada e integrar à decisão de id 62130892 as elucidações propostas, mantendo, contudo, o sobrestamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
11/07/2025 17:59
Embargos de declaração não acolhidos de LEO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*98-46 (REQUERENTE).
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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