TJES - 0001424-84.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0001424-84.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAS FUTURO - SISTEMAS DE COMPRESSAO - LTDA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307 Advogados do(a) REU: ANTONIO SERGIO CASTELLO BRANCO DAGOLA - ES23121, ARIELA RODRIGUES LOUREIRO - ES12224, LUIZ VICENTE DA CRUZ E SILVA - ES17781, RAFAEL AGRELLO - ES14361 SENTENÇA GÁS FUTURO – SISTEMAS DE COMPRESSÃO LTDA ajuizou ação ordinária em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, buscando indenização no montante de R$ 3.174.544,18, sob alegação de prejuízos decorrentes do desequilíbrio contratual no Contrato nº 2300.0063726.10.2, firmado para locação e operação de compressores de gás na unidade da ré situada em Anchieta/ES.
Sustenta a parte autora que houve atraso injustificado por parte da ré no cronograma de execução contratual, motivado por alterações técnicas, omissões e revisões tardias de documentos essenciais à instalação e operação dos equipamentos contratados.
Alega que tal mora resultou na paralisação de suas atividades por 146 dias, sem a devida contraprestação financeira, o que teria gerado o referido prejuízo material.
Citadas, as rés apresentaram contestação na qual, em síntese, impugnaram a responsabilidade pelos prejuízos alegados, argumentando que as modificações contratuais decorreram de eventos de caso fortuito e força maior, bem como da própria inaptidão da autora em atender ao projeto técnico conforme contratado.
Alegaram, ainda, que os pleitos da autora foram analisados administrativamente por comissão multidisciplinar interna, que reconheceu como indevidos os pedidos de reequilíbrio contratual.
Na réplica, a parte autora reiterou os fundamentos da exordial, aduzindo que o laudo técnico produzido nos autos corrobora sua tese, ainda que com divergência quanto ao número de dias de paralisação e ao valor do prejuízo.
Diante da complexidade técnica, foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo concluiu que a PETROBRAS foi responsável por 75 dias de paralisação, estimando o prejuízo em R$ 606.954,00.
Em seguida, a parte autora apontou inconsistências no laudo, especialmente pela não apreciação de documentos que comprovariam a paralisação por 146 dias, formulando quesitos suplementares.
O perito, em duas oportunidades, prestou esclarecimentos, mas manteve o posicionamento inicial quanto ao número de dias e à quantificação do dano, alegando que os documentos apontados pela parte autora não permitiriam alterar suas conclusões de forma técnica segura.
Em alegações finais, a autora pugnou pela homologação parcial do laudo, com complementação baseada em prova documental, e condenação da ré ao pagamento integral do valor pleiteado.
A ré, por sua vez, reiterou a ilegitimidade de sua responsabilização, apontando que o contrato estabelecia que o projeto e a fabricação dos equipamentos eram de responsabilidade da contratada. É o relatório.
DECIDO.
No caso vertente, há pontos incontroversos a serem reconhecidos: (i) a existência do contrato nº 2300.0063726.10.2, com objeto de locação e operação de sistemas de compressão de gás; (ii) que houve alterações no cronograma inicial de execução do contrato; e (iii) que tais alterações geraram paralisação parcial das atividades da autora.
Os pontos controvertidos residem em (i) a responsabilidade pelas alterações e paralisação contratual; (ii) o período de paralisação imputável à ré; e (iii) o valor dos danos indenizáveis.
Quanto à responsabilidade pelas alterações no cronograma contratual e consequente paralisação das atividades da autora, a prova pericial produzida nos autos é inequívoca ao concluir que tais eventos decorreram de falhas técnicas contidas no Documento CT GER 001/2010 – Anexo II, cuja elaboração competia à ré, PETROBRAS.
Conforme consignado pelo expert judicial, esse documento técnico, fornecido pela própria contratante, continha inconsistências esquemáticas no projeto do sistema de compressão, mais especificamente no desenho de interligações dos compressores, o que comprometeu diretamente o início da execução contratual.
O perito ressaltou que a contratada, ao se deparar com as incongruências no referido anexo, viu-se obrigada a suspender suas atividades até que houvesse a necessária reformulação do projeto pela PETROBRAS, o que, efetivamente, apenas se concretizou após sucessivas tratativas e alterações. É certo que a PETROBRAS alega que a integral responsabilidade pela elaboração do projeto executivo incumbia à contratada, à luz das cláusulas contratuais constantes dos Anexos I e VII, os quais atribuem à autora as tarefas de detalhamento e implementação do sistema.
Todavia, tal atribuição não exime a ré da obrigação de fornecer, previamente, as diretrizes básicas e elementos técnicos mínimos em condições de viabilidade e consistência.
O Documento CT GER 001/2010, por sua natureza e finalidade, representava precisamente essa diretriz inicial, sendo documento essencial para a compatibilização dos projetos e para o desenvolvimento do detalhamento executivo por parte da contratada.
Na hipótese, a inconsistência no referido documento não apenas configurou descumprimento contratual pela PETROBRAS, mas também se revelou causa direta e eficiente da paralisação contratual, frustrando as legítimas expectativas da contratada quanto ao cumprimento do cronograma estabelecido.
Conforme ensina a doutrina administrativa, a responsabilização da Administração Pública ou da empresa por ela controlada deve ser objetiva quando sua atuação ativa ou omissiva resulta na quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, princípio basilar consagrado no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
A Administração, ao fornecer documentos defeituosos ou com vícios técnicos relevantes, assume a responsabilidade pelos atrasos ou prejuízos que deles decorram, não podendo transferir tal ônus à contratada, ainda que esta seja responsável pela execução final do projeto.
Na presente lide, o nexo de causalidade está devidamente estabelecido: o atraso na execução contratual decorreu da necessidade de revisão do esquema técnico fornecido pela PETROBRAS, o que comprometeu os prazos inicialmente pactuados.
A autora não poderia prever tal defeito nem evitá-lo, tampouco poderia ser responsabilizada por prejuízos que, a rigor, não resultaram de sua conduta ou omissão.
Logo, é imputável à ré a responsabilidade pela frustração parcial da execução contratual, impondo-se o reconhecimento de seu dever de indenizar os prejuízos daí advindos.
No que concerne à delimitação do período de paralisação das atividades da autora, a controvérsia instaurada nos autos revela-se de natureza eminentemente técnica, razão pela qual foi determinada a produção de prova pericial com vistas à aferição objetiva da extensão do impacto temporal no cronograma contratual.
O perito judicial, com base na análise dos documentos contratuais, das ordens de serviço, dos registros de campo e dos cronogramas efetivamente praticados pelas partes, concluiu que a paralisação imputável à ré PETROBRAS teve duração de 75 (setenta e cinco) dias corridos, sendo este o lapso temporal no qual as atividades da autora restaram suspensas por força das inconsistências técnicas anteriormente examinadas.
A parte autora, entretanto, sustenta que a paralisação se estendeu por 146 (cento e quarenta e seis) dias, valendo-se para tanto de correspondência inserida nos autos como Documento 13 da petição inicial.
Alega que tal documento refletiria de forma fiel a interrupção integral de suas atividades, conforme a dinâmica factual do contrato.
Todavia, o perito judicial, instado a se manifestar sobre tal alegação nas fases de esclarecimentos, foi enfático ao afirmar que não seria possível validar tecnicamente o referido documento.
Isso porque, segundo apurado, a correspondência carece de elementos de correlação com marcos temporais objetivos e comprováveis, não havendo, ademais, qualquer compatibilização com os registros operacionais auditáveis, cronogramas comparativos ou documentos que pudessem atribuir confiabilidade plena à informação unilateral ali contida.
De fato, à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), cumpre ao magistrado valorar as provas segundo critérios de razoabilidade e coerência lógica, conferindo maior peso àquelas produzidas sob o crivo do contraditório, com respaldo técnico-científico e transparência metodológica.
A perícia técnica em questão foi conduzida por profissional nomeado por este Juízo, imparcial, com formação e expertise compatíveis com o objeto da controvérsia, e, após apresentação do laudo principal, o perito prestou dois esclarecimentos complementares, sempre mantendo fundamentação coerente, linear e tecnicamente amparada.
Nesse cenário, a prova documental unilateral produzida pela autora – embora não desprovida de indícios – não possui robustez suficiente para infirmar a conclusão pericial.
Trata-se, pois, de documento que carece de validação técnica e não foi corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo a demonstrar, de modo seguro, a efetiva extensão do período de inatividade superior aos 75 dias já reconhecidos.
Portanto, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, que confere ao laudo pericial valor probante especial quando elaborado por perito de confiança do juízo e em consonância com os demais elementos dos autos, impõe-se conferir prevalência às conclusões técnicas constantes do laudo e seus esclarecimentos.
Em não havendo prova suficiente para desconstituir tal conclusão, deve-se tomar como delimitado o período de 75 dias de paralisação atribuível à conduta da ré, para fins de aferição do dano material indenizável.
No que se refere à quantificação do dano material, o valor apurado no montante de R$ 606.954,00 representa os custos operacionais que a autora suportou durante o período de 75 dias em que suas atividades estiveram indevidamente paralisadas por responsabilidade atribuída à ré.
Este montante foi calculado com base nas planilhas de custos fornecidas pela própria autora, as quais foram submetidas à análise do perito judicial, que validou os valores apresentados, após cruzamento com os registros contábeis e documentação fiscal pertinente.
Ressalte-se que a metodologia utilizada na perícia observou critérios de razoabilidade econômica e consistência técnica, excluindo itens não comprovados ou não relacionados diretamente à paralisação contratual, conforme consta expressamente nos esclarecimentos prestados pelo expert.
A indenização por lucros cessantes e custos operacionais indevidamente suportados pela contratada constitui corolário da responsabilidade civil contratual, fundada na cláusula geral do inadimplemento (art. 389 do Código Civil). É dever da parte inadimplente reparar os danos decorrentes de sua conduta omissiva ou comissiva, especialmente quando esta frustra a contraprestação esperada do contrato.
No presente caso, a PETROBRAS, ao fornecer documentação técnica deficiente, impediu a continuidade da execução do contrato nos moldes previamente acordados, atraindo para si o dever de ressarcir os prejuízos materiais daí advindos.
O valor de R$ 606.954,00, por representar prejuízo efetivo e comprovado, deve ser atualizado monetariamente desde a data da consolidação do dano – que, conforme consta no laudo, remonta à data-base contratual de 30 de dezembro de 2010 – utilizando-se o IPCA-E, índice que melhor reflete a recomposição do valor da moeda, conforme orientação do STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810).
Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.360.969/SP), que pacificou os critérios de correção monetária e juros em casos de responsabilidade contratual.
Portanto, diante da robustez técnica do laudo pericial, da ausência de impugnação idônea capaz de desconstituí-lo, e da demonstração suficiente do prejuízo efetivamente sofrido, impõe-se reconhecer o direito da parte autora à indenização no valor de R$ 606.954,00 (seiscentos e seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), a ser atualizado monetariamente desde 30/12/2010, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação válida da ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GÁS FUTURO – SISTEMAS DE COMPRESSÃO LTDA para CONDENAR PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS ao pagamento da quantia de R$ 606.954,00 (seiscentos e seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde 30/12/2010 e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo 50% a cargo de cada litigante, compensando-se na forma do §14 do mesmo dispositivo. do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
14/07/2025 10:25
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 12:36
Julgado procedente em parte do pedido de GAS FUTURO - SISTEMAS DE COMPRESSAO - LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (AUTOR) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0055-02 (REU).
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29/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DA CRUZ E SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:01
Decorrido prazo de ARIELA RODRIGUES LOUREIRO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:35
Decorrido prazo de GAS FUTURO - SISTEMAS DE COMPRESSAO - LTDA em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 10:13
Decorrido prazo de GAS FUTURO - SISTEMAS DE COMPRESSAO - LTDA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:49
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/11/2022 23:59.
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05/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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