TJES - 0010442-56.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0010442-56.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A REU: SUPERMERCADO CENTRAL EIRELI Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA MEDEIROS ARIAS - SP259885 Advogados do(a) REU: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, GUSTAVO STANGE - ES15000 SENTENÇA Vistos etc...
Cuidam estes autos de AÇÃO MONITÓRIA requerida por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, em face de SUPERMERCADO CENTRAL EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora em apetada síntese, ser credora da quantia de R$ 25.791,36 (valor atualizado à época do ajuizamento), oriunda do não pagamento de cinco notas fiscais relativas ao fornecimento de mercadorias.
Instruiu a inicial com as referidas notas fiscais, os comprovantes de entrega das mercadorias (canhotos) e a planilha de débito.
Deferido o mandado monitório e citado o Requerido, este opôs Embargos Monitórios.
Em sua defesa, arguiu preliminarmente a necessidade de suspensão do feito em razão de a empresa incorporadora (Supermercados Campo Grande Ltda.) se encontrar em processo de Recuperação Judicial.
No mérito, sustentou a invalidade da memória de cálculo apresentada, a ilegibilidade dos documentos, e a ausência de prova da dívida, afirmando que os documentos são unilaterais e não contêm aceite ou assinatura de um representante legal da empresa.
A Requerente apresentou resposta aos embargos, rechaçando a preliminar de suspensão ao comprovar que o pedido de Recuperação Judicial fora extinto sem resolução de mérito.
Defendeu a validade da planilha de cálculo e a suficiência dos documentos, notadamente os canhotos de recebimento, que continham assinatura e carimbo do estabelecimento Requerido, argumentando ser prática comum o recebimento de mercadorias por prepostos autorizados.
Instadas as partes à especificação de provas, a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a Requerida requereu a produção de prova pericial contábil e testemunhal.
Frustrada a tentativa de conciliação, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas teses.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em se de relatório.
Decido.
O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento.
Das Preliminares A parte Requerida (Embargante) levanta questões preliminares que devem ser analisadas antes do mérito.
Quanto à alegada necessidade de suspensão do processo em virtude da Recuperação Judicial, a preliminar não merece prosperar.
A própria Requerente (Embargada) demonstrou nos autos que o processo de Recuperação Judicial invocado foi extinto sem resolução do mérito por sentença, não havendo, portanto, óbice ao prosseguimento da presente ação de cobrança.
No que tange à suposta invalidade da memória de cálculo e à ilegibilidade dos documentos, tais alegações também devem ser afastadas.
A questão da legibilidade foi superada ainda na fase inicial do processo, quando o juízo, após uma primeira determinação de emenda, acabou por aceitar a documentação e deferir o mandado monitório.
Ademais, a memória de cálculo, ainda que apresentada de forma simples, detalha a origem do débito (notas fiscais), as datas de vencimento e os encargos aplicados, permitindo à parte contrária o pleno exercício de sua defesa, o que de fato ocorreu.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a exigibilidade do débito representado pelas notas fiscais que instruem a petição inicial.
A Ação Monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
No caso em tela, a Requerente fundamenta sua pretensão em cinco notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadoria (canhotos).
Tais documentos, em conjunto, constituem "prova escrita" suficiente para a propositura da demanda.
A defesa da Embargante se concentra na tese de que não há prova da relação jurídica, uma vez que os documentos seriam unilaterais e os canhotos de recebimento não foram assinados por um representante legal da sociedade.
O argumento, contudo, não se sustenta.
Em relações comerciais como a dos autos, a prova da entrega e recebimento da mercadoria é o elemento central para a constituição do crédito.
Os canhotos das notas fiscais, devidamente juntados aos autos, contêm não apenas uma assinatura de recebimento, mas também o carimbo do estabelecimento Requerido.
Este fato confere robusta verossimilhança à alegação de que as mercadorias foram efetivamente entregues no endereço comercial da devedora.
A alegação de que a assinatura não pertence a um sócio ou administrador da empresa é irrelevante para o deslinde da causa.
Pela Teoria da Aparência, plenamente aplicável às relações empresariais, presume-se válido o ato praticado por preposto ou funcionário que, no estabelecimento comercial e perante terceiros de boa-fé, se apresenta com poderes para tal.
Seria inexigível e contrário às práticas comerciais que, a cada entrega de mercadoria, o fornecedor demandasse a presença de um sócio-administrador para apor sua assinatura no canhoto da nota fiscal.
O recebimento de mercadorias é ato de gestão corriqueiro, comumente delegado a funcionários.
Caberia à Embargante, portanto, o ônus de provar que a pessoa que assinou os comprovantes não possuía qualquer vínculo com a empresa ou não tinha autorização para o ato, o que não o fez.
Ao contrário, limitou-se a negar genericamente a dívida e a validade dos documentos.
Dessa forma, a prova documental apresentada pela Requerente — notas fiscais somadas aos comprovantes de entrega com assinatura e carimbo da empresa devedora — é suficiente para comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A Embargante, por sua vez, não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como um comprovante de pagamento ou a prova da devolução das mercadorias, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
A procedência da ação monitória é, portanto, a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Requerente, no valor de R$ 25.791,36 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos).
O referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de elaboração do cálculo que instruiu a inicial e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, deve a secretaria proceder a mudança de classe processual, para cumprimento de sentença.
Vitória/ES, 04 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 10:30
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido de SUPERMERCADO CENTRAL EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-23 (REU).
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02/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADO CENTRAL EIRELI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:02
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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23/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de SUPERMERCADO CENTRAL EIRELI em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:28
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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