TJES - 0018113-82.2010.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0018113-82.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA MONTEIRO DE BARROS MIOTTO EXECUTADO: GIEMAC MINERACAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DENISE MARIA RODRIGUEZ MORAES - ES18133 Advogados do(a) EXECUTADO: CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO - ES10818, LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES - ES16001 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Paula Monteiro de Barros Miotto, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do CPC, contra a sentença de ID 49482578, que homologou pedido de desistência da ação e condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material, pois o pedido formulado nos autos foi de desistência do cumprimento de sentença, e não da ação de conhecimento.
Sustenta, ainda, que a sentença já transitou em julgado desde 2011, tendo sido instaurada a fase de cumprimento, a qual perdurou por mais de 13 anos sem sucesso na localização de bens do executado.
Alega, também, que incorre em contradição a condenação da parte vencedora ao pagamento das custas remanescentes, em afronta ao princípio da causalidade, bem como a omissão quanto ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Decido.
Com razão a embargante.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, de fato, o pedido formulado à ID 25098101 foi de desistência do cumprimento de sentença, e não da ação de conhecimento.
A sentença original, com resolução de mérito favorável à autora, transitou em julgado em 08/09/2011, conforme informado e não impugnado pela parte contrária.
O cumprimento de sentença foi iniciado, porém restou infrutífero em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da executada.
Nesse contexto, a r. sentença embargada incorreu em erro material, ao referir-se equivocadamente à desistência da “ação”, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, quando, na verdade, tratava-se de desistência do cumprimento de sentença, o que não implica ausência de resolução de mérito na lide principal.
Quanto à condenação da exequente ao pagamento das custas e despesas remanescentes, de fato, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese de desistência do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, não se pode impor ao credor o ônus da sucumbência, sobretudo quando foi vencedor na fase de conhecimento.
Nesse sentido: “A desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. [...] Entender de forma diversa seria reconhecer o devedor que desapareceu no momento do cumprimento de sua obrigação como vitorioso na lide.” (REsp 1.675.741/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 11/06/2019) Além disso, é incontroverso nos autos que foi concedido à exequente o benefício da gratuidade da justiça, o que impõe o reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para: a) retificar a sentença de ID 49482578, para constar que se trata de desistência do cumprimento de sentença, e não da ação; b) afastar a condenação da exequente ao pagamento das custas e despesas remanescentes, reconhecendo-se o princípio da causalidade; c) reconhecer a suspensão da exigibilidade de eventual crédito de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
14/07/2025 10:36
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 05:19
Decorrido prazo de CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:54
Decorrido prazo de CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:54
Decorrido prazo de DENISE MARIA RODRIGUEZ MORAES em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:33
Decorrido prazo de LUMMA BARROS RODRIGUES ALVES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 12:06
Expedição de intimação - diário.
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16/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 12/09/2024.
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11/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:15
Expedição de intimação - diário.
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31/08/2024 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:11
Extinto o processo por desistência
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21/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de GIEMAC MINERACAO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:40
Decorrido prazo de PAULA MONTEIRO DE BARROS MIOTTO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:40
Decorrido prazo de GIEMAC MINERACAO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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28/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2010
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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