TJES - 5000340-09.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000340-09.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANA BORGES DE ANDRADES LACERDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192 DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA BORGES DE ANDRADES LACERDA em face do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA, na qual a autora alega que foi classificada em 1º lugar para cadastro de reserva no Processo Seletivo Público regido pelo Edital nº 004/2022, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), Área 03, Microárea 02, em Vila de Águas Claras.
Sustenta a parte autora que, diante da aposentadoria da servidora que ocupava a função, deveria ter sido convocada, mas, ao invés disso, o Município publicou novo edital para formação de cadastro de reserva para a mesma área, caracterizando preterição.
Assim, postula em sede de tutela de urgência que a parte ré seja obrigada a promover sua nomeação à vaga disponível na Área 03, Microárea 02 em Vila de Águas Claras.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Por outro lado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença conjunta dos seguintes requisitos, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara em estabelecer que candidatos aprovados em cadastro de reserva não possuem direito subjetivo à nomeação, pois esse direito só se configura em situações excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada durante a vigência do certame.
No caso concreto, a publicação de um edital para preenchimento de vagas de Agente Comunitário de Saúde, por si só, não configura preterição arbitrária ou ilegal, nem restou, em sede de cognição sumária, que isto resultará na nomeação de candidato diverso para a exata função pretendida pela autora.
Diante desse cenário, os fatos apresentados na inicial exigem a instauração do contraditório e a produção de provas, sendo incompatíveis com o deferimento de uma tutela de urgência sem o estabelecimento do contraditório.
Ademais, o perigo de dano alegado se mostra hipotético, pois eventual nomeação de terceiros poderá ser revista judicialmente, inclusive com eventual reintegração ou indenização, a depender do desfecho da demanda.
Não se trata de situação irreversível ou que demande imediata intervenção judicial sem o devido contraditório.
Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Dessa forma, cite-se o requerido para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em até 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Por fim, deixa-se de designar audiências de conciliação e de instrução, tendo em vista que o réu é ente da Fazenda Pública, e a matéria em debate envolve direito indisponível, insuscetível de autocomposição e por se tratar de causa que não demanda produção de prova oral.
Intime-se a parte autora desta decisão. Águia Branca/ES, 20 de maio de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:23
Processo Inspecionado
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20/05/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar a ADRIANA BORGES DE ANDRADES LACERDA - CPF: *96.***.*34-11 (REQUERENTE).
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20/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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