TJES - 5000347-98.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000347-98.2025.8.08.0057 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANDERLEY GOMES REQUERIDO: GENILA JOSE MARIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória com tutela de urgência ajuizada por VANDERLEY GOMES em face de sua tia, GENILA JOSÉ MARIA, pessoa idosa, portadora de doença neurodegenerativa (Mal de Alzheimer em estágio avançado), com requerimento de nomeação imediata do autor como curador provisório.
Alega o requerente que a curatelanda se encontra acamada há mais de quatro meses, totalmente dependente de terceiros para os atos da vida civil, sendo portadora de enfermidade que lhe retira a capacidade de reger sua própria pessoa e administrar seus bens, conforme comprova o laudo médico juntado aos autos.
Sustenta ainda que cuida pessoalmente da curatelanda e que, diante da urgência e da necessidade de prover sua subsistência e cuidados médicos, faz-se imprescindível a curatela provisória com urgência.
Eis, em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência aliada à declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, demonstram a impossibilidade de a parte arcar com as custas, despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Desta forma, recebe-se a petição inicial pois preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Por outro lado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença conjunta dos seguintes requisitos, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, há prova documental suficiente a demonstrar, ainda que de forma sumária, a incapacidade da curatelanda para os atos da vida civil, bem como a necessidade imediata de representação legal por parte do requerente, que a assiste cotidianamente.
O laudo médico atesta de forma clara o diagnóstico de Doença de Alzheimer, com evolução que compromete o discernimento e a autonomia da curatelanda, o que justifica a urgência da medida pleiteada.
Além disso, trata-se de pessoa idosa, com 82 anos de idade, o que confere prioridade legal à tramitação do feito, nos termos do Estatuto do Idoso e do art. 1.048, I, do CPC.
Nesse sentido, observa-se que a demandante sustenta ser sobrinho da curatelando, de sorte que possui legitimidade ativa para requerer a curatela da requerida, nos termos do art. 747, II, do CPC, além disso, há prova documental suficiente a demonstrar, ainda que de forma sumária, a incapacidade da curatelanda para os atos da vida civil, bem como a necessidade imediata de representação legal por parte do requerente, visto que o laudo médico (id. 69380144) atesta de forma clara o diagnóstico de Doença de Alzheimer e que a curatelanda se encontra acamada há 4 (quatro) meses, o que justifica a urgência da medida pleiteada.
Assim, diante destes elementos, entende-se que sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, I, razão pela qual, com fulcro no artigo 1.767, I do Código Civil Brasileiro, c/c o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFERE-SE LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, requerida na inicial, deferindo-se, portanto, a curatela provisória da requerida GENILA JOSÉ MARIA, e nomeando-se o Sr.
VANDERLEY GOMES, devidamente qualificado nos autos, como curador provisória da Interditanda, para representá-la em Juízo e fora dele, na administração de sua pessoa e bens, pelo que a Secretaria deverá expedir o respectivo termo de curatela provisória.
Designa-se audiência para o dia 06 de outubro de 2025 às 14:40 horas, para realização da entrevista da Inteditanda, registrando-se que a audiência será realizada por videoconferência (link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/5671937599), devendo a patrona da parte autora assegurar boa conexão de internet para que este Juízo possa visualizar a parte ré, bem como o curador (art. 751, § 4º, CPC).
OFICIE-SE O CRAS REQUISITANDO ESTUDO SOCIAL, EM ATÉ 15 DIAS.
Cite-se, com as advertências legais, nos termos do art. 751, do CPC, valendo-se a presente como mandado.
Seja formalmente advertida a curadora da Interditanda, ora nomeada, a manter o adequado tratamento médico em prol do curatelado, bem como a administrar com zelo os seus bens e patrimônio, devendo prestar contas do que lhe for requisitado por este Juízo, na forma da lei.
Intime-se a parte autora, cite-se e notifique-se o Ministério Público. Águia Branca/ES, 26 de maio de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:52
Processo Inspecionado
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27/05/2025 10:52
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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