TJES - 5000499-83.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000499-83.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PEDRO SANTOS em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., através da qual sustenta, em síntese, que possui conta bancária perante a segunda ré (Banco Bradesco) para recebimento de benefício previdenciário, no entanto observou que, sem o seu consentimento, vem sendo efetuados descontos denominados de “PSERV”, oriundos respectivamente da primeira requerida, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e no id n. 46369472, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, com registro que a segunda requerida (Banco Bradesco) e a parte autora realizaram acordo, tendo a primeira requerida apresentado contestação (id. 62157269), seguida de réplica, concluindo-se em seguida o feito para sentença em razão da desnecessidade de produção de prova oral em audiência.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar que a primeira requerida (Paulista) alega falta de interesse de agir, pois a reclamação administrativa não é pressuposto para o ajuizamento da demanda, até porque o direito de ação é garantia constitucional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, tornando-se prescindível a reclamação extrajudicial.
Quanto ao mérito, a primeira requerida informa inicialmente que providenciou a exclusão do nome da autora de seus registros com o intuito de cessar quaisquer descontos futuros, alegando que não houve falha na prestação do serviço, bem como que inexiste dano moral e impugnou a repetição do indébito, requerendo, ao final, no caso de condenação, que seja observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade e que não seja invertido o ônus da prova.
No entanto, não há nos autos mínima comprovação apta a atestar que a parte autora foi cientificada e anuiu com os descontos em sua conta e, tendo em vista que se trata de relação de consumo, na qual há evidente hipossuficiência técnica do autor, não se pode impor a ele o ônus de comprovar o que não contratou - até porque seria prova impossível.
De igual modo, não sustenta a argumentação de que o desconto é lícito em razão da assinatura do contrato, pois também caberia à requerida juntar aos autos comprovação da assinatura e consentimento livre do autor quanto ao aceite dos termos e condições contratuais, mas só o que se tem nos autos são declarações da ré desacompanhadas de provas documentais.
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que o requerente conhecia das bases contratuais apenas com base nas declarações unilaterais da ré, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica do autor, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, considerando que o autor instruiu a inicial com extratos da conta, fazendo prova mínima de que existem descontos mensais indevidos e automáticos “PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, impõe-se reconhecer a invalidade dos descontos impugnados, pelo que se obriga a ré a cessar os descontos de débito automático no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, caberá à requerida Bradesco devolver R$ 498,47 (quatrocentos noventa e oito reais e quarenta e sete centavos) em dobro, pois correspondem a indébitos (art. 42, CDC).
Aliás, deverá a parte autora demonstrar a continuidade dos descontos até o cumprimento das obrigações fixadas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suporta grande desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de modo que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas de conduta que lesionou sua dignidade enquanto consumidora e pessoa idosa que se sustenta apenas com a parca quantia, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, sobretudo diante da quantidade de descontos que vêm sendo realizados há tanto tempo, e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, assim como deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Levando em consideração o acordo celebrado entre a segunda requerida (Banco Bradesco) e a parte autora, homologa-se a transação, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: A) DETERMINAR que a primeira requerida (Paulista) cesse os débitos automáticos junto à conta da autora, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada desconto indevido lançado, nos termos da fundamentação, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
B) CONDENAR a primeira requerida (Paulista) a restituir as parcelas descontadas indevidamente na importância de R$ 996,94 (novecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) - valor já em dobro – acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto.
Ressalta-se que a parte autora deverá fazer prova dos descontos efetuados após julho de 2024 e estes valores também deverão ser restituídos pela requerida.
C) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais à autora, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
D) Em razão da procedência parcial dos pedidos, defere-se em sentença a tutela de urgência postulada para o fim de obrigar a primeira requerida (Paulista) a cumprir o item "A" do dispositivo independente do trânsito em julgado, sob pena de se aplicar as multas lá estabelecidas, sem prejuízo de restituição em dobros dos valores descontados.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 9 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido de PEDRO SANTOS - CPF: *16.***.*29-53 (AUTOR).
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09/06/2025 15:52
Processo Inspecionado
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17/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 14:36
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
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07/11/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 12:30
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2024 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2024 14:40 Águia Branca - Vara Única.
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11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/09/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 12:29
Processo Inspecionado
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10/07/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 17:51
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:13
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 14:40 Águia Branca - Vara Única.
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08/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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