TJES - 5000356-60.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000356-60.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO GOMES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Preliminarmente, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor, conforme postulado na petição inicial, confiando na fidelidade da declaração de hipossuficiência acostada ao id. 49084646, que nos termos do art. 99, §3º do CPC é presumidamente verdadeira e, nada há nos autos que indique o contrário.
Desta forma, recebe-se a petição inicial pois preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Por outro lado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença conjunta dos seguintes requisitos, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, veio aos autos pedido de tutela de urgência por meio do qual o autor postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, por ser portador de diversos problemas de saúde na qual lista os seguintes: Dorsalgia (Dor na Coluna Torácica) CID 10 – M54; Síndrome do Manguito Rotador CID 10 – M75.1; Lesões do Ombro CID 10 – M75; Luxação, Entorse e Distensão das Articulações do ombro CID 10-S43; Entesopatia não especificada CID 10 – M77; Hemangioma de qualquer localização CID 10 – D18.0; Transtorno misto ansioso e depressivo CID 10 – F41.2; Episódios depressivos graves com sintomas psicóticos CID 10-F32.3, que o benefício foi, inicialmente, deferido e o autor permaneceu recebendo por aproximadamente 3 (três) anos (26/11/2022 a 19/05/2025), porém teve o pedido de prorrogação do benefício indeferido pela via administrativa sob a argumentação de que ele não logrou êxito em comprovar sua incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido, em que pese não se desconheça a doença que acomete o autor, fato é que a existência da doença por si só não presume a incapacidade para o trabalho.
Não obstante, a matéria já se encontra controvertida pela via administrativa, tendo em vista que o autor foi submetido a perícia no INSS que não constatou sua incapacidade, logo, temerário o deferimento da liminar antes do estabelecimento do contraditório, até porque o que se tem nos autos é versão unilateral, razão pela qual indefere-se o pedido.
Por outro lado, determina-se, desde logo, a antecipação da prova pericial médica, nos termos dos arts. 370 e 382, §1º do CPC e da Recomendação nº 1 do CNJ (15/12/2015).
Assim, para a perícia médica, nomeia-se, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC) o Dr.
José Lima Junior, especialista em ortopedia/traumatologia, CRM/ES 10.772, com endereço profissional na Rua Horacio Coutinho, São Gabriel da Palha, E-mail: [email protected].
Tel: 027-37271340 e 027-998388171, com cadastro na secretária do juízo, para atuar como perito nestes autos e, considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRA-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no parágrafo único, do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, com agendamento do dia, horário e local para realização da perícia, que deverá ser com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Esta intimação deverá acontecer por carta instruída com cópia desta decisão, petição inicial e documentos médicos apresentados pelo autor.
Aliás, deverá constar no ofício que, se houver motivo justo e legítimo, o perito poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de quinze (15) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigo 157 do CPC).
Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos.
Aceito o encargo pelo Sr.
Perito e com a indicação do dia, horário e local para realização da perícia, cientifique-se as partes que poderão também, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos, formular quesitos ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 467, do CPC).
Na mesma oportunidade, também deverão manifestar-se se pretendem produzir provas orais em audiência.
Em sendo apresentado o “Laudo” e não havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, solicite-se o pagamento em favor do Sr.
Perito junto ao Sistema AJG/JF e nos moldes da precitada Resolução nº 541/2007.
No mais, proceda a Secretaria na forma do Ato Normativo Conjunto nº 14/2014 (DJe de 21/07/2014) - Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG da Justiça Federal.
Intime-se a parte autora desta decisão e cite-se o requerido para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC, podendo alegar, se for o caso, as matérias previstas nos arts. 337 e 341 do mesmo diploma legal.
Registra-se que a não apresentação de defesa no prazo legal não enseja na aplicação dos efeitos da revelia, por se tratar a ré de Pessoa Jurídica de Direito Público, cujos direitos são indisponíveis (art. 345.
II do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Decorridos os prazos e com a juntada da perícia médica, façam-se os autos conclusos, inclusive para o julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Aliás, deixa-se de designar audiência de instrução, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, tendo em vista que o réu é ente da Fazenda Pública, e a matéria em debate envolve direito indisponível, insuscetível de autocomposição.
Ademais, deixa-se de designar audiência de instrução, por se tratar de causa que não demanda produção de prova oral.
Diligencie-se. Águia Branca/ES, 26 de maio de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:49
Processo Inspecionado
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27/05/2025 10:49
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO GOMES - CPF: *88.***.*58-49 (REQUERENTE).
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26/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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