TJES - 5000452-75.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000452-75.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA BATISTA ALVES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA PENHA BATISTA ALVES em face do BANCO PAN S.A., na qual postula a revisão de contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, a restituição de valores e indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que, ao tentar contratar empréstimo consignado comum, foi induzida a erro, aderindo a produto diverso e mais oneroso, com juros abusivos que resultam em uma dívida crescente e de difícil quitação.
Ademais, a autora busca, em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), a suspensão imediata dos descontos mensais lançados em seu benefício previdenciário sob o código 217, referentes ao contrato nº 761728080-0.
Eis, em breve síntese o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência aliada à declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, demonstram a impossibilidade de a parte arcar com as custas, despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Desta forma, recebe-se a petição inicial pois preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Por outro lado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença conjunta dos seguintes requisitos, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, verifica-se dos autos neste momento processual, que o relato apresenta apenas uma versão unilateral dos fatos, desprovida de qualquer comprovação de reclamação prévia junto ao PROCON ou ao BACEN.
Ademais, a parte autora reconhece que contratou, embora alegue ter sido induzida em erro ao contratar, os documentos acostados, como o histórico de créditos do INSS que detalha o "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" desde setembro de 2022, não se mostram suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado ou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nessas condições, não há elementos que permitam ao Juízo conceder a medida antecipatória, especialmente na ausência de contraditório.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC, podendo alegar, se for o caso, as matérias previstas nos arts. 337 e 341 do mesmo diploma legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos. Águia Branca/ES, 7 de julho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PENHA BATISTA ALVES - CPF: *57.***.*55-22 (AUTOR).
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07/07/2025 20:37
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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