TJES - 5000701-60.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000701-60.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER LUIZ WRUBLEWISKY REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALTER LUIZ WRUBLEWISKY em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, através da qual alega que contratou empréstimo consignado com a requerida, mas ao consultar seus extratos bancários observou que foi incluído em seu benefício previdenciário cartão de crédito consignado, nunca solicitado ou contratado pela parte autora, razão pela qual postula a nulidade do contrato com restituição dos valores descontados em dobro e reparação moral ou subsidiariamente a conversão do contrato de cartão por empréstimo pessoal consignado com a manutenção dos demais pedidos.
A inicial veio instruída com documentos e deixou de realizar audiência com anuência das partes, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, não há que se falar em litigância de má-fé de quaisquer das partes, uma vez que a hipótese dos autos não se amolda em qualquer das situações previstas no art. 80, do CPC, eis que não se pode negar para a parte a defesa de seus interesses pleiteando a interpretação dos fatos que lhe pareça mais favorável.
Para a caracterização da má-fé há que ser comprovada a intenção de lesar a parte contrária, o que não restou caracterizado nestes autos.
Em relação alegação da requerida para aplicar o instituto da supressio, verifica-se nos autos os descontos foram efetuados por longo período, porém não era de conhecimento da parte autora, até porque se trata de pequenos valores, que geralmente se confundem com taxas frequentemente cobradas pelos bancos, razão pela qual o referido instituto não se aplica ao caso.
No mérito, a requerida sustenta regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo a parte autora assinado termo de adesão, recebendo informação clara e adequada, bem como recebeu os valores do contrato, devendo se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, ressalta-se que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de crédito vinculando-a a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado.
Embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado e que a autora teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, “realizado saque” da quantia que fora creditada em conta, não se pode impor a parte autora o ônus de provar que não utilizou o cartão, portanto, caberia à requerida juntar aos autos comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado existiu com consentimento da parte autora, com a juntada das faturas que comprovem o desbloqueio e uso do cartão, o que não fez.
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que a parte requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda houvesse colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela parte requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, conforme disposto em inicial.
A propósito, esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu e pela ausência de prova de que a parte autora tenha efetivamente desbloqueado e utilizado o cartão na finalidade que lhe seria própria, deixando a empresa de juntar as faturas demonstrando utilização do cartão.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a parte autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
Contudo, considerando que a requerente pretendia a contratação de empréstimos consignados em vez de cartão de crédito consignado não há como se reconhecer a nulidade do contrato, mas, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, não sendo plausível que a consumidora suporte o ônus de contrato mais oneroso levado a efeito sem a sua livre manifestação de vontade.
A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado (contrato que a autora almejava firmar com a requerida).
Dessa forma, temos que ao dia da contratação a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado na época da contratação com a autora (20/02/2024) eram de 1,73 % ao mês, ao valor total emprestado de R$ 1.588,91 conforme informações extraídas no site do Banco do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil – https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado - R$ 1.588,91 (valor recebido pela parte autora), com taxa de juros de 1,73 % ao mês, em 18 meses (quantidade de meses descontados a data da sentença), resultando em aproximadamente R$ 108,68 o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pela autora, a título de empréstimo pessoal consignado R$ 1.847,56.
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pela parte autora, teria liberado empréstimo no valor de R$ 1.588,91, devendo o requerente pagar R$ 1.847,56, razão pela qual converte-se o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo comum, devendo a autora pagar o valor do empréstimo que queria contratar com aplicação do juros acima.
De outro lado, verifica-se que a parte autora não trouxe o demonstrativo dos descontos, de modo que inviabilizou o cálculo para uma possível compensação com o valor da indenização moral, dessa forma, para a devida restituição dos valores descontados indevidamente, deverá a parte autora comprovar nos autos na fase de cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento a parte autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da parte autora enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignados, devendo a autora pagar o valor do empréstimo que queria contratar com aplicação do juros acima; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; Registra-se que somente serão restituídos os valores dos descontos, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC); Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 9 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido de VALTER LUIZ WRUBLEWISKY - CPF: *77.***.*96-04 (AUTOR).
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11/07/2025 10:48
Processo Inspecionado
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11/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:58
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 16:11
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2025.
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28/01/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:27
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:01
Publicado Intimação - Diário em 15/10/2024.
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15/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 09:07
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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11/10/2024 14:24
Expedição de intimação - diário.
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11/10/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 14:19
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2024 15:00 Águia Branca - Vara Única.
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19/09/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 15:00 Águia Branca - Vara Única.
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17/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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