TJES - 5000137-57.2019.8.08.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000494-61.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ DA SILVA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, por meio da qual alega que não estava recebendo seu benefício previdenciário completo e acabou descobrindo que há uma contribuição mensal denominada “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), cujo beneficiário é o réu, sendo que sequer contratou e permitiu que efetuasse descontos em sua pensão, razão pela qual postula o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, repetição indébito e reparação por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e no id. 46368473, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e dispensou a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e objeto da demanda, sem oposição das partes, com registro de que foi apresentada contestação no id. 57031472, seguida de réplica no id. 67999475, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Preliminarmente, afasta-se a impugnação a gratuidade da justiça, pois a presente demanda tramita sob o rito do juizado especial cível, o qual não há pagamento de custa na primeira instância.
Da mesma forma, afasta-se a preliminar que alega ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois verifica-se que a parte autora instruiu devidamente a petição inicial com o demonstrativo extraído pelo INSS dos descontos realizados pelo requerido.
Além disso, afasta-se a preliminar que alega ausência de interesse de agir, pois a reclamação administrativa não é pressuposto para o ajuizamento da demanda, até porque o direito de ação é garantia constitucional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, tornando-se prescindível a reclamação extrajudicial.
Quanto ao mérito, a requerida arguiu que a Associação Amar Brasil Clube de Benefícios não se encaixa na definição de fornecedor nos termos do CDC, uma vez que não realiza atividades comerciais, bem como alega que não houve ato ilícito, de modo que inexiste danos morais, manifestando, ao final, o interesse na composição amigável.
Em contrapartida, a parte autora impugnou todas as alegações da requerida, ressaltando, inclusive, que embora a ré sustente que o requerente assinou contrato, a parte autora impugna a assinatura eletrônica, até porque é analfabeto, não possuindo expertise para realizar tal coisa.
Ressalta-se que não se pode impor à autora o ônus de provar que não contratou, portanto, caberia a requerida juntar aos autos prova mínima da relação jurídica, fosse pelo contrato assinado acompanhado por gravações de ligações em que o contrato pudesse ter sido realizado ou até mesmo com a comprovação de uso da biometria e da senha para confirmar a contratação de serviços de seguro, o que não fez.
Nesse sentido, o autor junta extrato de sua conta, fazendo prova mínima de que existem descontos automáticos denominados como “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” incluído em sua conta, tendo, portanto, a parte autora comprovado o desconto indevido e considerando a ausência de engano justificável na cobrança, ante a falta de comprovação da autorização da parte consumidora, esse valor deve ser restituído em dobro, com registro de que o autor comprovou os descontos no valor total de R$ 277,80 (duzentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), cabendo a esta fazer prova dos valores descontados dos meses posteriores a junho de 2024, que também deverão ser restituídos em dobro.
Posto isso, tendo a requerida sucumbido do ônus da prova que lhe imputa o artigo 373, inciso III do CPC e o artigo 6º, inciso IV do CDC, na medida em que deixou de comprovar (ainda que minimamente) a existência de relação jurídica consentida pelo autor, impõe-se declarar a inexistência do contrato, pelo que se obriga a ré a cessar os descontos de débito automático no prazo de até 30 dias corridos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Noutra quadra, quanto ao pedido de reparação por dano moral, embora a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja dano moral presumido, fato é que no caso dos autos a parte ré promoveu descontos sobre o qual não há provas de solicitação pela parte consumidora, incidindo o débito sobre seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), usurpando o patrimônio essencial da parte demandante, de sorte que se reconhece a lesão imaterial, pelo que se fixa indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).
Ante o exposto e fundamentado, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: A) DETERMINAR a cessação dos descontos denominado “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” impondo-se a ré a obrigação de cancelar o contrato, se abster de realizar cobrança e lançamentos no benefício do autor, no prazo de até 30 dias corridos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado; B) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ).
C) CONDENAR a requerida a restituir à autora, a quantia de R$ 555,60 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), já em dobro, além de restituir em dobro qualquer valor descontado indevidamente após o ajuizamento da ação (com registro de que caberá à parte autora juntar aos autos os comprovantes destes novos descontos), os quais deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ).
Por fim, diante da procedência dos pedidos, defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Em razão da obrigação de não fazer, determina-se a intimação pessoal do requerido por carta com AR, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se pessoalmente a parte requerida, tendo em vista a renúncia de seu patrono, e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Águia Branca/ES, 8 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
08/07/2021 13:27
Baixa Definitiva
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08/07/2021 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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08/07/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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20/05/2021 17:20
Decisão proferida
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12/05/2021 00:39
Decorrido prazo de EDUARDA CORREA PILKER em 15/04/2021 23:59.
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26/04/2021 14:06
Conclusos para decisão a WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
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26/04/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 16:57
Conclusos para decisão a WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
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28/01/2021 16:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de impedimento
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28/01/2021 16:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 16:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:12
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
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10/11/2020 12:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 09:19
Recebidos os autos
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10/11/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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