TJES - 5012164-80.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012164-80.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA DE OLIVEIRA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO GUIMARAES GRANDE POUSA - DF19013 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos em saneamento.
I.
BREVE RESUMO DA DEMANDA Trata-se de "Procedimento Comum Cível" ajuizado por PAULA DE OLIVEIRA MACHADO (Requerente) em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB (Requerido).
A Requerente alega ter sido surpreendida com cobranças indevidas, na forma de desconto em seus proventos, referentes a um contrato de filiação sindical que não solicitou e que nunca teve conhecimento de qualquer autorização para tais descontos.
Afirma que a distância entre sua residência (Espírito Santo) e a sede do sindicato (São Paulo) impossibilita a prestação dos serviços supostamente oferecidos.
Diante da ausência de contratação voluntária e de contraprestação pelos serviços, pleiteia a declaração de inexistência de vínculo associativo, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Menciona que a réplica demonstrou que o réu não apresenta provas de que presta serviços, e que a suspensão de seu nome do cadastro de associados pela ré, embora reconheça seu direito, não afasta a necessidade de análise dos pedidos de devolução de valores e reparação de danos.
O Requerido, por sua vez, defende a regularidade da associação da Requerente, alegando que esta se associou voluntariamente em 07 de novembro de 2022, concedendo autorização para o desconto da mensalidade em seu benefício por meio de assinatura eletrônica do "Termo de Adesão" e "Ficha de Filiação".
Argumenta que a manifestação de vontade por meio digital é plenamente permitida pela legislação brasileira .
Para corroborar a filiação, o SINAB anexa cópias dos documentos pessoais da autora e a biometria facial de validação, que, segundo ele, demonstram a ciência da autora sobre o que estava sendo contratado.
Afirma que a Requerente teve acesso a diversos benefícios como clube de vantagens, assistência residencial, auxílio funeral e seguro de vida, sorteios mensais, telemedicina, exames médicos e descontos em farmácias .
Sustenta a improcedência dos pedidos autorais e alega que o caso não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de um sindicato, entidade sem fins lucrativos .
O SINAB, em petição diversa, também informou sobre uma fraude no INSS e a suspensão de acordos de cooperação técnica por ato estatal (Despacho Decisório PRES/INSS-65, de 28 de abril de 2025).
Alega que essa suspensão, que afeta sua principal fonte de receita, configura "fato do príncipe" (força maior), atraindo o interesse da União no feito e a competência da Justiça Federal.
Por isso, requereu a declaração de incompetência absoluta desta justiça, a suspensão do processo até a reavaliação do ato do INSS, ou, subsidiariamente, a extinção do processo por ausência superveniente de interesse de agir, dado que os descontos foram suspensos.
II.
ENFRENTAMENTO DE PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES A.
Impugnação à Justiça Gratuita da Parte Requerida: A Requerente impugnou a concessão da justiça gratuita ao SINAB, alegando que pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, devem comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que, em seu entender, não foi devidamente demonstrado pelo réu.
A presunção de veracidade das informações para a gratuidade é conferida apenas a pessoas físicas, conforme o §3º do art. 99 do CPC.
A Súmula nº 481 do STJ, citada pela Requerente, estabelece que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" .
O Requerido, em sua manifestação, não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, como balanços ou extratos bancários, apenas alegando que sua fonte de receita provém de mensalidades associativas.
A mera condição de entidade sem fins lucrativos não autoriza a concessão automática do benefício .
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à justiça gratuita da Requerida, determinando a intimação do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva necessidade do benefício, sob pena de revogação.
B.
Impugnação à Justiça Gratuita da Parte Autora: A Requerida impugnou a justiça gratuita concedida à Requerente, alegando que ela teria juntado apenas declaração de próprio punho para comprovar que recebe seu benefício em valor aproximado de um salário mínimo.
Contudo, a Requerente, em sua réplica, esclareceu que foram juntados aos autos, por determinação deste juízo, extratos bancários e de Imposto de Renda, os quais, segundo ela, comprovam de forma inequívoca o direito ao benefício .
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para pessoas físicas é legalmente estabelecida (art. 99, § 3º, CPC).
Diante da documentação apresentada pela Requerente, em atenção à determinação judicial, e considerando a natureza alimentar do benefício percebido, entendo que a hipossuficiência foi devidamente demonstrada.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita da Requerente, mantendo o benefício concedido.
C.
Ausência de Interesse de Agir (Parte Requerida): A Requerida alegou falta de interesse de agir da Requerente por não ter havido tentativa de solução amigável da lide por via administrativa.
A Requerente refutou tal preliminar, destacando a distância entre sua residência e a sede da ré, o que impossibilitaria o contato presencial.
Além disso, argumenta que o caso versa sobre declaração de nulidade de contrato por vício de vontade e ilegalidade da filiação, o que, por sua natureza, dificilmente seria resolvido extrajudicialmente.
A jurisprudência, inclusive, tem admitido a desnecessidade de comprovação de tentativa de resolução administrativa em casos de alta litigiosidade ou onde as circunstâncias indiquem a improbabilidade de acordo, como na anulação de contratos por vícios de vontade.
A Requerente ressaltou que não se trata de causa previdenciária ou ação de exibição de documento que exija prévio requerimento administrativo, conforme teses de repercussão geral .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631240, e o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1.310.042-PR, de fato, firmaram entendimento sobre a necessidade de buscar solução amigável antes da judicialização.
Contudo, a ausência de interesse de agir deve ser analisada sob a ótica da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No presente caso, a alegação de vício de consentimento e a busca por declaração de nulidade contratual justificam a intervenção judicial, dado o caráter complexo da controvérsia que excede a mera discussão administrativa.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
D.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Parte Requerida): A Requerida sustentou a inaplicabilidade do CDC, argumentando que a relação entre as partes não é consumerista, mas sim de filiação a um sindicato, entidade sem fins lucrativos, não configurando consumidor, fornecedor, produtos ou serviços.
A Requerente, por sua vez, afirma que se trata de relação de consumo, sendo a autora hipossuficiente técnica em relação à ré.
Apesar da natureza sindical da Requerida, a atividade de oferta de benefícios e a realização de descontos em proventos de aposentadoria podem, em tese, configurar uma relação de consumo, especialmente quando há alegação de ausência de informação adequada e vício de consentimento.
A hipossuficiência do aposentado, em muitos casos, é manifesta, justificando a proteção consumerista.
A controvérsia sobre a validade da contratação e a qualidade dos serviços oferecidos à distância remete à análise de práticas comerciais e informacionais que podem ser abarcadas pelo CDC.
Pelo exposto, em uma análise preliminar, e considerando a hipossuficiência da parte autora, REJEITO a preliminar de inaplicabilidade do CDC e, para fins de saneamento, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
E.
Pedido de Perda do Objeto (Parte Requerida): A Requerida alegou a perda do objeto da ação em virtude da retirada do nome da autora de seu cadastro de associados e das cobranças em seu benefício.
A Requerente contestou essa alegação, afirmando que tal fato "simplesmente reconhece o direito da autora" e que o cancelamento do contrato é apenas um dos pedidos, persistindo a devolução dos valores indevidos e a condenação por danos .
A mera cessação dos descontos não elide a pretensão da Requerente quanto à declaração de inexistência do vínculo jurídico desde sua origem, à repetição dos valores já descontados e à indenização por danos morais.
A utilidade e necessidade do provimento jurisdicional permanecem, ainda que para resolver as consequências pretéritas da suposta filiação indevida.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de perda do objeto.
III.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações e defesas apresentadas pelas partes, fixam-se como pontos controvertidos para a instrução processual: A existência e a validade do vínculo associativo entre Paula de Oliveira Machado e o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, e a efetiva autorização para os descontos em seus proventos.
A ocorrência de vício de consentimento na suposta filiação da Requerente ao SINAB.
A efetiva prestação dos benefícios e serviços prometidos pelo SINAB à Requerente, considerando sua localização geográfica.
O caráter indevido dos descontos realizados nos proventos da Requerente.
A existência e extensão de danos materiais (repetição de indébito) e morais sofridos pela Requerente.
A quantificação do valor devido a título de danos materiais e morais, caso comprovados.
IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da controvérsia, bem como a hipossuficiência da Requerente em relação à Requerida, a qual possui maior capacidade técnica e econômica para a produção de provas acerca da regularidade da contratação e da efetiva prestação de serviços, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Assim, caberá ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB o ônus de provar: A regularidade da contratação e a validade da manifestação de vontade da Requerente, incluindo a autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial e dos documentos apresentados como prova da adesão.
A efetiva e regular prestação dos benefícios e serviços prometidos à Requerente, demonstrando como esses benefícios seriam acessíveis e úteis à consumidora, considerando sua localização.
A legitimidade dos descontos realizados nos proventos da Requerente.
A inexistência de vício de consentimento.
A ausência de danos materiais ou morais decorrentes dos descontos. À PAULA DE OLIVEIRA MACHADO caberá o ônus de provar: Os fatos constitutivos de seu direito que não estejam abrangidos pela inversão do ônus da prova, ou seja, os danos efetivamente sofridos e a relação de causalidade, caso não sejam presumidos.
V.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância para o deslinde dos pontos controvertidos.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
14/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 09:52
Proferida Decisão Saneadora
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10/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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