TJES - 5014267-60.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014267-60.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISILENE LOPES DE ANDRADE DOS REIS REU: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS GUIMARAES BARBOSA - MS24481 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO I – RELATÓRIO BREVE DA DEMANDA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Geisilene Lopes de Andrade dos Reis em face de GFG Comércio Digital Ltda., em razão da alegada falha na prestação de serviço relativa à devolução de produtos adquiridos por e-commerce e ausência de reembolso integral.
Alega a autora que realizou compra de diversos itens em 11/08/2024, totalizando R$ 218,46, mas, ao realizar a devolução dos produtos, recebeu apenas parte do valor pago (R$ 111,57), não logrando êxito em obter solução administrativa, mesmo após tentativas de contato com a ré.
Sustenta o direito à restituição integral do valor pago e indenização moral, em razão do abalo sofrido.
Requer, ao final, o pagamento de R$ 223,38 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta, em síntese: Preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera intermediadora do tipo marketplace, sendo a responsabilidade pelos produtos dos vendedores parceiros (CONFECCÕES MANGEL LTDA. e MARKRIZ IND.
E COM.
DE CALÇADOS); Realização de reembolso parcial (R$ 111,57), sustentando a ocorrência de resolução administrativa anterior à demanda; Inexistência de dano moral, por considerar o caso um “mero aborrecimento”; Ausência de ato ilícito e defesa pela impossibilidade de inversão do ônus da prova; Em caráter subsidiário, requer redução do valor pleiteado por danos morais, caso reconhecido.
A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas, especialmente a preliminar de ilegitimidade, sustentando a responsabilidade solidária da plataforma de vendas, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Destacou que houve reembolso parcial, sem resolução satisfatória, sendo ineficazes os canais de atendimento da ré.
II – PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES Ilegitimidade Passiva – Rejeição.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Ainda que a ré atue como plataforma de intermediação (marketplace), é fato incontroverso que integra a cadeia de fornecimento do produto adquirido pela consumidora.
O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de consumo.
A jurisprudência consolidada admite a legitimidade das plataformas em casos de não entrega, defeito ou falha na restituição de valores, cabendo-lhes responder solidariamente com os vendedores parceiros.
Resolução Administrativa – Inocorrência.
A alegação de que houve resolução administrativa da demanda também não procede.
Conforme se verifica dos autos, a autora recebeu apenas reembolso parcial (R$ 111,57), e continuou buscando solução integral, sem retorno eficaz dos canais de atendimento da ré.
A ausência de devolução integral demonstra que persiste o interesse de agir, não havendo perda do objeto.
III – PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida quanto à restituição dos valores pagos pela autora após devolução de produtos adquiridos; b) Se há responsabilidade solidária da plataforma digital GFG Comércio Digital Ltda. pelos danos materiais e morais alegados; c) Se a falha narrada caracteriza dano moral indenizável ou mero dissabor da vida cotidiana; d) Se o valor do reembolso realizado pela ré corresponde efetivamente aos produtos devolvidos pela autora.
IV – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor.
No caso em tela, restou caracterizada a hipossuficiência da autora, consumidora final de produto vendido por e-commerce, assim como a verossimilhança de sua narrativa, amparada em documentos e ausência de solução satisfatória pela requerida.
A parte ré, inclusive, reconhece o reembolso parcial e admite a ausência de devolução total, atribuindo o fato a conduta da autora, o que corrobora a plausibilidade dos fatos alegados.
Desse modo, com base no CDC (art. 6º, VIII) e no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova, impondo à ré o dever de comprovar que: Houve restituição integral dos valores devidos; O atendimento prestado à autora foi adequado e suficiente; Não houve falha na prestação de serviço.
V – DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÕES Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
14/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:53
Proferida Decisão Saneadora
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30/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de GEISILENE LOPES DE ANDRADE DOS REIS em 07/03/2025 23:59.
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20/01/2025 12:23
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de habilitações
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08/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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