TJES - 5009892-50.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009892-50.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: MICHEL MEZARDE Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DESPACHO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (Processo Executivo) Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, o processo deve ser conduzido segundo os princípios da cooperação e da boa-fé, impondo-se às partes e ao juízo o dever de atuar de forma leal e colaborativa na busca pela solução efetiva do litígio.
Considerando a ausência constrição patrimonial suficiente útil nos autos até o momento, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Informe se houve constrição patrimonial nos autos, indicando, com precisão: 1.1 - data da constrição, identificando nos autos; 1.2 - identificação do bem constrito (valores bloqueados, veículo, imóvel, etc.); 1.3 - se há pendência ou requerimento a ser apreciado em relação à constrição; ou, alternativamente, 1.4 - se não há interesse no bem constrito, para fins de liberação ou prosseguimento com novas medidas executivas. 2.
Apresentar planilha atualizada do crédito exequendo, observando-se a sua composição e titularidade, bem como se houve dedução de valores já arrecadados através do processo ou pagamento voluntário da parte devedora; 3.
Indique bens do executado passíveis de penhora, informando, se possível, dados atualizados sobre a localização de patrimônio, fontes de renda ou outros elementos que demonstrem capacidade econômica da parte executada. 3.1 - No caso de indicação de bem imóvel à penhora, o pedido deverá ser acompanhado de certidão atualizada da matrícula imobiliária ou de inexistência em caso de bens não registrados ou regularizados; 4.
Caso pretenda a renovação ou instauração de diligências (típicas ou atípicas) por meio dos sistemas judiciais, deverá: 4.1 - indicar nome completo e CPF/CNPJ da parte executada a ser alvo das pesquisas; e 4.2 - justificar a pertinência da diligência (especificando cada uma delas), demonstrando elementos mínimos que indiquem a possibilidade de alteração ou existência de bens não alcançados anteriormente. 5.
Informar se possui interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo 9º CEJUSC de Linhares-ES; 6.
Por fim, advirta-se que a inércia da parte exequente no cumprimento das determinações acima poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova propositura, observado o prazo prescricional. 7.Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente, por meio de Carta com AR ou domicílio judicial eletrônico, se disponível, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 8.
Advirta-se que, não sendo a parte autora localizada nos endereços constantes da petição inicial ou em alteração regularmente informada, a intimação será considerada realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 9.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Linhares/ES, 22 de julho de 2025.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009892-50.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO FRANCISCO VAZ - SP178858, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 EXECUTADO: MICHEL MEZARDE DECISÃO 1.
Sistema SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi desenvolvido para integrar e agilizar a busca de ativos financeiros e patrimoniais do devedor, constituindo ferramenta moderna e eficaz para a efetividade da execução.
A jurisprudência tem reconhecido que a utilização do SNIPER prescinde do esgotamento prévio de todas as diligências extrajudiciais pelo credor, sendo desnecessária a demonstração de indícios de ocultação patrimonial, já que o próprio objetivo do sistema é identificar eventuais bens e ativos em nome do executado.
A medida encontra respaldo no artigo 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
No caso, verifica-se que a adoção do SNIPER é adequada e proporcional, especialmente diante do insucesso de outras diligências já realizadas, atendendo ao princípio da efetividade da execução, nos termos da jurisprudência do E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SNIPER.
INSERÇÃO DE CPF NO CNIB.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 3.
O sistema SNIPER é ferramenta eletrônica desenvolvida pelo CNJ para investigação patrimonial, sendo sua utilização permitida independentemente do esgotamento de outras medidas, com base na jurisprudência deste Tribunal e de Cortes Superiores. [...] Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5005429-58.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
Carlos Magno Moulin Lima, 8/3/2024.
STJ, AgInt no AREsp nº 1.896.942/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 15/4/2024.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
RELATORA (TJES - Data: 26/Mar/2025; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5016325-29.2024.8.08.0000; Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS).
Diante disso, DEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial via SNIPER. 2.
Requerimento De Utilização Do INFOJUD O INFOJUD é um sistema que permite ao Judiciário acessar informações fiscais junto à Receita Federal, como declarações de Imposto de Renda, facilitando a localização de bens do(s) executado(s) para a efetividade da execução.
Essa medida é regulamentada pelo Decreto n.º 6.022/2007 e pelo Provimento n.º 88/2019 do CNJ.
A utilização do INFOJUD está amparada pelos arts. 139, IV, do CPC e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), os quais autorizam o uso de informações fiscais para identificar patrimônio do devedor.
A obtenção de dados fiscais, especialmente das últimas declarações de Imposto de Renda, é de extrema relevância para apurar bens de difícil localização, como participações societárias, investimentos e outros ativos.
Esse procedimento deverá respeitar o sigilo fiscal (art. 198 do CTN), garantindo que os dados obtidos sejam utilizados exclusivamente para fins da execução. 2.1.
Consequências e Desdobramentos: Havendo dados patrimoniais relevantes nas declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s), os seguintes procedimentos deverão ser seguidos: a) Intimação do(s) Executado(s) para Manifestação: Após a obtenção das informações via INFOJUD, o(s) executado(s) será intimado, preservando-se o sigilo das informações fiscais, para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação ou justificativa caso entenda que algum bem listado é impenhorável ou oferece outra forma de quitação da dívida. b) Análise dos Bens e Possível Penhora: Os bens identificados nas declarações serão analisados quanto à possibilidade de penhora.
Identificados ativos que possam ser penhorados e inexistindo impugnação válida do(s) executado(s), estes serão incluídos no rol de bens penhoráveis e submetidos à constrição judicial. c) Sigilo e Restrições ao Uso das Informações: As informações obtidas pelo INFOJUD deverão ser mantidas sob sigilo, sendo utilizadas exclusivamente para os fins da execução, evitando qualquer exposição desnecessária dos dados fiscais do(s) executado(s).
Ante o exposto, DEFIRO o uso do sistema INFOJUD para obter as últimas declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s), visando identificar bens e valores passíveis de constrição, observando as etapas e o sigilo mencionados.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: MICHEL MEZARDE Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 232, - até 548 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 -
14/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:09
Juntada de Petição de habilitações
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09/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHEL MEZARDE em 08/03/2024 23:59.
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18/02/2024 20:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:49
Expedição de Mandado - citação.
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25/10/2023 17:40
Processo Inspecionado
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25/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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