TJES - 5000027-21.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5000027-21.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ROSA MIRTES NEVES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO 1.
Relatório Trata-se, em brevíssima síntese e para o que releva destacar, de requerimento(s) de buscas judiciais nos mais diversos sistemas eletrônicos ao alcance do Poder Judiciário (e.g.: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER etc.), com o escopo de que se tente localizar o endereço atual da parte requerida.
Em sendo o que havia a registrar, decido, abrindo a argumentação que vem de ser exposto com indispensável distinguishing entre as ações de: (a) “exaurir meios ou diligências” e de (b) “diligenciar prévia e extrajudicialmente, junto aos meios mínima e razoavelmente disponíveis, ao alcance da parte devidamente representada nos autos”. 2.
Fundamentação No julgamento do AREsp 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES (STJ Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018), o Tribunal da Cidadania assentou que “a utilização dos sistemas BACEN-JUD [SISBAJUD], RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências” quando solicitada pela parte ao juízo sua utilização com o fito de se localizar a contraparte ou bens penhoráveis integrantes de seu patrimônio.
Assim também restou decido em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 425).
Conquanto pacificado o tema na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se poder impor à parte autora o ônus de demonstrar ter exaurido ou esgotado os meios extrajudiciais de busca do endereço da parte (até mesmo pela vagueza na tradução em de tais exigências: afinal, o que significaria em termos práticos ter a parte autora exaurido suas buscas? A partir de quando se poderia considerar que ela empreendeu todos os desforços que estavam à sua mercê com o fito de localizar o réu ou bens de seu cabedal?), coisa inteiramente diversa e rigorosamente legítima sob o prisma de um modelo cooperativo de processo (isto é, um modelo que conceba o processo como uma comunhão ou comunidade de trabalho entre seus agentes, respeitadas suas autonomias, as distintas funções e os papeis institucionais de cada um deles) é exigir da parte autora, como condição para a efetivação das buscas por meio daqueles sistemas, que demonstre documentalmente – ao menos – haver se acercado dos meios que lhe eram razoavelmente disponíveis (consideradas as circunstâncias de sua situação concreta) e, quanto a estes, os ter intentado sem sucesso.
Note-se que o condicionamento (para que se proceda a buscas nos sistemas preconizados pelo C.
CNJ: SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD e naquele que congloba vários destes em uma única busca, cognominado SNIPER) da utilização dos meios razoavelmente predispostos à parte autora (tomada sua situação sob as luzes do caso concreto) é apenas decorrência do caráter de sub-rogação que essas medidas, quando empreendidas pelo Poder Judiciário, possuem.
São feitas pela máquina pública em substituição a uma das partes e na consecução ou realização de um interesse que toca precipuamente a esta.
Assim já ocorre, há muito, aliás, na fase de execução/cumprimento de sentença, inexistido razão para um tratamento diferenciado (com mais lassidão ou leniência) na fase cognitiva.
Precisamente por isso, inviável o acolhimento incondicional de pleitos de busca de endereço nos sistemas a que alude a normativa regulamentar do Colendo Conselho Nacional de Justiça, sem a prévia demonstração daquelas diligências pela parte autora.
Fique muito claro que não se trata de exigir a demonstração de “esgotamento”, mesmo porque são em tese infinitas as possibilidades tocantes à parte, mas de comprovação documental de que: (i) não quedou simplesmente inerte transferindo todo o encargo de localização ao Poder Judiciário e (ii) fez o que estava razoavelmente a seu alcance no escopo de atingir aquele fim.
Essa, precisamente, a recomendação constante do Relatório coordenado por Sua Excelência o Ínclito Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, quando da promulgação do CPC/15 e análise de seus primeiros impactos estruturais, procedimentais e normativos sobre o PJES.
Não é outra, aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a respeito.
Nesse sentido, por todos, vejam-se: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR REQUERIDO NÃO CITADO ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação do requerido, o que inviabilizou a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil). 2.
Embora intimado em diversas oportunidades para tanto, o apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, isto é, mesmo ciente da falta de citação do demandado, não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 3.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130140626, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/03/2021, Data da Publicação no Diário: 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabe ao Autor a indicação correta do endereço do réu, bem como o empenho na adoção de demais providências para a prática da regular citação, visto ser esta indispensável para a validade do processo, conforme preceituam os art.239 e 240, §2° do CPC/2015. 2.
O magistrado primevo deferiu inúmeras diligências pleiteadas pelo Apelante, cooperando com a parte para que o serviço jurisdicional fosse prestado de forma efetiva, na forma da previsão do art. 6º do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011140042703, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021) Quando gizamos que há de ser levada em conta a condição in concreto da parte que pleiteia as buscas em questão, é inevitável distinguir entre aquela que acorrem não a um Juízo Cível comum, como o presente, mas ao microssistema dos JEC’s e no exercício do jus postulandi e aquela que, por seu turno, se faz representar por advogado/a devidamente constituído/a.
A diferenciação de trato, aliás, dimana da própria Lei n. 9.099/1995, cujo art. 9º, §2º, determina que o juízo – em verdadeiro exercício do dever de esclarecimento (derivado do princípio da cooperação) – alerte as partes comparecentes per se quanto à conveniência de representação técnica “quando a causa o recomendar”.
Salta aos olhos a diferença do grau de rigor ou elasticidade que se deve dar à expressão “diligências razoavelmente factíveis” se cotejadas as duas situações jurídicas postulatórias (com ou sem [esta ventura restrita aos Juizados Especiais] representação técnica).
A facilidade de se efetuar um sem-número de diligências prévia e extrajudiciais com o escopo de localização da parte ou de seus bens pelos nobres advogados e advogadas é de constatação palmar.
A começar pela circunstância de advogado/as possuírem tokens que lhes permitem, entre outras coisas, proceder a tais buscas em todas as plataformas de processamento eletrônico de processos judiciais em vigor no território brasileiro, com destaque para o PJ-e.
Facílimo, pois, conceber-se que possam – sem custo algum – demonstrar terem acessado o sistema (tomemos como exemplo o próprio PJ-e) e procurado processos quaisquer utilizando como palavras-chaves o nome, cpf ou cnpj da parte em todos os Tribunais de Justiça, Regionais Federais ou Regionais do Trabalho espalhados pelo território pátrio (enfim, em todos os órgãos que eventualmente utilizem aquele sistema de tramitação).
Para além disso, há inúmeras plataformas eletrônicas que permitem à própria parte, amparada por advogado/a, proceder a idêntica busca.
O rol que virá de ser referido não é exaustivo: - (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim) : aplicável quando a parte requerida for uma pessoa jurídica; - o sítio https://www.consultasocio.com/ pode indicar – entre outros dados e sendo a parte demandada pessoa natural ou jurídica – o respectivo endereço, desde que presente a eventualidade de ela integrar o quadro social de alguma pessoa jurídica; - a plataforma https://registro.br/ proverá os dados pessoais da parte, pessoa natural ou jurídica detentora de qualquer domínio na internete Mesmo para quem não disponha de token, a ferramenta GOOGLE ALERTS (gratuita), permite que o maior portal de buscas na internete, em todo o planeta, envie um e-mail de notificação toda vez (rigorosamente a qualquer momento) em que identificar um resultado (publicação) com o nome buscado naquele mecanismo (universalmente conhecido).
Há ainda sítios de órgãos e entidades públicas na internete que permitem buscas imediatas e gratuitas, como usualmente sucede com os sites dos DETRANS, das Juntas Comerciais de cada estado, entre outros.
Na mesma toada, redes sociais como Facebook, Instagram, LinkedIn, Twitter, TikTok podem fornecer – e amiúde fornecem, sem qualquer violação à L.G.P.D. (porque disponibilizadas ao público pelos próprios usuários nelas cadastrados) – informações as mais variadas acerca do(s) nome(s) em seus registros buscados.
A despeito de incomum, não é desprezível a probabilidade de se localizar o endereço ou telefone da parte Requerida junto a esses veículos.
Tudo isso que acaba de ser mencionado nos dois parágrafos supra pode ser feito, como dito, sem token, rigorosamente por qualquer pessoa que disponha de acesso à rede mundial de computadores e de modo absolutamente gratuito, fácil e rápido.
Como não bastasse, dispositivo de alerta idêntico ao Google Alerts (notificação imediata encaminhada para o e-mail cadastrado pela parte que efetua a busca) pode ser registrado junto à plataforma paga https://www.jusbrasil.com.br/ a qual – uma vez efetuada qualquer publicação em diário de justiça ou em diários oficiais em geral contendo o nome da pessoa cujo endereço se busca – comunicará por sistema push reportando todos os dados contidos na publicação ao endereço de e-mail previamente cadastrado.
Em se tratando de sítios web pagos, aliás, há um sem-número deles que permitem – respeitada a L.G.P.D. e nos limites desta – obter dados já “publicizados” como nome, cpf/cnpj e endereço.
Apenas ilustrativamente, citemos: (i) “Credify”; (ii) PROCOB; (iii) Previnity; (iv) ASSEC do Brasil [etc.] Todos os exemplos – sim, trata-se de meros exemplos de portais, canais ou repositórios de informações acessíveis prévia e extrajudicialmente – aqui fornecidos contabilizam, sem qualquer pretensão de exaustão (em número aberto, portanto), nada menos que 17 (dezessete) meios onde a parte, por si ou por seu/sua advogado/a, poderá buscar de modo imediato (gratuitamente ou mediante paga) a informação desejada. É o que basta para demonstrar, e com sobras, o acerto da linha jurisprudencial aqui perfilhada no sentido de ser supletiva ou sub-rogatória a atividade judicial instada nesse sentido (atividade jurisdicional de consulta).
Reforça-o o ilustrativo, judicioso, didático e v. aresto, de Relatoria do Excelentíssimo Sr.
Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, exarado no julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006981-92.2022.8.08.0000, de cujo teor se lê, com absoluta clareza, que naquele caso as consultas judiciais se revelaram imprescindíveis uma vez que a parte autora demonstrara diligências prévias que lhe eram razoavelmente factíveis e de se esperar.
Transcrevo a ementa e destaco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS JUDICIAIS SISBAJUD, INFOJUD e SIEL – BUSCA DE ENDEREÇOS DA OUTRA PARTE – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 instituiu um modelo de processo cooperativo, em que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” ( CPC, art. 6º); 2.
Como a agravante não tem conhecimento do endereço da outra parte, caberá ao d.
Juízo de origem efetuar as diligências solicitadas, necessárias à obtenção daquela informação ( CPC, art. 319, inc.
II e § 1º), sobretudo porque já tentada a citação da agravada em dois endereços diversos (id. 3047384 – pág. 4 e 9) e a agravante já buscou, por meios próprios, a identificação do atual endereço da agravada, sem sucesso; 3.
Recurso conhecido e provido, a fim de determinar que o d.
Juízo de origem proceda a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, em busca de endereços da agravada. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006981-92.2022.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Como se vê, o Eg.
TJES não destoa dessa linha de intelecção, e – permita-me acrescer – dissentir disso equivaleria a obliterar o fato que o princípio da cooperação é uma via de mão dupla (mais exatamente: de mãos múltiplas).
Eis seu enunciado: CPC, art. 6º - “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [destaquei em negrito] Para além disso, a rigor, em consonância com os ditames dos precedentes vinculantes, o órgão jurisdicional não está (sequer poderia) obrigado ele também a esgotar TODOS OS MEIOS OU PLATAFORMAS de busca que lhe são acessíveis.
Recolhe-se da jurisprudência do C.
STJ a obrigatoriedade de socorro ao SISBAJUD, ao INFOJUD e ao RENAJUD, a par de outros sistemas fácil e razoavelmente disponibilizados, podendo-se considerar encerrado o dever de cooperação por parte do Estado-Juiz quando, em substituição às diligências prévias demonstradas de antemão pela parte, houver buscado sem êxito a informação necessária à sequência dos trâmites junto aos sítios eletrônicos a que tem alcance.
Do contrário as buscas, tais como não se pode imputar à parte, seriam potencialmente infinitas, o que não se compraz em absoluto com os multicitados princípios da cooperação e da razoável duração do processo (CPC, art. 6º; CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Essa, exatamente, é a razão pela qual não compete ao juízo disparar ofícios a todo e qualquer órgão, entidade ou delegatária de serviço público (ainda que a própria parte o tenha feito prévia e extrajudicialmente).
O processo, em um cenário que tal, simplesmente jamais chegaria ao fim, pelo que são cogentes apenas as buscas junto aos sistemas mencionados acima e virtualmente infindáveis as hipóteses de solicitação ou requisição de informações a todo tipo de destinatário e por qualquer tipo de meio. 3.
Dispositivo Na linha de todo o exposto, INDEFIRO por ora o requerimento retro, determinando à parte requerente que demonstre, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de configuração de abandono, haver adotado todas as medidas que se encontrem razoavelmente à sua disposição para o fim de localização do endereço do devedor ou de seus bens.
Com a vinda de novo endereço aos autos, cite-se.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para extinção.
Certifique-se em conformidade.
Intime-se a parte autora deste tanto pessoalmente (para início do trintídio capaz de configurar eventual abandono) quanto por meio de seu/sua Douto/a Patrono/a, com a advertência sublinhada no parágrafo inicial desta parte dispositiva.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
01/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/10/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 04:42
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:19
Expedição de Mandado - citação.
-
19/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
11/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000140-75.2020.8.08.0057
Elenir Valerio de Melo
Aguia Branca Moveis LTDA - EPP
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2020 15:51
Processo nº 0016784-59.2015.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Leandro da Costa Dias
Advogado: Breno Bonella Scaramussa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2023 00:00
Processo nº 0000256-98.2022.8.08.0057
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Richelmi Neitzel Milke
Advogado: Georgio Delaide do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2022 00:00
Processo nº 5004472-05.2024.8.08.0006
Cooperativa de Transporte de Escolares E...
Secretaria Municipal de Educacao de Arac...
Advogado: Josiel Amorim Nepomuceno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2024 16:57
Processo nº 5000678-22.2021.8.08.0057
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Joaquim Paulo Parreira
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2021 09:47