TJES - 0001710-82.2016.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001710-82.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA COSTA, IVONE MARTINS COSTA, SIRLEY MARTINS COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: SUZI PATRICE AGUILAR SILVA MATOS E MEIRA - MG112667 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” apresentado por SIRLEY MARTINS COSTA, devidamente representada por Ivone Martins Costa, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, buscando a liquidação da sentença proferida nos autos em tela.
Intimado nos termos do art. 511, do CPC, o Município de Aracruz apresentou IMPUGNAÇÃO nas fls.357/358, alegando excesso de execução.
A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se às fls. 364/366, pugnando pela rejeição da impugnação apresentada pelo ente executado.
Diante da divergência entre os valores indicados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo (fl. 373), que apresentou os cálculos atualizados à fl. 374.
O Município de Aracruz anuiu ao valor apurado (fl. 377).
Na sequência, foi proferida a DECISÃO de fls. 382/383, homologando o montante executado e determinando a expedição de precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso.
O comprovante de pagamento dos honorários advocatícios foi juntado pelo executado à fl. 389.
Com a digitalização dos autos, a parte exequente informou que, apesar da decisão determinando a expedição do precatório ter sido proferida em 2021, até o ano de 2023 o procedimento ainda não havia sido formalizado (ID 22900280).
Diante disso, foi determinada a intimação da exequente para que fornecesse os dados bancários necessários à expedição do precatório, em conformidade com o Ato Normativo nº 17/2022 (ID 31607466).
A parte exequente apresentou os dados bancários de Suzi Patrice Aguilar Silva Matos e Meira (ID 34366240).
Considerando, no entanto, que os dados se referiam apenas à causídica, foi realizada nova intimação para apresentação dos dados de Sirley Martins Costa (ID 38143267).
Na sequência, foram juntados aos autos os dados bancários de Ivone Martins Costa, genitora da exequente, em razão de esta ser pessoa incapaz.
Diante das informações prestadas, o Cartório formulou consulta quanto aos procedimentos a serem adotados (ID 39245439), sendo os autos remetidos ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), conforme despacho constante no ID 39593643.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 48331092), opinou pela intimação da parte autora para informar sobre eventual ajuizamento de nova ação de interdição em favor da requerente Sirley.
Posteriormente, foi juntado aos autos o Termo de Curatela (ID 56223793).
Com a apresentação do documento, o Parquet não se opôs à realização do pagamento do precatório na conta bancária da genitora da requerente (ID 63479020).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a anuência expressa do Ministério Público do Estado do Espírito Santo quanto à expedição do precatório em nome da genitora da requerente, conforme manifestação constante no documento de ID 63479020, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a imediata expedição do respectivo precatório, a ser depositado na conta bancária indicada nos autos (ID 56222552).
Cumpram-se as providências necessárias, observando-se os requisitos legais e formais para o encaminhamento da requisição de pagamento à autoridade competente.
Nesse toar, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC.
ADEQUE-SE a classe dos autos, para que passe a constar “Cumprimento de Sentença”.
Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
ARACRUZ-ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
14/07/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 13:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/07/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2025 23:59.
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11/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:12
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de SIRLEY MARTINS COSTA em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:05
Processo Inspecionado
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07/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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05/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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01/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 06:49
Decorrido prazo de SIRLEY MARTINS COSTA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:42
Desentranhado o documento
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20/02/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de SIRLEY MARTINS COSTA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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16/05/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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