TJES - 5000309-86.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000309-86.2025.8.08.0057 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DALVI ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Advogado do(a) AUTOR: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 DECISÃO / MANDADO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por DALVI ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO – SICREDI UNIAO RS/ES., na qual a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, a autorização para realizar depósitos judiciais referentes a contratos bancários, em 72 parcelas mensais, conforme plano de pagamentos detalhado na exordial.
Alega a autora que possui obrigações financeiras junto ao requerido e que tentou realizar a consignação extrajudicial de todos os contratos vinculados à conta-corrente nº 15.02221-0-0001-9/707 junto ao Banco do Brasil.
Contudo, o requerido teria recusado o recebimento dos valores, o que justificaria o ajuizamento da presente ação para a realização dos depósitos em juízo e a garantia do cumprimento de suas obrigações.
Fundamenta seu pedido nos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 1.051 do Código Civil, bem como em resoluções do Banco Central.
A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, da análise da petição inicial, em especial do plano de pagamentos apresentado no item III, verifica-se que a autora pretende realizar o pagamento do montante que entende devido (R$ 779.159,16 de valor incontroverso total das operações, com projeção de R$ 1.113.084,51 ao final, com juros) em 72 parcelas mensais, com valores distintos em cada fase.
Embora a ação de consignação em pagamento seja o meio adequado para o devedor liberar-se da obrigação nos casos previstos em lei, como a recusa injustificada do credor em receber, a pretensão da autora, tal como deduzida, não se amolda às hipóteses clássicas da consignação em pagamento.
A consignação pressupõe, em regra, o depósito da quantia devida, integral ou parcial incontroversa, quando há óbice ao pagamento direto ao credor.
No presente caso, o que a autora busca, na verdade, é uma forma de parcelamento ou renegociação da dívida, apresentando um plano de pagamento em diversas prestações ao longo de 72 meses, com valores escalonados, com efeito, ação de consignação em pagamento não se presta a impor ao credor um plano de pagamento parcelado diverso daquele eventualmente contratado, de sorte que a recusa do credor em aceitar um plano de pagamento diverso do pactuado ou da integralidade da dívida, salvo disposição legal ou contratual em contrário, não caracteriza recusa injustificada para fins de consignação.
Desta forma, a situação narrada e o pedido formulado, que visa o depósito judicial de parcelas de um plano de pagamento unilateralmente proposto pela devedora por um longo período, desvirtuam o instituto da consignação em pagamento.
Dessa forma, a pretensão autoral, na forma como exposta, não se coaduna com os requisitos legais e a finalidade da ação de consignação em pagamento, principalmente em sede de tutela provisória, de sorte que o que se busca, aparentemente, é um parcelamento da dívida, matéria que deve ser objeto de negociação entre as partes.
Diante da manifesta inadequação da via eleita para a finalidade de imposição de um plano de parcelamento ao credor, e por não vislumbrar, neste momento processual, a probabilidade do direito que ampare a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, INDEFERE-SE o pedido de tutela provisória de urgência.
Citem-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Diligencie-se. Águia Branca/ES, 12 de maio de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
-
13/05/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar a DALVI ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-29 (AUTOR).
-
12/05/2025 17:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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