TJES - 5000207-10.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000207-10.2023.8.08.0033 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSANA APARECIDA FAVARATO, ADENILSON ROBERTO FAVARATO, ARILTON CLERIS FAVARATO, EVERARDES ERNANDO FAVARATO, JOSE GERALDO FAVARATO, ROSANGELA MARIA FAVARATO MULINARI, LAURIENE DAS GRACAS FAVARATO, JUNIO CARLOS FAVARATO, IGO SILVA FAVARATO, SOLAINE CARLA SILVA FAVARATO CHIBIB, GILBERTO PIOVEZAN, ANDRE PIOVEZAN, MOZART JOSE PIOVEZAN, ADRIANA PIOVEZAN, MARILZA ODETE FAVARATO PIEROTE, RITA DE CASCIA FAVARATO CANI PROCURADOR: ALESSANDRO FAVARATO MARTINS INVENTARIADO: CARLOS FAVARATO INTERESSADO: TERCEIROS INTERESSADOS Advogado do(a) REQUERENTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANA PIOVEZAN - ES16964, Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA PIOVEZAN - ES16964 Advogado do(a) INTERESSADO: JACIARA SANTOS SCHOT - ES25646 DECISÃO Cuida-se de Inventário dos bens deixados por CARLOS FAVARATO.
Os herdeiros listados na petição de ID 32669018 requereram sua formal habilitação nos autos.
A inventariante, Sra.
ROSANA APARECIDA FAVARATO, nomeada através da decisão de ID 28185495, apresentou as Primeiras Declarações no ID 47903213.
Foram protocoladas as petições de ID 35714718 e 42245066, que tratam da alienação dos semoventes pertencentes ao espólio, informando sobre a concretização da venda a adquirentes diversos do inicialmente previsto, com o consentimento dos herdeiros.
Foi apresentada impugnação às Primeiras Declarações (ID 50462707), por parte de alguns herdeiros — aqueles que requereram sua habilitação nos autos —, os quais contestam determinados pontos das declarações prestadas pela inventariante.
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório.
Decido.
Analisando o estágio atual do processo, passo a decidir as questões pendentes de forma a garantir seu regular prosseguimento.
Da Habilitação dos Herdeiros DEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de ID 32669018 , tendo em vista que a qualidade de herdeiros dos peticionários é incontroversa, tanto que já foram devidamente arrolados pela própria inventariante nas Primeiras Declarações (ID 47903213).
DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações de praxe, cadastrando todos os herdeiros e seus respectivos patronos.
Da Alienação dos Semoventes Este Juízo, por meio da decisão de ID 28185495, já havia autorizado a alienação dos semoventes do espólio como medida de zelo e conservação patrimonial, a fim de evitar maiores prejuízos com a morte dos animais.
As petições de ID 35714718 e 42245066 noticiam a efetivação da venda, com a anuência dos representantes de todos os herdeiros, e requerem a expedição de alvará para a regularização da transferência junto ao IDAF.
A medida alinha-se à finalidade da autorização judicial prévia, que era a de preservar o valor do acervo que se encontrava em risco.
Tendo os herdeiros chegado a um consenso sobre os termos da venda, a sua homologação é medida que se impõe.
Isto posto, DEFIRO os pedidos formulados nas petições de ID 35714718 e 42245066 para RATIFICAR a alienação dos semoventes nos termos e aos compradores ali indicados (Bruno Fritolo Almeida, João Vitor Elizeu Cerqueira e Frigorífico Montanha Ltda).
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a inventariante a promover a transferência e a baixa dos semoventes alienados junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF/ES), na forma requerida.
A inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito integral dos valores recebidos na conta judicial vinculada a este processo, conforme já noticiado na petição de prestação de contas (ID 47904868 e 47904869).
Da Impugnação e do Rito Processual Apresentadas as Primeiras Declarações (ID 47903213) e a subsequente Impugnação (ID 50462707), o rito a ser seguido é aquele ditado pelos artigos 626 e 627 do Código de Processo Civil.
Diante disso: a) INTIME-SE a inventariante, por seu advogado, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Impugnação de ID 50462707. b) Sem prejuízo da determinação anterior, e para imprimir celeridade ao feito, DETERMINO à Secretaria que promova a CITAÇÃO, na forma do art. 626 do CPC, para os termos do inventário e partilha, da Fazenda Pública da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Montanha e do Ministério Público, considerando a existência de interessados citados por edital e a complexidade da causa.
Os citados deverão se manifestar sobre as Primeiras Declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 627 do CPC.
Igualmente, a intimação da Fazenda Pública é requisito essencial de validade do processo, e deve ser realizada na forma por ela requerida, a fim de viabilizar a correta apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). c) Com a renúncia da nobre causídica anteriormente nomeada (ID 56734351), é imperativa a nomeação de novo curador especial para a defesa dos interesses de herdeiros ausentes ou de terceiros interessados citados por edital, sob pena de nulidade.
Sendo assim e considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nomeio em sua substituição a advogada dativa Dra.
LUDMILA SANTOS OLIVEIRA CESAR, OAB/ES 14047, devendo ser intimada para manifestação no prazo legal. d) Em tempo, intime-se o(a) inventariante para juntar as certidões negativas de débitos da União, do Estado e do Município em nome do (a) falecido(a), caso ainda não tenha juntado aos autos.
Intimem-se todos os interessados, por seus procuradores, e o Ministério Público, se houver intervenção.
Oportunamente, cumpridas as determinações, venham conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado/ofício/alvará judicial.
MONTANHA-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 09:33
Nomeado defensor dativo
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11/07/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:08
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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18/12/2024 09:06
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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17/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 01:27
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/10/2024 23:59.
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10/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:15
Juntada de Informações
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21/08/2024 01:16
Publicado Edital - Citação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:53
Juntada de Informação interna
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19/08/2024 13:34
Expedição de edital - citação.
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02/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 19:44
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 17:51
Expedição de Alvará.
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18/12/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito de ADENILSON ROBERTO FAVARATO - CPF: *18.***.*20-06 (REQUERENTE), ARILTON CLERIS FAVARATO - CPF: *08.***.*81-91 (REQUERENTE), EVERARDES ERNANDO FAVARATO - CPF: *28.***.*54-15 (REQUERENTE), JOSE GERALDO FAVARATO - CPF: 334.
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12/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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