TJES - 5000601-08.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000601-08.2024.8.08.0057 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR - RJ143682 Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO BRAGANCA - ES14863 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A, através dos quais sustenta, em síntese, que assinou contrato de aditivo, o qual ainda não obteve o seu vencimento, arguindo também as crises hídricas de 2015 e 2021 e 2024, requerendo a prorrogação desse contrato para que tenha tempo de obter seus valores e não cair em inadimplência novamente, bem como busca pagar o valor de R$ 43.583,00, conforme demonstra o contrato de cédula bancária, podendo ser parcelado anualmente, além de arguir a ilegalidade da aplicação da tabela price.
A inicial veio instruída com documentos, após intimação foi apresentada impugnação no id. 56369753, com registro de que apesar de intimada a exequente não apresentou réplica, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a decidir e a fundamentar.
Inicialmente, passa-se ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos.
Quanto ao mérito, a embargante sustenta a aplicação da teoria da imprevisibilidade, ilegalidade da aplicação da tabela price, em contrapartida, a embargada argui a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, a necessidade de manutenção da negativa do efeito suspensivo, bem como argumenta que não há juros capitalizados, inexistindo relação de consumo.
No que toca ao vencimento do contrato, embora tenha se dado somente no ano de 2025 e tenha sido proposto ação de execução antecipadamente, verifica-se que há previsão contratualmente para que, no caso de descumprimento de qualquer cláusula, as parcelas poderão ser vencidas antecipadamente com a imediata exigibilidade das dívidas, de modo que não há que se falar em não vencimento do contrato.
Em relação a tese defensiva de que a inadimplência ocorreu por causa da crise hídrica, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a estiagem não é considerada fator imprevisível, de sorte que a crise hídrica não afasta os efeitos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM RAZÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INVIABILIDADE.
ESTIAGEM.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO AGRÍCOLA.
RISCO INERENTE AO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Não obstante ser incontroverso o longo período de estiagem que assolou o Estado em um pretérito recente, ainda que esse fato venha a ser caracterizado como caso fortuito ou força maior e seja inegável sua repercussão negativa sobre a capacidade financeira da agravante e de todos os que atuam com atividades agropecuárias, nele não se vislumbra a aptidão de extinguir as obrigações legitimamente pactuadas, sobretudo quando o credor não assumiu o risco por eventos dessa natureza. 2) A jurisprudência do STJ tem entendido que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão (AgInt nos EDcl no AREsp 1049346/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00126352020198080011, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EVENTO IMPREVISÍVEL.
ESTIAGEM QUE CONFIGURA RISCO ÍNSITO AO CONTRATO AGRÍCOLA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em comento, a tutela provisória pretendida no processo de origem consiste em que o Juízo determine a suspensão da cobrança do mútuo contratado na cédula bancária e a abstenção da instituição financeira de registrar os nomes dos agravantes em órgãos de proteção ao crédito, sob o fundamento de que deve ser aplicada a teoria da imprevisão ao contrato em comento, na medida em que a estiagem que atingiu a região norte e noroeste do Estado do Espírito Santo impossibilitou os agravantes de adimplirem as parcelas pactuadas. 2) Ocorre que, de há muito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a teoria da imprevisão somente pode ser aplicada quando o fato não está coberto pelos riscos do contrato. É dizer, a Corte entende que a referida teoria somente é aplicável aos contratos comutativos e quando as suas bases fáticas se alterem em razão de acontecimentos supervenientes extraordinários desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente ( c.f.
REsp 849.228/GO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010). 3) Nesse contexto, o Tribunal da Cidadania consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 4) Deveras, a resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento imprevisível para as partes, sendo que, nos contratos agrícolas, o risco é fator inerente ao negócio, de tal sorte que eventos como intempéries e pragas não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários. 5) Na hipótese em apreço, não há como deixar de reconhecer que a Cédula de Crédito Bancário Rural decorre de contrato de mútuo para o custeio de plantio de lavoura de café, o que se enquadra perfeitamente no conceito de contrato agrícola. 6) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 014189001192, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) Quanto a alegação de juros abusivos (a Embargante alega que os juros previstos na cédula de crédito foram fixados de acordo com a Tabela Price que, segundo a requerente, seria ilegal por conter capitalização de juros - juros compostos ou juros sobre juros), registra-se que vários são os julgados reconhecendo a legalidade da Tabela Price por considerarem que sua contabilidade não abrange a capitalização dos juros.
Nesse sentido, em linguagem didática, decidiu o TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO.
ARTIGO 285-A.
ADMISSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
APLICAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
DEMAIS TARIFAS.
ABUSIVIDADE.
SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não há nulidade na capitalização de juros; de forma que a capitalização devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva. 4.
Até o julgamento final da ADI 2.316-1 pelo Supremo Tribunal Federal necessário entender-se pela constitucionalidade da 2170-36/01. 5.
Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, eis que na sua aplicação os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros.
Ademais, sua aplicação propicia a cobrança de parcelas fixas em contrato de financiamento, permitindo que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique ciente de suas obrigações. 6.
O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de entender como válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. [...] 13.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (TJDFT – Apelação 20.***.***/7930-98 APC (0020396-72.2013.8.07.0001). 4ª Turma Cível.
Rel.: Romulo de Araujo Mendes.
Data de Publicação: 16/09/2015.
DJE : 07/10/2015) "[...] a Tabela Price é sistema de amortização onde o valor de cada prestação é formado por duas parcelas: uma a devolução do saldo devedor, ou parte dele, e a outra os juros incidentes sobre o saldo devedor, que representam o custo do empréstimo.
No sistema de amortização Price tem-se, mensalmente, o juro sobre o saldo devedor e uma cota de amortização, onde a taxa de juros é anual e as prestações são em valores iguais.
Assim, se os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica incidência de juros sobre juros." (TJDFT – Apelação 2004011122046-4. 6ª Turma Cível.
Rel.: Des.
Jair Soares.
Rel. e Rev.: Des.
Otávio Augusto.
Data de Publicação: 16/04/2008.
DJE : 28/05/2008) Ademais, ainda que o método utilizado pela Tabela Price contivesse a capitalização de juros, a Súmula 539 do STJ prevê que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso dos autos, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato é anual (5,50% ao ano), com registro que o valor da taxa média de mercado para aquisição de crédito rural à época da contratação era de 19,22% (a.a), conforme documento fornecido pelo BACEN, ou seja, superior dos valores previstos em contrato, pelo que rejeita-se o pedido autoral de revisão contratual no que toca aos juros remuneratórios.
Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da improcedência, condena-se a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme disciplina o art. 85 §2º do CPC, contudo suspendo sua exigibilidade por conceder a parte a gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, translade cópia desta sentença para os autos em apenso (nº 5000220-97.2024.8.08.0057), desapense e arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (Art. 1.010 §3º, CPC). Águia Branca/ES, 20 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido de ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *31.***.*04-60 (EMBARGANTE).
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05/06/2025 12:26
Processo Inspecionado
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16/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:08
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 13:42
Expedição de intimação - diário.
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10/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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