TJES - 5020125-91.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5020125-91.2023.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANKLIN CASTELO Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A .. qualificado na inicial, por seu advogado, ingressou com Ação de Busca e Apreensão – Alienação Fiduciária do bem descrito na inicial, em face de FRANKLIN CASTELO igualmente qualificado, invocando o autor o exercício dos direitos advindos do instituto da alienação fiduciária, tudo conforme razões e documentos expostos na inicial contida no ato de ID 28160762, em virtude da inadimplência do réu.
Liminar deferida no ato de ID 28259650, constando o auto de busca e apreensão respectivo, bem como a citação no ato de Id 33251354, não tendo sido purgada a mora, nem oferecida defesa, conforme certidão de id 49493817. . É o Relatório Decido.
A lei n. 4.728, de 14/7/65, disciplina o mercado de capitais, estabelecendo medidas para seu desenvolvimento.
O Decreto-lei n. 911/69 alterou o art. 66 daquela lei e introduziu o procedimento a ser seguido em caso de alienação fiduciária.
Entende-se por alienação fiduciária em garantia quando o devedor transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor (alienante) o possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidades. É o caso de alguém que adquire um automóvel, uma geladeira ou qualquer outro bem móvel a crédito e, como garantia, procede à alienação fiduciária: enquanto não é quitado o débito, o vendedor permanece como dono, ficando o bem em poder do comprador, que, em decorrência de sua situação de depositário, fica inteiramente responsável por sua conservação e pela manutenção de seu bom estado, conquanto o use. (Liberato Póvoa, O Procedimento no Juízo Cível, 5a Edição, Editora Del Rey, página 276) Como a lei se refere a coisa móvel, a jurisprudência admite a possibilidade de serem alienados fiduciariamente bens fungíveis e consumíveis e, não havendo determinação expressa, a alienação fiduciária pode ser feita não só às instituições financeiras e consórcios, mas também a particulares.
A Ação de Busca e Apreensão de Bens sob Alienação Fiduciária, por ser autônoma e independente, visa a retomar o bem alienado fiduciariamente.
Neste caso concreto, o pedido está devidamente instruído, sendo que no prazo de lei, o devedor, não purgou a mora nem apresentou contestação que indicasse a ausência de direito do autor nesta demanda, de onde se impõe a procedência do pedido inicial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e verba honorária a qual fixo em R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
Cumpra-se o disposto no art. 2o do Decreto-lei n. 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos.
P.
R.
I.
VILA VELHA-ES, 28 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/03/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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09/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:06
Julgado procedente o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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28/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:29
Juntada de Mandado
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23/08/2023 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 16:45
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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