TJES - 0000855-13.2017.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000855-13.2017.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA BATISTA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: WENDERSON MARCONY BATISTA DIAS - ES19356 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por MARIA APARECIDA BATISTA ALVES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
A Requerente, resumidamente, buscou o fornecimento contínuo dos medicamentos ARPADOL 40mg, GLICOLICE e CONDRES 40mg, pelo período de três meses.
A petição inicial fundamentou o pedido no dever do Estado de garantir o direito à saúde.
Foi pleiteada a antecipação de tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, em razão da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a gravidade da lesão e a escassez de recursos financeiros da autora. Às fls. 19/21 do PDF, este Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO fornecesse os medicamentos pleiteados no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Às fls. 33/39, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou sua contestação.
Em síntese, alegou: a)o medicamento Harpagophytum procumbens 400mg seria padronizado pelo SUS, sendo de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde, e a autora deveria requerê-lo administrativamente; b) os medicamentos Colágeno tipo II 40mg e Sulfato de Glicosamina 1,5g não seriam padronizados, e a rede pública disporia de medicamentos anti-inflamatórios e analgésicos que seriam indicados como primeira escolha para os casos de artrose; c) a requerente não teria justificado a impossibilidade de utilizar os medicamentos padronizados pelo SUS, conforme enunciados da Primeira Jornada de Direito à Saúde do CNJ; b) o fornecimento dos medicamentos dependeria de receituário médico atualizado.
O MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA apresentou sua contestação às fls. 48/57.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o fornecimento de medicamentos de alto custo seria de responsabilidade do Estado, e não do Município, cuja atuação se restringe à atenção básica de saúde.
No mérito pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
No id 63852019, a autora, por meio de seu defensor dativo, peticionou informando que não necessita mais dos medicamentos pleiteados. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Como se sabe, o interesse processual encontra-se presente quando há utilidade e necessidade para o demandante em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu interesse.
Contudo, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
SUSPENSÃO DO USO DO MEDICAMENTO PLEITEADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão no acórdão quanto à perda superveniente do objeto, diante da suspensão do uso do medicamento pleiteado por orientação médica, conforme declaração da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de alegação de fato superveniente em sede de embargos de declaração; e (ii) o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir da parte autora, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suscitação de fato superveniente em sede de embargos de declaração, desde que tal fato seja relevante e possa influir no julgamento do feito (AgInt no REsp n. 1.628.144/RS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022).
A informação trazida pelo embargante — de que o uso do medicamento pleiteado foi suspenso por orientação médica, fato confirmado pela parte autora — demonstra a perda superveniente do interesse de agir, esvaziando o objeto da demanda.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a ausência superveniente de interesse processual.
O princípio da causalidade impõe a manutenção dos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: Fatos supervenientes aptos a influir na solução da lide podem ser suscitados em sede de embargos de declaração.
A suspensão do uso do medicamento pleiteado, confirmada pela parte autora, caracteriza perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.628.144/RS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
STJ, AgInt no REsp n. 1.538.904/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019. (TJES; data: 07/Apr/2025; órgão julgador: 4ª Câmara Cível; número: 0005540-93.2017.8.08.0047; magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ; classe: APELAÇÃO CÍVEL; assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer) No presente caso, a parte autora informou, por meio do id 63852019, que não é mais necessário o fornecimento da medicação pleiteada na exordial.
Assim, diante da evidente perda superveniente do objeto da demanda (matéria de ordem pública), a sua extinção, sem o julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, sem maiores delongas, declaro extinto o feito, sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ressalvada a inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça nos autos deferida.
Considerando a nomeação do Dr.
Wendersom Marcony Batista Dias, OAB/ES 19356, fixo os honorários advocatícios pela atuação dativa, a monta de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Expeça-se a certidão especificada no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 001/2021.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. ÁGUIA BRANCA/ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 19:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA ALVES em 30/04/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 03:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:57
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 17:31
Expedição de intimação - diário.
-
13/01/2025 17:31
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BATISTA ALVES em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 01:25
Publicado Intimação - Diário em 26/07/2024.
-
26/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 20:10
Expedição de intimação - diário.
-
24/07/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:28
Desentranhado o documento
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25/01/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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03/03/2023 02:03
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2023.
-
03/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 13:46
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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