TJES - 0012969-74.2018.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:05
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0012969-74.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONEIR CARDOSO BOLSANELLO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO LUCINDO - ES14131 Advogados do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DESPACHO Considerando a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado, para dar início à perícia grafotécnica, seguindo as determinações da decisão de fls. 155.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/09/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 05:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:00
Publicado Notificação em 30/07/2025.
-
15/08/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
08/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0012969-74.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONEIR CARDOSO BOLSANELLO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO LUCINDO - ES14131 Advogados do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (Id nº 73613111) em face da r. decisão que determinou a realização de prova pericial grafotécnica.
O embargante alega a existência de contradição no julgado, buscando a revogação da prova pericial e, subsidiariamente, a atribuição dos honorários periciais à parte autora.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 73634255). É o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria (Id nº 73734381), razão pela qual devem ser conhecidos.
Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento.
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em análise, o embargante, sob o pretexto de apontar uma suposta contradição, manifesta, em verdade, mera irresignação com o mérito da decisão que deferiu a produção de prova pericial.
O réu argumenta que a perícia é desnecessária por já ter apresentado provas que considera suficientes e que não deve arcar com os custos de uma prova que não requereu.
Tais argumentos não configuram contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, o que não ocorre no presente caso.
A decisão que defere a produção de prova pericial, mesmo que requerida apenas por uma das partes, fundamenta-se no poder-dever do juiz de determinar as provas necessárias à instrução do processo e ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva o saneamento de vícios intrínsecos ao julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do que foi decidido.
O embargante pretende claramente rediscutir o mérito do decisum proferido.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo, assim, incólume a decisão que determinou a realização da prova pericial.
Intimem-se as partes do teor deste decisum.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/07/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0012969-74.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONEIR CARDOSO BOLSANELLO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO LUCINDO - ES14131 Advogado do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão id nº 72910837 e da rDecisão de fls. 155/156.
SERRA-ES, 14 de julho de 2025.
HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretor de Secretaria -
14/07/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:55
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000655-21.2015.8.08.0010
Cibele de Fatima Ribeiro
Municipio de Bom Jesus do Norte
Advogado: Bruno Lopes Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2015 00:00
Processo nº 5000979-08.2024.8.08.0010
Angelina Aleixo da Silveira
Inss
Advogado: Deusdeth Moreira Zanon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2024 17:01
Processo nº 5001240-63.2023.8.08.0056
Judismar Tadeu Monhol
Instituto de Defesa Agropecuaria e Flore...
Advogado: Joselina Majeski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2023 14:05
Processo nº 5001024-34.2025.8.08.0056
Tiago dos Anjos Lacerda
Procurador Chefe da Procuradoria Geral D...
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 18:54
Processo nº 5001040-85.2025.8.08.0056
Juberlaine Baldotto Lucht
Estado do Espirito Santo
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 21:04