TJES - 5001240-63.2023.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001240-63.2023.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROMERITO DE NADAI, JUDISMAR TADEU MONHOL, VALDEIR DE NADAI REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSELINA MAJESKI - ES23065 DECISÃO Romerito De Nadai, Judismar Tadeu Monhol e Valdeir De Nadai, qualificados nos autos, moveram a presente ação em desfavor do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF objetivando, em suma, o cancelamento do embargo que recai sobre 2,3 ha de seu imóvel ou a autorização para a compensação de áreas, uma vez que recai sobre a área autuação da autarquia ambiental, lavrado em 23.06.2021, em decorrência de suposto desmatamento de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração.
Em apertada síntese, os requerentes alegam que a área é utilizada para produção agrícola de subsistência por núcleo familiar de pequeno produtor rural, sendo a única fonte de renda dos autores.
Sustentam, também, que o embargo administrativo permanece vigente de forma indevida e desproporcional, motivo pelo qual requerem o cancelamento judicial da medida ou, subsidiariamente, a compensação ambiental e, ao final, requerem o levantamento do embargo e o retorno imediato da atividade agrícola familiar.
Citado regularmente, o IDAF apresentou contestação (ID 34608316) e os documentos complementares de IDs 36172026 a 36172034 e 38468632 a 38468633, ocasião em que sustentou, preliminarmente, a incompetência deste Juizado Especial, diante da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, defendeu a legalidade do auto de infração ambiental lavrado, destacando que o embargo decorre de supressão irregular de vegetação nativa sem autorização do órgão competente.
Aduziu que inexiste direito adquirido à degradação do meio ambiente e que a área embargada não se destina à subsistência familiar, uma vez que, quando da autuação, foi informado que seria cultivada lavoura de café no local.
Sustentou, ainda, a independência entre os Poderes, de forma que não cabe ao Poder Judiciário reformar a punição administrativa regularmente aplicada.
Por fim, requereu a produção de prova pericial e documental complementar.
Devidamente intimada, a requerente defendeu a competência deste Juizado Especial e requereu a produção de prova testemunhal, destinada à comprovação da exploração da propriedade em regime de economia familiar.
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
Passo a decidir.
O presente feito versa acerca de ação movida por Romerito De Nadai, Judismar Tadeu Monhol e Valdeir De Nadai contra o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, onde buscam obter provimento jurisdicional que cancele o embargo que recai sobre parte de seu imóvel ou autorize a compensação de áreas, eis que autuados pelo requerido, em 23.06.2021, em razão de suposto desmatamento de vegetação nativa da Mata Atlântica em estágio médio de regeneração.
O requerido não apresentou proposta de acordo, o que demonstra não ser possível a composição amigável do litígio.
Desse modo, ao saneamento do processo resta pendente a análise da preliminar inerente à incompetência do juízo em razão da complexidade da prova, notadamente a pericial requerida pelo réu, o que faço nos termos que seguem: a) Da incompetência do juízo O requerido sustentou ser este juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda em razão da necessidade da produção de prova pericial, eis que imperioso saber as características da área suprimida e necessária a realização de “investigação social da atividade desenvolvida” pelos autores.
Pois bem.
De início, cumpre-me registrar que cabe ao órgão autuador capacitar seus agentes técnicos para identificar as características da área vistoriada, sob pena de prejudicar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo lavrado.
Assim, as características da área suprimida são extraídas do próprio laudo de fiscalização firmado pelos técnicos do IDAF e demais provas documentais já anexadas aos autos e, a princípio, não necessita de complementação.
Ademais, constitui entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta e definida em razão do valor da causa, independente da necessidade de produção de prova pericial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – PERÍCIA – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo que a necessidade de realização de prova pericial, ainda que complexa, não afasta, em regra, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006320-16.2022.8.08.0000, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível).
Não fosse suficiente isso, as condições sociais da parte autora, a fim de verificar se enquadra-se em pequenos produtores rurais ou regime de economia familiar, independe de “conhecimento especial de técnico” (artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Tal como ensina a doutrina, é dispensável a produção de prova pericial “sempre que o esclarecimento e compreensão dos fatos exijam tão somente um conhecimento comum à pessoa de cultura média”1.
Desse modo, quer porque a necessidade de perícia não afasta a competência deste Juizado Especial, quer porque a prova é dispensável, rejeito a preliminar de incompetência do juízo e, de pronto, indefiro a produção da perícia requerida pelo ente demandado, conforme autoriza o artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Do ônus da prova Considerando a inexistência de outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Outrossim, da leitura da petição inicial e da contestação, verifico que as partes divergem quanto à legalidade e proporcionalidade do embargo ambiental administrativo imposto pelo IDAF sobre área de 2,3 hectares utilizada pelos requerentes, os quais alegam ser pequenos produtores familiares para fins de subsistência, à luz da legislação ambiental vigente e das garantias constitucionais relacionadas à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Fixo, então, como pontos controvertidos: Se a área embargada é caracterizada como pequena propriedade rural nos termos legais; se há comprovação de que a atividade agrícola ali desenvolvida é de subsistência familiar; se o embargo ambiental administrativo respeitou os limites legais e constitucionais, notadamente quanto à proteção da subsistência; se há possibilidade e viabilidade técnica de compensação ambiental como alternativa ao embargo.
Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora e a juntada de documentos complementares requerida pelo réu (artigo 435 do CPC).
Distribuo o ônus da prova em conformidade com o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2025, às 15 horas.
Intimem-se.
Diligencie-se. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de processo civil comentado. 5. ed. rev. e atual.
Salvador: ed.
Juspodivm, 2020. p. 832.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/07/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de habilitações
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14/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 09:34
Juntada de Petição de habilitações
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20/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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16/05/2025 18:59
Proferida Decisão Saneadora
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03/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:44
Desentranhado o documento
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25/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 10:48
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 21:44
Processo Inspecionado
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22/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 12:48
Juntada de Ofício
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28/11/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:47
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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07/11/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROMERITO DE NADAI - CPF: *23.***.*31-98 (REQUERENTE)
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06/10/2023 16:14
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:09
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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