TJES - 0023475-21.2017.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:20
Publicado Intimação eletrônica em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0023475-21.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIRCEU TOSE REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA ESCELSA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA VIANA VIEIRA TOSE - ES28448 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por DIRCEU TOSE, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de EDP - ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., onde se pretende, em síntese, que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária, em relação ao recolhimento do ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Transmissão (TUST) e dos encargos que as compõe, nas suas diversas nomenclaturas, que fazem parte da base de cálculo do ICMS devido nas operações com energia elétrica, bem como a condenação do ente estatal à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Passo a decidir.
A despeito das teses autorais e defensivas carreadas à lide, observo questão preliminar que antecede às demais, que deve ser reconhecida no presente processo e que impõe a extinção do feito.
A presente demanda, registrada sob o nº. 0023475-21.2017.8.08.0024 e distribuída em 05.10.2017 é idêntica à ação tombada sob o nº. 0023482-13.2017.8.08.0024, que tramita neste Juizado e distribuída em 17/08/2017, eis que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o(s) mesmo(s) pedido(s).
Assim, incide na hipótese a solução descrita nos arts. 43, 59, 337 e 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil / 2015, Lei nº. 13.105/2015, que discorrem acerca da caracterização da litispendência e dos critérios de delimitação de competência e prevenção para a resolução do mérito almejado pela parte, a saber: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VI - litispendência; (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) No caso dos autos, tenho que merece prevalecer o critério descrito nos arts. 43 e 59, do CPC/2015, que estabelecem a distribuição ou o registro da petição inicial como marco legal para a determinação da competência e prevenção do juízo.
Deste modo, considerando que incide na hipótese a solução descrita no art. 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), que discorre acerca da caracterização de litispendência, tenho que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência à ação autuada sob o nº. 0023482-13.2017.8.08.0024, que tramita neste Juízo, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0023475-21.2017.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, na data lançada no sistema.
LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito -
17/06/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 22:56
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 14:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
16/06/2025 14:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
09/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DIRCEU TOSE em 25/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:05
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
-
20/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0023475-21.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIRCEU TOSE REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA ESCELSA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:05
Expedição de Mandado - citação.
-
07/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:19
Processo Inspecionado
-
26/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004428-19.2017.8.08.0038
Empresa Capixaba de Ensino, Pesquisa e E...
Franciely Moraes Elias
Advogado: Leonarda Maria Plaster
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2017 00:00
Processo nº 5016498-40.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joao Carlos Batista da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2023 16:13
Processo nº 5025672-39.2024.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Rodrigo Silva Alvarenga
Advogado: Sterlainy Amorim da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2024 11:01
Processo nº 5024924-16.2023.8.08.0024
Amaury Martins Leal
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Bruno Garrido Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2023 17:43
Processo nº 0016091-41.2016.8.08.0024
Ruziano dos Santos
Lucineide da Silva Santos
Advogado: Sebastiana Moreira Rodrigues Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2016 00:00