TJES - 5024423-92.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5024423-92.2024.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: E.H.C.
PIAZENTINI - EIRELI REQUERIDO: SEBASTIAO DOUGLAS THOMAS Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLLINA WANDEKOEKEN AMORIM - ES39517, CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN - ES6375, LUIZ FELIPPE WANDEKOEKEN AMORIM - ES30570, WANDER LUIS WANDEKOEKEN - ES8203 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por E.H.C.
PIAZENTINI em face de SEBASTIAO DOUGLAS THOMAS. ambas as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte Autora alega que celebrou contrato de locação com o Requerido, tendo por objeto o imóvel denominado Apartamento nº 203, com duas vagas de garagem, situado no Condomínio Residencial Lago Bracciano, destinado exclusivamente ao uso residencial.
Ocorre que o Requerido deixou de adimplir os valores referentes aos aluguéis e demais encargos locatícios pactuados.
Devidamente citada, conforme ID 51174644 a parte requerida não apresentou contestação.
Em petição de ID 53324780, a parte Autora informa que o requerido optou por desocupar voluntariamente o imóvel, razão pela qual, requer o prosseguimento quanto ao pleito de cobrança. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, vez que na situação dos autos verificam-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 355, II, do CPC/15, a autorizar o julgamento antecipado da lide.
Como restou dito acima, embora regularmente citada, a primeira Requerida não contestou, deixando de oferecer resistência à pretensão autoral, que é de cunho patrimonial, portanto, disponível, conforme certidão. É certo que a falta da contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Porém, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face à revelia do requerido é relativa, não afastando o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito.
Restou comprovada a relação locatícia celebrada entre as partes, conforme contrato de id. 47479211.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 8.245/91, os locatários são obrigados a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.
Já o artigo 9º, inciso III, da mesma Lei, estabelece que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. É o caso dos autos.
Assim, é de se verificar que cabe o previsto no artigo 5º, “caput”, da Lei 8.245/91, ou seja, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.
Conforme prevê o artigo 62, inciso I, da Lei 8.245/91, transcrito anteriormente, poderá haver cumulação entre as ações de despejo e de cobrança dos aluguéis.
Assim, por tratar-se de obrigações de trato sucessivo, autoriza a cobrança dos alugueres vencidos e vincendos no curso da ação, aplicando-se o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Dessa forma, é incontroversa a existência da relação locatícia celebrada, por contrato escrito entre a parte autora e a parte requerida, bem como a inadimplência desta em relação ao pagamento dos aluguéis e encargos, o que autoriza que a locação seja rescindida, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91.
Os aluguéis e encargos atrasados deverão ser corrigidos desde a data do ajuizamento da ação, já os demais que se venceram no curso da lide, e os mesmos corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até a data da desocupação do imóvel por parte do requerido locatário, sendo que sobre todo o débito incidirá juros legais de 1% ao mês, incidindo sobre as obrigações anteriores à citação, a partir desta e, em relação às obrigações posteriores, que se venceram no curso da lide, a partir do vencimento de cada uma delas.
Não bastasse, não houve demonstração do adimplemento do débito apontado pela parte autora, o que se daria mediante prova documental de transferência das quantias ou mediante a apresentação de recibos de pagamento.
Note-se que é do requerido o ônus da prova de pagamento, em decorrência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo da parte autora o ônus de provar que o pagamento inocorreu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de Despejo c.c.
Cobrança de Aluguel, para, com fulcro no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91 a) DECRETAR a rescisão contratual da locação em relação ao imóvel descrito na inicial, conforme contrato de locação; b) CONDENAR a parte requerida a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos até o ajuizamento da ação, dos aluguéis que se venceram no curso da ação até a data da desocupação do imóvel, além do pagamento dos encargos contratuais vencidos e não pagos no mesmo período, apurando-se o valor devido em fase de liquidação; c) JULGAR EXTINTO o Processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Consigno que, em relação às obrigações, serão corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros legais de 1% ao mês (artigo 405 c.c. artigo 406, ambos do Código Civil) a partir da citação, com relação às prestações que se venceram no curso da lide, incidirão juros e correção monetária a partir da data em que as obrigações eram devidas.
A parte requerida arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado e pagas as custas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 15:23
Julgado procedente o pedido de E.H.C. PIAZENTINI - EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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17/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 00:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:59
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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