TJES - 0000412-33.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000412-33.2019.8.08.0044 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ARNALDO OTTO, TERESINHA JASTROW OTTO REQUERIDO: IVANETE OTTO, IRINETE OTTO PILGER Advogados do(a) REQUERENTE: MARLY MERCEDES ANICHINI - ES1990, VANUSA PELLACANI - ES9688 Advogados do(a) REQUERIDO: LORENZO HOFFMAM - ES20502, SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457 DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, em que foi noticiado o falecimento do autor Arnaldo Otto, tendo a parte autora requerido a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (ID nº 43051936 e 54177224).
Conforme dispõe o inciso I do referido artigo, suspende-se o processo “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”.
No caso dos autos, o falecimento foi informado em maio de 2024 (ID nº 43051936), e reiterado o pedido de suspensão em novembro de 2024 (ID nº 54177224).
Já se passaram mais de um ano desde a primeira ciência formal do óbito, sem que tenha havido qualquer impulso efetivo no sentido de regularizar o polo ativo.
Dessa forma, não se justifica a manutenção indefinida da suspensão processual, sob pena de eternizar a paralisação do feito e violar os princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora remanescente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento da ação e, em caso positivo, promover a habilitação dos sucessores do falecido Arnaldo Otto, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Advirta-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar a extinção do feito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
14/07/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IVANETE OTTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IRINETE OTTO PILGER em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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