TJES - 5025697-57.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025697-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA GOMES PONTES REU: JOSE JOAO CAMPOS SOARES NETO Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GAUDIO SOBRINHO - ES11515 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RENÚNCIA DE PROPRIEDADE VEICULAR movida por VILMA GOMES PONTES em face de JOSÉ JOÃO CAMPOS SOARES NETO, alegando, em síntese, que: a) realizou a venda do veículo ao Requerido que, findo prazo, não realizou as devidas providências; b) que o Requerido realizou a venda para outras pessoas estando o veículo envolvido em ilícitos.
Assim sendo, requer, liminarmente, que o requerido seja compelido a promover a imediata transferência do veículo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária mínima de R$ 300,00 (trezentos reais).
Este é o breve relatório.
Decido.
Conforme se infere dos pedidos elencados na exordial destes autos, a parte promovente pretende que a parte ré efetue a transferência da titularidade do veículo objeto da presente demanda para o seu próprio nome, sob alegação de que vendeu o referido automóvel para ele.
Os pedidos, como é cediço, são as balizas para efeitos de fixação de competência do Juízo, em razão da matéria.
Assim sendo, analisando o pleito lançado na petição inicial, denota-se a necessidade de participação do órgão executivo de trânsito do Estado do Espírito Santo (DETRAN - ES) no polo passivo da demanda, pois a ele compete, por força de lei, zelar pela manutenção do registro veicular, em que deve constar, inclusive, o nome do respectivo proprietário do veículo e eventual comunicação de venda do mesmo, dentre outras obrigações.
Com efeito, ainda que se possa cogitar de execução voluntária de eventual provimento judicial contra a parte requerida, quando limitado o interesse à transferência do veículo, é certo que a esta não caberá dar cumprimento a qualquer provimento judicial que imponha efeitos pretéritos sobre a transferência de propriedade e as eventuais penalidades de trânsito que possam existir, pois não poderá se dirigir ao DETRAN e solicitar a transferência retroativa do veículo e seus consectários, ultrapassado que foi o marco temporal fixado pela legislação de trânsito para realizar a transferência do veículo (artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito).
Assim, a ordem judicial que imponha a transferência de propriedade recairá inevitavelmente sobre a autarquia de trânsito, atraindo, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois é o destinatário de tal comando, aquele que sofre os efeitos da sentença e, portanto, detém legitimidade para figurar no polo passivo.
Trata-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão do Estado na lide, atraindo, por corolário, a aplicação da Lei Federal nº 12.153/2009, que adota procedimento próprio e distinto do rito sumaríssimo previsto na Lei Federal nº 9.099/95, ainda que esta legislação seja subsidiariamente aplicável àquela.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
VENDA DE VEÍCULO.
INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM.
MULTAS E DÉBITOS QUE ESTÃO EM NOME DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS RELACIONADOS AO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN-PR NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011829-55.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.06.2025). (grifo nosso).
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE.
DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora, alienante do veículo, pede a exclusão do nome dos registros do órgão de trânsito e a transferência para o adquirente da responsabilidade pelas infrações de trânsito e débitos tributários. 2. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, o DETRAN/DF e o Distrito Federal não podem ser atingidos pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram.
Precedentes: Acórdão1380131, 07380206720218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021; Acórdão 1351406, 07067095820218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão 1227371,07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020. 3.
Se na ação declaratória c/c obrigação de fazer (transferência do veículo) a parte pede que o Detran/DF e o Distrito Federal promovam a transferência da propriedade e de débitos do veículo para o nome do adquirente, mostra-se imprópria a extinção do processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que a demanda envolve interesses eminentemente privados. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Relatório e voto em separado. 5.
Sem custas ou honorários. (TJDFT - Acórdão 1936749, 0760154-83.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024). (grifo nosso).
Neste ínterim, outra solução não resta a não ser a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Posto isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para processar e julgar a presente demandada e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ante a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, de sorte que a parte autora possa ajuizar uma nova demanda perante o Juízo competente.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Autora por seu patrono para ciência desta sentença.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
CANCELAR A AUDIÊNCIA NO SISTEMA.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JOSE JOAO CAMPOS SOARES NETO Endereço: Rua Dom Pedro I, 184, Casa, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-530 Requerente(s): Nome: VILMA GOMES PONTES Endereço: Rua dos Figos, 13, Quadra 09, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-336 -
14/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 20:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/07/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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