TJES - 0000228-18.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0000228-18.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA SANTA ROSA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA DECISÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por JULIANA SANTA ROSA DE MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, ambos qualificados nos autos.
A autora alega ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professora PB-V e que, de acordo com a natureza do cargo público ocupado, exerce suas atividades ministrando aulas, estando devidamente lotada em unidade de ensino da rede pública municipal.
Sustenta que o município requerido tem violado normas constitucionais e municipais ao deixar de conceder benefícios pecuniários, acarretando-lhe prejuízos financeiros.
Aduz que a Administração Pública se omite em pagar a Gratificação de Regência de Classe, prevista na Lei Municipal nº 1.345/2007, gerando reflexos no 13º salário, férias anuais e adicional de 1/3.
Alega, ainda, o pagamento incorreto dos reflexos oriundos de eventual extensão de carga horária exercida.
Ao final, requereu a condenação do Município de Piúma para: a) a pagar a quantia referente ao retroativo da gratificação de 20% a que se refere ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1.345/2007; b) o pagar as diferenças apuradas com relação à remuneração de férias, adicional de 1/3 de férias, do 13º salário e eventual extensão de carga horária exercida pela servidora.
Nos autos físicos, o Douto Juízo da 2ª Vara proferiu decisão reconhecendo a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que seria necessária a realização de perícia técnica (fls. 134/135).
Decisão proferida pela Magistrada titular anterior às fls. 137/138 confirmou os atos; determinou diligências.
Em decisão de id 62454067 proferiu-se decisão de declaração de incompetência do Juízo da Fazenda Pública.
Despacho de id 69524208, proferido pelo Juízo da 2ª Vara, manteve o entendimento; determinou a devolução dos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebeu-se os autos da 2ª Vara desta Comarca, cujo Douto Magistrado, por meio das decisões de fls. 134/135 e ID 62454067, externou entendimento diverso daquele manifestado por este Juízo, restituindo o processo para a devida análise acerca da instauração do conflito de competência, em conformidade com o que dispõe o art. 66 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
A decisão do Juízo da 2ª Vara, que declinou da competência, fundamenta-se, em síntese, em dois pilares: (i) a vedação de prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), argumentando que a apuração do valor devido exigiria mais do que simples cálculos aritméticos; e (ii) a maior complexidade probatória da causa, que demandaria dilação incompatível com o rito célere, citando, para tanto, o Enunciado nº 11 do FONAJE.
Com o máximo respeito aos argumentos apresentados pelo nobre colega, este Juízo mantém sua convicção original, compreendendo que a competência para o julgamento do feito recai sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública.
A Lei nº 12.153/2009 definiu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de maneira absoluta, utilizando como balizas o valor da causa e a natureza das partes.
No presente caso, ambos os critérios objetivos foram preenchidos, o que firma a competência daquele Juízo especializado.
A controvérsia, portanto, reside em saber se os óbices apontados — a suposta iliquidez do provimento final e a complexidade da prova — teriam o condão de afastar essa regra de competência absoluta.
Quanto ao primeiro ponto, a vedação à sentença ilíquida deve ser interpretada em harmonia com os princípios da instrumentalidade e da efetividade da jurisdição.
Uma condenação não se torna ilíquida pelo simples fato de sua expressão monetária final depender de cálculos aritméticos.
Como bem apontado na própria decisão da 2ª Vara ao citar a doutrina, se os elementos para a apuração do quantum debeatur estão contidos no próprio julgado (índices de correção, juros, base de cálculo), a apuração do valor final é mera consequência lógica, não se confundindo com o procedimento de liquidação.
Nas ações que versam sobre verbas remuneratórias de servidores, a base de cálculo (vencimentos) e os consectários legais são, em regra, passíveis de definição clara na sentença, permitindo a apuração do valor exato por mero cálculo na fase de cumprimento.
O ponto nevrálgico, contudo, é a alegada complexidade probatória.
Embora seja certo que o rito dos Juizados Especiais preze pela celeridade e simplicidade, a Lei nº 12.153/2009 não excluiu de sua competência as causas que demandem produção de prova técnica.
Ao contrário, previu expressamente em seu art. 10 um procedimento para a realização de exame técnico: Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a necessidade de perícia, por si só, não é critério para afastar a competência absoluta dos Juizados, que deve ser guiada pelos parâmetros objetivos de valor e matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) (grifei) O Enunciado nº 11 do FONAJE, citado na decisão originária, não possui caráter vinculante e deve ser aplicado com cautela, especialmente quando confrontado com a jurisprudência pacífica de Tribunal Superior.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, alinhando-se à Corte Superior, tem decidido reiteradamente que a necessidade de prova técnica não desloca a competência dos Juizados, como se observa em seus julgados mais recentes: PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGADA ADULTERAÇÃO DE MOTOR DE FÁBRICA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A Lei Federal nº. 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não exclui a possibilidade de realização de perícia técnica.
Ao revés, dispõe, no art. 10, que para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser fixada em razão da matéria e do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, o grau de complexidade da matéria. 3.
Na hipótese sub examine, a prova pericial suscitada pela parte autora, consistente na avaliação do motor do veículo alienado, não se mostra de alta complexidade, sendo possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-ES - Conflito de competência Cível: 5006809-19.2023.8.08.0000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO HORAS EXTRAS AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O atual entendimento predominante no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça é no sentido de que, dentre outros quesitos, a complexidade da causa deve ser considerada como critério definidor da competência dos Juizados Especiais da Fazenda. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais a prova técnica não assume a forma de uma perícia com a roupagem conferida pelo Código de Processo Civil. 3.
A prova técnica mencionada na legislação dos Juizados Especiais é de alcance limitado, não abrangendo a prova pericial formal, a qual se reveste, por si só, de maior complexidade. 4.
Nessa senda, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, mais simplificado e informal, ou de perícia nos moldes habituais do Código de Processo Civil, imbuída de maior complexidade. 5.
Destarte, sempre que a natureza da prova exigir um grau de complexidade técnica, que traz em si a introdução de um rito muito similar para não dizer idêntico ao ordinário, conclui-se que o caso exige a realização de perícia técnica e não da prova técnica simplificada. 6.
Entendo que a prova pericial a ser realizada no caso de origem não consiste em matéria complexa, coadunando, portanto, com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade inerentes ao Juizado Especial. 7.
A necessidade de cálculo para apurar os valores devidos a título de horas extras não é, por si só, suficiente para afastar a competência absoluta do Juizado Especial, visto que não é peremptório para a constatação da complexidade da causa. 8.
In casu, trata-se de cálculos meramente aritméticos referentes aos períodos laborados e não pagos, que podem ser elaborados pela própria parte, extrajudicialmente, não implicando, necessariamente, em procedimento de liquidação de sentença. 9.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Itapemirim para processar e julgar a demanda originária. (TJ-ES - CC: 00281229220218080000, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
FATO QUE NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I - Segundo o c.
STJ, a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, considerado individualmente para cada autor em litisconsórcio facultativo, afigurando-se irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
II - Por outras palavras, a necessidade de realização de perícia técnica complexa não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
III - Conflito negativo conhecido para proclamar a competência da suscitante, MM.
Juíza de Direito da 2º Vara Cível de Mimoso do Sul, com competência em Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJES; CC 0025852-95.2021.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 28/03/2022; DJES 14/06/2022) (grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUERIMENTO DE PROVA TÉCNICA.
FATO QUE NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. - Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (caput) e que No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (§ 4º). 2. - A necessidade de realização de perícia técnica não exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Precedentes do Tribunal. 3. - Conflito de competência dirimido com reconhecimento da competência do Terceiro Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo de Vila Velha. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100200065777, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data da Publicação no Diário: 11/06/2021 (grifei) Assim, estabelecida a divergência de entendimentos, a instauração do conflito de competência revela-se a via necessária para que o Tribunal de Justiça, como órgão hierarquicamente superior, ofereça uma solução uniforme para a questão, garantindo a segurança jurídica e a correta aplicação do direito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o rito estabelecido no Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES.
DETERMINO a confecção de cópia integral dos presentes autos, com remessa por ofício à Presidência do TJES (art. 953, I, do CPC).
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
SIRVA-SE a presente decisão como ofício.
Após, suspenda-se o trâmite do feito até a resolução do incidente, procedendo-se às anotações de praxe.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
14/07/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:07
Suscitado Conflito de Competência
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30/06/2025 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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23/06/2025 17:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/06/2025 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2025 13:05
Processo Inspecionado
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29/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/02/2025 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/02/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 12:47
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 12:47
Declarada incompetência
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06/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:22
Decorrido prazo de JULIANA SANTA ROSA DE MEDEIROS em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:01
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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