TJES - 5009823-72.2023.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009823-72.2023.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDNALDO ALVES DA COSTA FILHO, FAGNER FERREIRA LEMOS RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) RECORRENTE: DIONE DE NADAI - ES14900-A, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EDNALDO ALVES DA COSTA FILHO e FAGNER FERREIRA LEMOS, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão ID 11296098 que inadmitiu o Recurso Extraordinário ID 9541537.
Pois bem.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, de forma reiterada, que não configura usurpação de competência o não conhecimento, pela Corte local, do agravo previsto no art. 1.042, “caput”, do CPC, interposto em face de decisão que aplicou entendimento firmado em matéria de repercussão geral.
Vejamos: “...Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão reclamada e o paradigma da repercussão geral (tema 800), incidente no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo reclamante, utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário. 6.
Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC). 7.
Evidente a falta de estrita aderência entre o ato reclamado e o que foi julgado na ADI 2970, o que torna inviável o pedido formulado na presente reclamação, neste ponto. 8.
No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.
A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 74173 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025).” grifei “EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação.
Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 800 da Repercussão Geral.
Ausência de usurpação da competência do STF.
Inexistência de teratologia.
Agravo regimental não provido. 1.
Não configura usurpação de competência do STF a decisão do Tribunal de Origem, em sede de agravo interno, de manter a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 800 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada. 3.
Agravo regimental não provido.(Rcl 53932 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 27-09-2022 PUBLIC 28-09-2022)” grifei Por essa razão, o presente agravo não deve ser remetido ao STF, tendo em vista que a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (ID 11296098) fundamentou-se em sistemática de repercussão geral, sendo impugnável por agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
Trago à colação mais um recente julgado que corrobora a conclusão acima: Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO TEMA 800 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO CONTRA A QUAL CABIA UNICAMENTE AGRAVO INTERNO.
CPC, ART. 1.030, §2º, E 1.042.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE ORA AGRAVANTE. (Rcl 72354 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) grifei Convém destacar, ainda, que o STF já decidiu, no tema 660, que “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” Especificamente quanto à alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, o STF pacificou o entendimento de que “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”, conforme tese fixada no tema 424.
Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação recentes julgados do C.
Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 279 DO STF. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4.
A solução da controvérsia depende, ainda, da análise da legislação local (Lei Estadual 17.470/2021), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula nº 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 5.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; RE-AgR 1.501.367; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; Julg. 17/02/2025; DJE 25/02/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TEMPO DE SERVIÇO.
SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 279 E 280/STF. 1.
Agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC).
Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC).
A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. 3.
A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (I) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (II) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4.
Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 5.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e análise da legislação local aplicável, procedimento inviável em recurso extraordinário (Súmulas nºs 279 e 280/STF). 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.439.144; ES; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; Julg. 04/09/2023; DJE 30/10/2023) Além disso, no que diz respeito à suposta usurpação das atribuições da Polícia Civil, não há ofensa direta à matéria constitucional, mas, tão somente, irresignação quanto à interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso concreto.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AFASTADA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO SUFICIENTE E ADEQUADAMENTE.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846438 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 28-11-2014 PUBLIC 01-12-2014) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES.
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA.
POSTES.
PREÇO ESTIPULADO EM CONTRATO.
SUPOSTA ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2.
O tema relativo ao suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas no âmbito de processo judicial não possui repercussão geral (ARE 639.228-RG, Plenário, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 424). 3.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 454 do STF). 4.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1386080 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022) A referida questão, se muito, refere-se à correta aplicação de normas previstas no Código de Processo Civil, de natureza infraconstitucional, não existindo afronta direta a preceitos constitucionais.
E como dito alhures, não se presta o recurso extraordinário para tal fim.
Ante o exposto e sem mais delongas, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Preclusa a presente, remetam-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito - Presidente da 5ª Turma Recursal -
14/07/2025 14:37
Expedição de intimação - diário.
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14/07/2025 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 15:38
Juntada de Informações
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09/07/2025 15:35
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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09/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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24/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:30
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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12/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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21/02/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2024 15:47
Retirado pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 15:47
Recurso Extraordinário não admitido
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02/12/2024 18:35
Conclusos para despacho a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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02/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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19/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/08/2024 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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05/08/2024 11:35
Conhecido o recurso de EDNALDO ALVES DA COSTA FILHO - CPF: *16.***.*19-35 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2024 10:28
Conclusos para despacho a VLADSON COUTO BITTENCOURT
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26/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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