TJES - 0029314-56.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0029314-56.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO FAGUNDES BASTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por RODRIGO FAGUNDES BASTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em face do INSTITUTO AOCP, estando as partes já qualificadas.
Aduz o requerente que: a) é candidato no concurso público de Oficial Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo (PM/ES), regulado pelo Edital n° 03/2018; b) fora aprovado nas fases de prova objetiva, prova de redação, entrega de documentação obrigatória e TAF – exame de aptidão física; c) no entanto, fora considerado inapto no exame psicossomático, tendo sido contraindicado para exercer a função de Oficial Combatente por não atingir os parâmetros mínimos exigidos no edital do certame; d) porém, não teria o referido exame atendido aos parâmetros da legalidade, uma vez que, além de ser excessivamente subjetivo, teria sida constatada irregularidade na condução do exame psicológico pelo CRP/16ª região, bem como que o Edital teria sido modificado para normatizar fato pretérito do Concurso Público.
Em face desse quadro, objetivou o autor, em sede liminar, a determinação para que os requeridos lhe permitissem participar das demais fases do referido Certame Público.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar.
Pugnou também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, que foram conferidos. Às fls. 58-59, indeferi o pedido liminar.
O Estado apresentou contestação, às fls. 71-85, impugnando preliminarmente a Gratuidade da Justiça deferida em favor do autor.
No mérito, defendeu a legalidade do Exame Psicossomático, bem como da retificação do Edital.
Desse modo, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na presente ação.
O Instituto AOCP apresentou contestação às fls. 154-181, defendendo que agiu em conformidade com o Edital e que não cabe ao Judiciário intervir no mérito do ato administrativo.
Não foi apresentada réplica.
Não foram produzidas outras provas.
Somente o Estado apresentou alegações finais no ID 56636942.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar o mérito do presente feito, faz-se necessário enfrentar a preliminar de impugnação à Gratuidade da Justiça arguida pelo Estado.
Sem mais delongas, REJEITO-A, eis que o Ente Público requerido não produziu qualquer prova capaz de desconstituir a declaração de hipossuficiência financeira subscrita por pessoa física, a qual se presume verdadeira (art. 99, § 3º, CPC), até prova em sentido contrário, a qual, convenhamos, inexiste no presente caso.
Pois bem.
Adentrando o mérito do feito, pontuo que o cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se há indícios de irregularidades, no Exame Psicossomático do Concurso Público do Edital PMES nº 03/2018, realizado em face da parte requerente, capazes de dar guarida à pretensão autoral.
Sobre essa temática, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, AI 529219 AgR/RS e STJ, AgRg no AREsp nº 519072/ES) e do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso estado (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 024.099.163.842) é firme e pacífica no sentido de que a legalidade dos Exames Psicológicos em Certames Públicos passa pelo preenchimento de três requisitos: i) Previsão Legal, ii) Objetividade e Cientificidade e iii) Recorribilidade Administrativa do Resultado.
Nesta toada, observa-se que, para defender a ilegalidade do Exame Psicossomático do Edital PMES nº 03/2018, a parte requerente ataca o requisito da “Objetividade e Cientificidade” da Avaliação Psicológica.
Analisando o Laudo Psicológico realizado pela Banca Examinadora com a parte requerente, não identifiquei a existência de parâmetro avaliativo dotado de subjetividade capaz de impedir sua aferição em avaliação psicológica objetiva (fls. 107/verso).
A meu ver, a indicação das características sopesadas é parâmetro suficiente para nortear a entrevista avaliativa, sem deixar margem à subjetividade do avaliador.
Neste tocante, sabe-se que é impossível conceber um Exame Psicológico que seja exclusivamente objetivo, já que a gênese dessa avaliação é aferir aspecto subjetivo da personalidade humana.
Assim, entendo que a utilização de características associadas a percentis mínimos satisfatórios, é forma hábil de objetivar a subjetividade humana para fins de aferição em Concurso Público.
Desse modo, não vislumbro falta de objetividade no que tange às características avaliadas nos candidatos e a sua forma de avaliação.
Ademais, observo que as características avaliadas estão em perfeita correspondência com aquelas previstas nas normas editalícias.
A fim de corroborar com o argumento da falta de objetividade, faz-se menção a documento emanado do Conselho Regional de Psicologia (CRP), juntado às fls. 23-24, com representação ao Ministério Público, no qual teriam sido constatadas supostas irregularidades nos testes psicológicos do certame em questão.
Entretanto, já analisei esse documento em outras ocasiões e observei que o CRP somente teve acesso ao processo avaliativo de um candidato.
Com isso, não entendo plausível concluir pela possível ilegalidade de toda a etapa de um certame, à luz da conclusão alcançada pelo CRP tão somente com base em documentos avaliativos de apenas um candidato.
Conforme já verifiquei em outras ocasiões, em processos outros de cunho semelhante a este, não me parece ter sido feita posterior fiscalização aprofundada dos testes, o que afasta a robustez das conclusões alcançadas pelo referido Conselho de Classe, nos documentos vertentes.
Desse modo, não vislumbro falta de objetividade e de razoabilidade, no que tange às características avaliadas nos candidatos e a sua forma de avaliação.
Esse entendimento tem sido esposado por parte do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme ementas que abaixo destaco, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 03/2018 – CFO/2018.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CONTRAINDICAÇÃO DO CANDIDATO.
PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DE NOVO TESTE.
INDEFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
LEGITIMIDADE DO EXAME PSICOSSOMÁTICO RECONHECIDA POR ESTE SODALÍCIO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL APÓS RESULTADO DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CANDIDATO CONTRAINDICADO NAS PRIMEIRA E SEGUNDA AVALIAÇÕES.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A produção de ulterior laudo de avaliação psicológica, em condições físicas e psíquicas diferentes da época do certame, ocasionaria situação de privilégio ao candidato, malferindo, por consequência, os princípios da isonomia e impessoalidade, inerentes aos concursos públicos (art. 37, CF/88). 2.
Tendo em vista que não houve declaração de nulidade do referido exame, não há que se falar em necessidade de realização de perícia com o objetivo de reavaliar o candidato ou de aferir a regularidade da avaliação realizada pela comissão do concurso.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3.
O Edital nº 03/2018 se desincumbira adequadamente da missão de enunciar os critérios objetivos norteadores da avaliação do candidato, circunstância que fragiliza o argumento de “subjetivismo” na análise empreendida na referida fase. 4.
Deve-se destacar que, de qualquer forma, a retificação do edital não influenciou no resultado da avaliação psicológica do recorrente, porque, mesmo com a sua ocorrência, foi contraindicado em número de características superior àquele permitido. 5.
Independentemente da conclusão a que se chegasse a respeito da ilegalidade ou não da retificação editalícia, certo é que a condição do apelante frente ao certame permaneceria idêntica, ou seja, ainda assim estaria desclassificado, pois, como visto, restou contraindicado em razão de não atingir os percentis esperados em três características. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Data: 05/Feb/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003147-09.2022.8.08.0024, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico)" “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE SOLDADO COMBATENTE.
EDITAL 03/2018/PMES. “CONTRAINDICAÇÃO’ DE CANDIDATO NA QUARTA ETAPA DO CERTAME (AVALIAÇÃO PSICOSSOMÁTICA).
LEGALIDADE.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA VERIFICADA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE OBJETIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a validade da realização de exame psicotécnico em concursos públicos pressupõe a presença de 03 (três) requisitos: (i) a existência de previsão legal; (ii) a adoção de critérios científicos e objetivos; e (iii) a possibilidade de revisão do resultado. 2.
Há expressa previsão legal exigindo a realização do exame psicossomático durante concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo para o cargo de Oficial Combatente, consoante se observa do disposto nos arts. 1º e 2º, ambos da Lei Estadual nº 6.184/2000. 3.
O Edital nº 03/2018/PMES também possui expressa previsão do exame psicossomático nos itens 3.1, “h”, 9.1 (Quarta Etapa – do exame psicossomático) e 10.3.3. 4. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o exame psicotécnico é legítimo, desde que (a) sua aplicação esteja prevista em lei, (b) haja possibilidade de interposição de recurso e (c) estejam presentes critérios objetivos. 2 – O que se exige é que o edital contenha um grau mínimo de objetividade no que tange aos critérios de avaliação do exame psicotécnico, sob pena de frustrar os objetivos de tal avaliação [...]” (TJES, Agravo de Instrumento n.º 024099163842, Relator: William Couto Gonçalves, Tribunal Pleno, J 21/11/2011, DJ 06/12/2011). 5.
Deve ser preservada a presunção de veracidade que paira sobre o laudo psicológico elaborado pela Administração Pública durante o certame, no qual foram observados os requisitos legais e jurisprudências necessários à sua confecção. 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Data: 02/Feb/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0006316-76.2019.8.08.0030, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral)” Ademais, a jurisprudência deste Egrégio TJES também vem decidindo que a retificação do Edital nº 03/2018 não representou qualquer ilegalidade, na medida que a alteração do critério de correção abrandando os parâmetros de avaliação não dá ensejo a reaplicação das provas, bem como não recrudesceu os critérios de avaliação psicológica pré-existentes.
Vejamos a já mencionada jurisprudência desta Corte (grifei): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL Nº 03/2018.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO EM LEI, CRITÉRIOS OBJETIVOS E POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A validade da realização de exame psicotécnico em concursos públicos pressupõe a presença de 03 (três) requisitos, quais sejam: (1) a existência de previsão legal, (2) a adoção de critérios científicos e objetivos e (3) a possibilidade de revisão do resultado. 2.
Caso concreto em que é incontroverso que a previsão da avaliação psicológica é baseada em lei estadual, atendendo-se o disposto na Súmula Vinculante nº 44 do STF e que o Edital, no item 10.3, previu expressamente os critérios objetivos para a sua realização, prevendo, ainda, a possibilidade de interposição de recurso.
Precedentes do TJES. 3.
No que se refere à modificação do Edital, não há que se falar em prejuízo ao apelante, posto que esta alteração facilitaria a sua aprovação na medida em que permitiu que não fosse alcançado o percentil mínimo em duas características, enquanto, na forma original, o candidato já seria contraindicado ao não alcançar o mínimo em apenas uma delas.
Ademais, a alteração do critério de correção abrandando os parâmetros de avaliação não dá ensejo a reaplicação das provas, mas, tão somente, a sua recorreção. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Data: 26/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0001017-08.2019.8.08.0002, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral)" Nesses termos, mesmo conhecendo a divergência existente na Egrégia Corte de Justiça deste Estado quanto à matéria aqui tratada, com a devida vênia de entendimentos em sentido contrário, opto por filiar-me à corrente do entendimento acima exposto, que venho esposando já a alguns anos nesta matéria.
Assim, entendo que deve ser rejeitada a pretensão autoral.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão autoral.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III c/c § 3º, inciso I, do CPC/2015, mas SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos, uma vez que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, CPC/2015).
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 11 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO FAGUNDES BASTOS (REQUERENTE).
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30/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO FAGUNDES BASTOS em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO FAGUNDES BASTOS em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO FAGUNDES BASTOS em 21/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
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12/12/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO FAGUNDES BASTOS em 17/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:42
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 21:39
Conclusos para decisão
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08/03/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO FAGUNDES BASTOS em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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