TJES - 0030474-29.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0030474-29.2013.8.08.0024 AUTOR: MAG-BAN - MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA REU: LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MAG-BAN - MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA em face de LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA, conforme petição inicial.
Na petição inicial, a autora alega, em síntese, que: i) firmou em 08/06/2006 com Alair Libardi – ME contrato de cessão de direitos minerários sobre os processos DNPM nº 896.370/1996, nº 896.221/2006 e nº 896.222/2006, com promessa de cessão formal mediante instrumento próprio, conforme exigência do DNPM; ii) investiu mais de R$2.000.000,00 em pesquisa mineral, mas, diante de dificuldades técnicas e econômicas, celebrou distrato com Alair Libardi – ME; iii) as partes acordaram em manter a titularidade formal dos direitos minerários com a autora até que fosse encontrado investidor interessado, abstendo a Alair Libardi – ME de exercer o dreito de reversão previsto no contrato; iv) nesse contexto, firmou em 14/10/2010 com a requerida o “Contrato de Arrendamento de Extração Mineral e Outras Avenças”, comprometendo-se a ceder os direitos minerários do processo DNPM nº 896.370/1996; v) em contrapartida, a requerida se obrigou a entregar 250m³ de granito em blocos e conceder à autora direito de compra da produção, além de cláusula penal por inadimplemento; vi) a autora cumpriu sua parte, formalizando a cessão perante o DNPM, mas a requerida, mesmo após obter licenças e iniciar a extração, descumpriu as obrigações contratuais; vii) após cobranças, a requerida notificou extrajudicialmente a autora, alegando nulidade do contrato por simulação, sob o argumento de que os direitos minerários não pertenciam mais à autora à época da celebração; viii) afirma que detinha sim a titularidade dos direitos, que o distrato com Alair Libardi não se perfez formalmente, e que eventual nulidade produziria efeitos ex tunc, exigindo a devolução dos direitos, o que não interessa à requerida, que segue explorando a jazida sem cumprir suas obrigações.
Diante disso, requer: i) a citação da requerida para, no prazo legal, cumprir voluntariamente as obrigações contratuais assumidas no “Contrato de Arrendamento de Extração Mineral e Outras Avenças”; ii) a condenação da requerida ao cumprimento das obrigações contratuais, consistentes em: a) entrega de 250m³ de granito Yellow River, em blocos e de primeira qualidade; b) disponibilização à autora do direito de compra de 50% do granito produzido na jazida do processo DNPM nº 896.370/1996; iii) a condenação da requerida ao pagamento da multa compensatória prevista no contrato, no valor de R$2.500.000,00, acrescida de correção monetária e juros; iv) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente a 50% do valor de mercado do granito extraído e vendido durante a lide, a ser apurado em liquidação de sentença; v) caso reconhecida a nulidade do contrato, que esta seja declarada com efeitos ex tunc, determinando-se o retorno dos direitos minerários à autora; vi) a decretação da indisponibilidade dos direitos minerários referentes ao processo DNPM nº 896.370/1996, a fim de impedir sua transferência a terceiros no curso da demanda.
Comprovante de pagamento de custas processuais (fl. 62).
Decisão (fls. 69/71) concedendo o pedido de tutela antecipada.
Contestação (fls. 86/131) em que a requerida sustenta que: i) ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com cobrança sob o nº. 0027038-62.2013.8.08.002, referente ao mesmo contrato discutido neste feito, requer a reunião dos processos por conexão; ii) o contrato de arrendamento e cessão de direitos minerários firmado com a autora, é nulo, pois esta não detinha a titularidade dos direitos no momento da celebração, em 14/10/2010; iii) a nulidade decorre do fato de que a autora, em 09/03/2010, mais de 6 meses antes de firmar o contrato com a requerida, já havia assinado um "Instrumento Particular de Distrato" com o verdadeiro titular dos direitos minerários, a Alair Libardi – ME, restituindo a ele a propriedade da jazida mineral; iv) afirma que só se dispôs a celebrar o negócio jurídico após a autora declarar e garantir expressamente no preâmbulo do contrato que detinha a titularidade dos referidos direitos, o que se provou falso; v) a autora agiu com má-fé e com o intuito de se beneficiar da própria torpeza, omitindo dolosamente que já havia devolvido os direitos ao titular original e, portanto, negociou algo que não mais lhe pertencia; vi) tomou conhecimento da real situação fática e da existência do distrato quando, ao iniciar os trabalhos na jazida, foi contatada pela Alair Libardi – ME, que se apresentou como o verdadeiro detentor dos direitos; vii) ao tomar conhecimento da situação, passou a tratar diretamente com Alair Libardi – ME, inclusive realizando pagamentos de royalties a este; viii) o negócio original entre a autora e a Alair Libardi – ME, embora nominado como "cessão de direitos", era, na verdade, um "arrendamento", pois envolvia pagamento de royalties e tinha caráter temporário, conforme confessado pela própria autora na petição inicial; ix) o negócio foi simulado como "cessão" porque o DNPM não admite o arrendamento de direitos minerários na fase de "Requerimento de Autorização de Pesquisa", que era a situação do processo em questão.
O arrendamento só é permitido para concessões de lavra já outorgadas.
Diante disso, requer: i) a revisão da decisão interlocutória que concedeu a liminar à autora; ii) o reconhecimento da preliminar de conexão; iii) que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.
Petição da requerida (fl. 231/232) requerendo a juntada dos comprovantes de pagamentos.
Decisão (fl. 214) determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Vitória, para que sejam apensado ao processo de nº 0027038-62.2013.8.08.0024.
Petição da requerida (fls. 307/308) requerendo a juntada do distrato, entabulado entre a requerida e Alair Libardi – ME.
Petição da requerida (fls. 335/339) requerendo a juntada de documento novo e a revogação da liminar concedida, ou que conceda a tutela de evidência.
Despacho (fl. 351) intimando a autora para se manifestar sobre a petição de fls. 335/339.
Petição da autora (fls. 356/363) manifestando acerca do despacho de fl. 351.
Réplica à contestação (fl. 364/370).
Despacho (fl. 390) intimando as partes para se manifestarem sobre os fatos relevantes para o mérito; especificarem as provas que pretendem produzir; as peculiaridades da causa; questões de direito e eventuais nulidades.
Petição da requerida (fls. 397/419) manifestando acerca do despacho de fl. 390, requerendo: i) a nulidade do contrato firmado entre as partes; ii) o desentranhamento da réplica apresentada às folhas 175/212; iii) a admissão de novos documentos juntados à peça.
Petição da autora (fls. 525/529) requerendo a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal do representante legal da requerida.
Decisão saneadora (fls. 534/535) que: i) manteve a liminar deferida em decisão de fls. 69/71; ii) deferiu o desentranhamento da réplica de fls. 175/212; iii) deferiu o pedido de prova testemunhal requerida pelas partes; iv) deferiu a juntada de novas provas documentais apresentada pelas partes; v) designou audiência para o dia 16/08/2021, às 13h30.
Petição da requerida (fls. 540/546) requerendo o ajuste da decisão saneadora.
Petição da autora (fls. 550/551) pugnando pela desqualificação do ponto controvertido constando na alínea “d”.
Petição da autora (fls. 553/554) requerendo a devolução do prazo, para que proceda a retirada das cartas precatórias.
Decisão (fls. 565/566) que: i) suprimindo o item “d” do rol de pontos controvertidos; ii) acrescentou pontos controversos; iii) determinou a realização de provas orais; iv) deferiu o pedido de fls. 553/554.
Agravo de instrumento interposto pela requerida (fls. 583/602).
Decisão (fl. 603) manteve a decisão atacada.
Decisão (fls. 607/610) antecipando em parte os efeitos da tutela recursal.
Testemunha Alair Libardi (fls. 612/614) requerendo a sua dispensa como testemunha.
Despacho (fl. 617) indeferindo o pedido de dispensa de fls. 612/614.
Termo de audiência (fls. 618/620).
Decisão (fls. 623/624) antecipando em parte os efeitos da tutela recursal.
Despacho (fl. 626) intimando as partes para apresentarem suas alegações finais.
Despacho (fl. 627) revogando a decisão de fls. 69/71.
Acórdão (ID 19473227) não reconhecendo o recurso.
Certidão (ID 33662470) informando a juntada do malote digital.
Alegações finais da autora (ID 40002139).
Alegações finais da requerida (ID 40511267).
Alegações finais da requerida (ID 47085262). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação A presente demanda versa sobre o cumprimento de obrigações assumidas no contrato intitulado “Contrato de Arrendamento de Extração Mineral e Outras Avenças”, celebrado entre as partes, cujo objeto era a cessão, pela autora, dos direitos minerários vinculados ao processo DNPM nº 896.370/1996.
A requerida reconhece a formalização do contrato, mas sustenta sua nulidade absoluta, ao argumento de que, à época da celebração, a autora já não detinha a titularidade dos direitos minerários cedidos, pois os havia restituído ao titular originário, Alair Libardi – ME, por meio de distrato firmado em 09/03/2010 (fl. 139), anterior ao contrato celebrado com a requerida, datado de 14/10/2010.
A controvérsia central, portanto, recai sobre a validade jurídica do contrato firmado entre as partes, notadamente diante da anterior celebração de distrato entre a autora e Alair Libardi.
Conforme consta nos autos, a autora firmou em 08/06/2006 contrato de cessão de direitos minerários com Alair Libardi – ME, relativo aos processos DNPM nº 896.370/1996.
Tal contrato continha cláusula expressa (cláusula quarta, parágrafo quinto) que condicionava a validade de qualquer futura transferência dos direitos minerários à anuência expressa do cedente: “A CESSIONÁRIA só poderá transferir os Direitos Minerários objeto deste Instrumento Particular a terceiros ou empresas coligadas com a anuência expressa do CEDENTE.” Ainda que a autora afirme ter mantido a titularidade formal dos direitos minerários com o intuito de buscar investidores, tal alegação não afasta a necessidade de anuência expressa do cedente para qualquer cessão válida a terceiros, como era o caso da requerida.
Além disso, é incontroverso que, em 09/03/2010, mais de 06 meses antes da celebração do contrato com a requerida, a autora firmou instrumento de distrato com o cedente original, devolvendo-lhe os direitos minerários, com expressa cláusula de quitação mútua.
Assim, ao pactuar, em 14/10/2010, contrato com a requerida, a autora já não detinha legitimidade para dispor sobre os direitos minerários, o que configura venda de coisa alheia, ato inválido à luz do ordenamento jurídico.
Essa realidade fática foi confirmada pelo próprio titular originário dos direitos minerários, Sr.
Alair Libardi, em seu depoimento prestado na audiência de 16/08/2021, no qual afirmou expressamente: “que o depoente não foi comunicado pela Magban de que ela estaria vendendo os direitos minerais para a Liberty que o depoente não vendeu os seus direitos minerários para a empresa Magban; que não tem conhecimento de que a Magban cobraria da Liberty os direitos deste contrato de compra e venda da extração mineral na propriedade do depoente; que o depoente sempre foi dono dos direitos minerais; que o depoente não foi procurado pela Magban, ou informa de que estava a procura de um parceiro ou investidor para explorar a jazida; que a Magban apenas rescindiu o contrato com o depoente, pois não tinha mais interesse na área.” Tais declarações corroboram de forma inequívoca que a cessão feita pela autora à requerida ocorreu sem ciência, tampouco anuência do titular originário, o que contraria tanto o contrato originário celebrado com Alair Libardi como a boa-fé que deve reger as relações contratuais, conforme art. 422 do Código Civil.
Ao ocultar a existência do distrato e declarar falsamente deter a titularidade dos direitos minerários, a autora induziu a requerida a erro substancial, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Essa conduta dolosa caracteriza simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, e torna nulo o negócio jurídico celebrado.
A tentativa da autora de sustentar a validade do contrato com base na ausência de averbação do distrato perante a ANM (antigo DNPM) não prospera.
A averbação de atos no órgão minerário tem natureza declaratória, visando conferir publicidade e oponibilidade erga omnes, e não constitutiva do direito.
O distrato firmado entre a autora e Alair Libardi – ME é plenamente válido e eficaz inter partes desde o momento de sua celebração, independentemente de registro.
Ao assiná-lo, a autora inequivocamente se despojou do direito de ceder o ativo minerário.
Nesse sentido: [...] 7) A mera anotação junto a Agência Nacional de Mineração que a área objeto do processo administrativo nº 872 .102/2014 está sendo objeto de disputa na demanda originária é medida cautelar recomendável durante o trâmite processual da fase de conhecimento, para que terceiros potenciais adquirentes ou cessionários tenham conhecimento desta situação e possam avaliar o risco de entabulação do negócio jurídico, tendo em vista que não poderão mais alegar a boa-fé. 8) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno julgado prejudicado. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001142-52 .2023.8.08.0000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Por sua vez, a boa-fé da requerida resta evidenciada em sua conduta posterior à descoberta do vício.
Após tomar ciência da real titularidade dos direitos minerários, a requerida passou a pagar os royalties diretamente ao Sr.
Alair Libardi, com quem firmou contrato próprio, o que ficou demonstrado nos autos por meio de documentos e foi confirmado pelo próprio Alair em audiência: “que o depoente comprava royalties da Liberty pois havia feito um contrato com a referida empresa; que o depoente tinha um contrato com a Liberty para que pagasse royalties, inclusive, ela pagou nesses anos; que, o que foi pago pela Liberty ao depoente, tem no contrato;” Diante do conjunto probatório, está claro que a autora celebrou contrato com base em falsa declaração de titularidade, violando cláusula contratual anterior, descumprindo o dever de informação e lealdade e induzindo a requerida a erro essencial.
Tal conduta atrai a nulidade absoluta do contrato, conforme preveem os arts. 166, inc.
II, e 167 do Código Civil.
Portanto, o contrato firmado entre as partes é juridicamente inexistente quanto à sua eficácia obrigacional, diante da ausência de legitimidade da autora para sua celebração, o que impõe o reconhecimento da sua nulidade absoluta e, por consequência, a improcedência dos pedidos fundados neste instrumento. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento, das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/07/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido de MAG-BAN - MARMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
25/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 02:33
Decorrido prazo de LIBERTY ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 20:58
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SIQUEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:16
Apensado ao processo 0020770-50.2017.8.08.0024
-
26/09/2022 15:15
Apensado ao processo 0027038-62.2013.8.08.0024
-
13/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2013
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027038-62.2013.8.08.0024
Liberty Rochas Ornamentais LTDA
Magban Marmores e Granitos Aquidaban Ltd...
Advogado: Neylene Fonseca Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2013 00:00
Processo nº 5002487-69.2025.8.08.0069
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Savio Marvila Simoes
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 10:59
Processo nº 0020674-70.2015.8.08.0035
Fundacao Novo Milenio
Henrique Freitas Juncal Prado
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2015 00:00
Processo nº 5038634-40.2022.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Monica Moraes Pires Ramos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2022 12:36
Processo nº 0000802-66.2020.8.08.0044
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Romario Fernandes
Advogado: Ana Paula Merlo do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2020 00:00