TJES - 5000675-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de HEITOR BERGAMIN CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:49
Publicado Decisão Monocrática em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000675-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HEITOR BERGAMIN CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HEITOR BERGAMIN CARVALHO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara DA Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória – Comarca da Capital, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por HEITOR BERGAMIN CARVALHO contra ato praticado pelo CORONEL QOCPM DOS RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. É o relatório.
Decido.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Conforme evidencia o processo de referência, o ora agravante opôs embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento.
Nota-se que, nos embargos opostos na origem, o agravante pugna expressamente pela concessão de efeitos modificativos aos aclaratórios “para que seja deferido o pedido de suspensão do ato que indeferiu o requerimento de Licença para tratar de assuntos de interesse pessoal, concedendo à impetrante a licença pleiteada, com data inicial em 26/12/2024, notificando-se com urgência a autoridade coatora” (Id nº 61572962, do processo de referência).
A oposição de embargos de declaração pela parte agravante na origem, os quais inclusive interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC), obstam o conhecimento do presente agravo de instrumento, cujo manejo afigura-se precoce, na medida em que, em tese, diante dos argumentos apresentados ao juízo de origem, ainda é possível haver a integração da decisão, ou mesmo eventual reconsideração.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO DE NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO AGRAVO DE INSTRUMENTE EXTEMPORÂNEO.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FATO PROCESSUAL QUE NÃO AFASTA A FLAGRANTE IRREGULARIDADE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO ANTES QUE DECIDIDA A QUESTÃO CONTROVERTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA RESPEITO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E ACARRETA INACEITÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, de modo que opostos embargos de declaração perante o juízo de origem, fato que acarretou a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, manifestamente inadmissível a interposição simultânea de agravo de instrumento. 3.
Conhecer do recurso manejado pela agravante - que pretendeu manifestação desta instância recursal quando ainda pendente a matéria de apreciação em embargos de declaração - implica séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para apreciar e decidir.
Ademais, evita à parte exequente o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa em procedimento irregular, ofensivo ao princípio do devido processo legal, bem como suprime o acesso ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1398681, 07185820620218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022).
Posto isso, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
Intimem-se as partes sobre o conteúdo deste decisum.
Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que fique ciente da presente decisão.
Ausentes elementos que infirmem a alegada precariedade financeira, mantenho, em grau recursal, o benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente em primeiro instância.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais à baixa definitiva do feito.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
21/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:53
Expedição de decisão monocrática.
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22/01/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 19:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HEITOR BERGAMIN CARVALHO - CPF: *13.***.*69-78 (AGRAVANTE)
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21/01/2025 17:19
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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21/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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