TJES - 5001441-85.2021.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001441-85.2021.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FERNANDO SILVA CARVALHO REQUERIDO: OLGA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDVALDO DE ANDRADE PECANHA - ES13236 Advogados do(a) REQUERIDO: NELSON MORGHETTI JUNIOR - ES19113, PATRICIA PERUZZO NICOLINI - ES16461, REBECA RAUTA MORGHETTI - ES16463 SENTENÇA O autor, Fernando Silva Carvalho, ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização material e tutela de urgência em face de Olga Aparecida de Oliveira.
Sustenta que é proprietário de imóvel residencial localizado na Rua Manoel Miranda Garcia, bairro Parati, Anchieta/ES, edificado com o objetivo de garantir estabilidade financeira futura.
Relata que, em 2001, firmou contrato de locação verbal com José Antônio Ribeiro Leite, o qual permaneceu no imóvel até 2012, falecendo em 2017.
Após o falecimento, familiares do falecido tentaram tomar posse do bem, sob alegação de que o imóvel pertenceria ao espólio, o que motivou o autor a registrar boletim de ocorrência e reafirmar sua posse.
Em 2021, o autor tomou conhecimento de que a ré, companheira de José Antônio, teria integrado o imóvel ao inventário e, sem decisão judicial, teria invadido o bem, trocando a porta e a fechadura, impedindo o acesso do autor.
A ré apresentou suposto documento de doação firmado entre o autor e o falecido, o qual seria falso segundo o autor, pois não haveria reconhecimento de firma nem consentimento de sua ex-esposa.
O autor pleiteia liminarmente a reintegração de posse.
A ré, Olga Aparecida de Oliveira, apresentou contestação sustentando que o imóvel em questão foi objeto de doação realizada pelo autor em favor de José Antônio Ribeiro Leite, acompanhando documentos que comprovariam a transação, incluindo contrato de doação, comprovantes e cópia parcial de processo de inventário.
A ré alega que sempre residiu no imóvel, tendo mantido a posse do bem, e que o autor teria perdido a posse desde a doação ao falecido, não restando caracterizado o esbulho possessório.
Defende que, em razão da doação e do inventário, não cabe reintegração de posse, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica reiterando a tese inicial e impugnando os documentos apresentados pela ré, especialmente o contrato de doação, que, segundo ele, seria inválido, pois não teria sido efetivado de forma regular.
Ressalta que nunca perdeu a posse do imóvel, que jamais deixou de exercer atos de proprietário, e reafirma que o ingresso da ré no imóvel se deu de forma clandestina e sem respaldo judicial.
O juízo, ao analisar o pedido liminar, indeferiu a tutela provisória de urgência sob o fundamento de ausência de comprovação inequívoca da posse do autor, tendo em vista a existência de documento que indicaria transferência de posse a terceiro (contrato de doação ao falecido José Antônio).
Destaca que não houve comprovação do pagamento de aluguéis após a suposta doação, nem de quem teria efetivamente exercido a posse após o falecimento de José Antônio.
Após regular tramitação e saneamento do feito, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas.
Concluída a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
A proteção possessória, segundo o art. 561 do CPC, exige prova cabal de: I - posse pelo autor; II - esbulho praticado pelo réu; III - data do esbulho; IV - perda da posse pelo autor.
No caso, não restou demonstrado, com a robustez exigida para o acolhimento da tutela possessória, que o autor mantinha posse sobre o bem ao tempo do suposto esbulho.
Isso porque consta nos autos instrumento de doação, pelo qual o autor transferiu o imóvel ao falecido José Antônio, companheiro da requerida, fato confirmado por testemunha e inclusive por familiar do autor.
Tal fato demonstra a transmissão da posse e propriedade, não havendo prova do exercício da posse indireta pelo autor após a doação.
Ademais, a alegada locação verbal também não se mostra comprovada, não havendo nos autos qualquer recibo, testemunho ou outro elemento capaz de atestar o pagamento de aluguel pelo falecido ou pela requerida, seja em período anterior ou posterior à doação.
O próprio autor, em seu relato, não trouxe elementos mínimos de corroboração de tal relação locatícia, limitando-se à narrativa unilateral, sem respaldo em início de prova material.
Assim, ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, não é possível deferir a proteção possessória, não sendo possível reconhecer que o autor era detentor da posse, tampouco que houve esbulho ou perda da posse em razão de ato praticado pela ré.
Como bem salientado na análise dos autos, a doação do bem retira do autor qualquer pretensão possessória legítima, e a ausência de comprovação da relação locatícia afasta a tese de posse indireta.
Destaca-se, ainda, que eventual discussão acerca da validade ou nulidade do contrato de doação demanda ação própria, não sendo possível, em sede possessória, desconstituir o título apresentado pela requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando Silva Carvalho, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido de FERNANDO SILVA CARVALHO - CPF: *70.***.*88-34 (REQUERENTE).
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17/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 16:30 Anchieta - 1ª Vara.
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07/10/2024 15:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 00:15
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 00:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:37
Decorrido prazo de OLGA APARECIDA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 23:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:32
Expedição de Mandado - intimação.
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05/08/2024 13:26
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/09/2024 16:30 Anchieta - 1ª Vara.
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31/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:37
Expedição de Mandado - intimação.
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11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de REBECA RAUTA MORGHETTI em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/08/2024 16:30 Anchieta - 1ª Vara.
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02/04/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:03
Juntada de
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23/03/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 17:43
Desentranhado o documento
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16/05/2022 16:56
Juntada de
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26/04/2022 07:03
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
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26/04/2022 06:52
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
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30/03/2022 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2022 16:16
Juntada de Carta Precatória
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09/12/2021 06:53
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA CARVALHO em 07/12/2021 23:59.
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09/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2021 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a FERNANDO SILVA CARVALHO - CPF: *70.***.*88-34 (REQUERENTE)
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03/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
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03/11/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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