TJES - 0031074-11.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0031074-11.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título executivo judicial transitado em julgado.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo no ID 42444923, apurando um crédito no valor de R$ 3.752,33 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), atualizado até 02 de maio de 2024.
Devidamente intimada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, manifestou-se no ID 52604278.
Em sua petição, reconheceu a exatidão do valor bruto apurado pelo exequente, porém, pleiteou a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), por ser medida legalmente imposta.
Juntou parecer da Gerência de Cálculos e Perícias (IDs 52604279 e 52604280) que corrobora o cálculo principal e aponta o valor a ser retido. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que a única controvérsia remanescente reside na retenção do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios.
A Fazenda Pública reconheceu expressamente o valor executado, concordando com os cálculos apresentados pelo credor, fazendo apenas a ressalva quanto à necessária retenção fiscal.
A retenção do Imposto de Renda na fonte, por ocasião do pagamento de rendimentos decorrentes de decisão judicial, é uma obrigação tributária acessória imposta à fonte pagadora, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Nesse sentido, a manifestação da Fazenda Pública não configura impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim um alerta para o cumprimento de um dever legal que lhe incumbe.
Ante o exposto, e considerando a concordância das partes interessadas em relação ao valor devido, acolho o cálculo apresentado pelo exequente (ID 42444923), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo no valor bruto de R$ 3.752,33 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), atualizado até 02/05/2024.
Determino que, por ocasião do efetivo pagamento, a fonte pagadora (Estado do Espírito Santo) proceda à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre o valor dos honorários, nos termos da legislação vigente e conforme apontado na sua manifestação (ID 52604278 e anexos), liberando-se à parte exequente o valor líquido correspondente. À vista disso, determino: 1.
A remessa dos autos à Contadoria do Juízo para atualização dos cálculos de ID 42444923. 2.
A intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário.
Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá ao exequente, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 3.
Após, requisite-se ao Estado do Espírito Santo o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente no BANESTES, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, arts. 636 e ss do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. 4.
Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 5.
Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
14/07/2025 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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14/07/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 05:44
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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12/04/2024 14:04
Realizado cálculo de custas
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05/04/2024 17:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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05/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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05/04/2024 16:35
Realizado cálculo de custas
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01/04/2024 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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01/04/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 02:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:31
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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