TJES - 5003577-78.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:13
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003577-78.2023.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida foi intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e restou inerte.
Verifico também que a parte requerida apresentou Reconvenção, todavia a Reconvenção só pode ser recebida com o pagamento das custas.
Logo, verifico ser o caso de indeferir o benefício.
Isso porque, muito embora a parte autora alegue ser hipossuficiente, não apresentou comprovação de renda.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
21/02/2025 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 03:15
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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16/01/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 16:17
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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