TJES - 0000474-73.2022.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000474-73.2022.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUDY DA SILVA JARDIM REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILA APARECIDA IWANAMI - RJ150931 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RUDY DA SILVA JARDIM em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE.
O autor alegou que, durante seu período como servidor público do Município de Bom Jesus do Norte (regido pela Lei nº 003/2012), exerceu a atividade de varrição nas ruas do Município até julho de 2018.
Sustentou que, apesar de a legislação municipal prever o percentual de 40% para esta atividade, ele recebeu apenas 20%.
Diante disso, requereu a imediata implementação do adicional de 40% sobre o vencimento base e a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos desde a admissão até o desligamento, com reflexos legais em férias, 13º salário e demais verbas, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 02/08 dos autos digitalizados).
Em contestação (ID 36901731), o Município alegou ausência de comprovação da atividade de varrição, pois a ficha financeira indica o cargo de “Auxiliar de Obras e Serviços”.
Sustentou, ainda, que o adicional em grau máximo exige contato permanente com agentes biológicos, o que não se aplicaria à varrição de vias públicas, distinguindo-a da coleta de lixo urbano prevista na NR-15.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos.
Após a audiência de instrução e julgamento, o autor apresentou como provas suplementares o Edital do Concurso Público nº 001/2010 (ID 65680601), com o intuito de comprovar que os cargos de “Auxiliar de Obras e Serviços” e “Serviços Urbanos” possuem as mesmas funções, incluindo limpeza e coleta de lixo, além da declaração do ex-Secretário de Obras (ID 65682153) para demonstrar que exercia a função de varrição de ruas, configurando contato com agentes insalubres em grau máximo.
Além disso, o autor alegou litigância de má-fé do Município.
O Município apresentou manifestação (ID 68077495), alegando a unilateralidade da declaração e a ausência de provas que corroborem a atividade alegada, ratificando a contestação.
Eis o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação A controvérsia cinge-se ao direito do autor, servidor estatutário do Município de Bom Jesus do Norte, à majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40% (grau máximo), em razão de alegado contato permanente com lixo urbano na atividade de varrição de ruas.
O adicional de insalubridade é vantagem de caráter transitório, devida ao servidor enquanto exercer suas atividades exposto a condições insalubres, nos moldes do art. 7º, XXIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, a lei de regência no âmbito do Município de Bom Jesus do Norte que versa sobre o pagamento do aludido adicional é a Lei Municipal nº 003/2012, que prevê em seu art. 98 que: O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida, fará jus a um adicional, sobre o menor VRV - “Valor Referencial de Vencimento”, pago pelo Município, aplicando no que couber os artigos da CLT.
Assim, a gratificação de serviço (propter laborem), a qual é o caso deste adicional, é aquela que a Administração Pública institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo.
Tendo em vista que a Lei Municipal nº 003/2012 remete à CLT, como consequência, trago à baila o disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, que estabelece as “Atividades e Operações Insalubres” para regulamentar os arts. 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
No Anexo 14 da NR-15, consta na relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é de grau máximo, o “trabalho ou operações, em contato permanente, com lixo urbano (coleta e industrialização)”.
No caso vertente, embora o Município tenha alegado que o cargo do autor era “Auxiliar de Obras e Serviços” e que não haveria prova de varrição equiparável à coleta de lixo, o Edital do Concurso Público nº 001/2010 (ID 65680601), documento oficial do próprio Município, descreve as atribuições do cargo de “Auxiliar de Obras e Serviços Urbanos” incluindo expressamente “limpeza de ruas” e “coleta de lixo das ruas”.
Essa descrição, aliada à declaração do ex-Secretário de Obras (ID 65682153) que corrobora a varrição de ruas, demonstra o contato direto e permanente com lixo urbano.
Assim, comprovada a exposição a condições de insalubridade em grau máximo, os pedidos de majoração do percentual do adicional de insalubridade e de pagamento das diferenças retroativas devem ser acolhidos.
O c.
Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar questão semelhante, assim decidiu, conforme julgado abaixo transcrito: AGRAVO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017 .
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
LIXO URBANO.
VARREDOR DE RUA [...] 3 - Conforme os fundamentos da decisão monocrática, foi deferido o pedido de pagamento de adicional insalubridade, diante do contexto fático delineado pelo TRT, no sentido de que o reclamante varria e coletava lixo em rua pública, praia, feiras, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4 - A interpretação dada por esta Corte Superior é no sentido de que o Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria n.º 3 .214/78 do Ministério do Trabalho não se faz a distinção entre o trabalhador que coleta o lixo público e o que varre a rua pública, uma vez que incontroverso que ambos lidam com o lixo urbano.
E ao lidarem com lixo urbano estão submetidos às mesmas condições que afetam a saúde, não sendo possível considerar que não há contato com agentes insalubres. É nesse sentido que deve ser interpretado o entendimento da Súmula nº 448, II, do TST. 5 - Em relação ao grau a ser pago do adicional de insalubridade, o TRT constatou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20%.
Porém é de se ressaltar que o art. 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal garantem ao trabalhador a diminuição dos riscos a saúde e higiene do trabalhador e remuneração superior quando houver trabalho com riscos à saúde, na forma da lei.
A própria norma regulamentar invocada pela reclamada (Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho) estabelece que no caso de lixo urbano, o adicional de insalubridade atinge o grau máximo, em virtude do risco sofrido pelo empregado.
Assim, deve ser mantido o grau máximo para o pagamento do adicional de insalubridade.
Há julgados. [...] 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (TST - Ag-RR: 0000026-93.2022.5.21 .0041, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 29/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023) [destaquei] No entanto, no caso em tela, considerando que a ação foi ajuizada em 08 de junho de 2022, incide a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), devendo ser reconhecido o direito às diferenças somente em relação ao período compreendido entre 08 de junho de 2017 e a data de desligamento do autor (julho de 2018). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para: CONDENAR o Município de Bom Jesus do Norte a realizar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao autor, correspondente ao período de 08 de junho de 2017 a julho de 2018, com repercussão nas férias e 13º salário, deduzindo o que já foi pago nesse período referente a mesma rubrica.
No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da EC nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que no caso, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos das diferenças deveriam ter sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, pelo mesmo índice.
Via reflexa, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, 11 de julho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Endereço: desconhecido -
14/07/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/07/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido de RUDY DA SILVA JARDIM - CPF: *18.***.*26-57 (REQUERENTE).
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 15:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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24/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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26/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:56
Decorrido prazo de KAMILA APARECIDA IWANAMI em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:48
Decorrido prazo de KAMILA APARECIDA IWANAMI em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 01:24
Decorrido prazo de RUDY DA SILVA JARDIM em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
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22/09/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:47
Decorrido prazo de CASSYUS DE SOUZA SESSE em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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19/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
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05/10/2022 19:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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