TJES - 5018671-50.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018671-50.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMANDA GOMES CORREA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO RICHA MENEGATTI - ES19794-A, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO CARVALHO DA SILVA - ES9338 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMANDA GOMES CORREA contra a decisão acostada no ID nº 11183236 (fls. 02/04) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, na “ação de mandado de segurança” por ela impetrada em face de suposto ato coator praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais (ID nº 11183232), pugna a agravante pela reforma da decisão recorrida, sob o argumento que (i) “[…] Malgrado a convocação tenha sido publicada no DIO/ES e no sítio eletrônico da PM/ES, isso, por si só, não atende as diretrizes dos princípios constitucionais e administrativos da publicidade e da razoabilidade, até mesmo porque, ‘...a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece não ser razoável, em concurso público, que a convocação de aprovado para etapas posteriores à homologação do certame seja feita unicamente mediante publicação na imprensa oficial, quando houver decorrido extenso lapso temporal entre essa homologação e a nova etapa” (STJ, RMS n. 61.572/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019)”; (ii) “[...] em que pese a afirmação, do juízo singular, de que ‘longo lapso temporal’ seria cerca de 3 (três) anos, esse eg.
TJES, em diversos acórdãos, inclusive recentes, reconheceu ‘longo lapso temporal’ em período inferior, como, por exemplo, 5 (cinco) meses e 6 (seis) meses entre a homologação e a convocação; e (iii) não teria sido levado em consideração o fato de a ora recorrente estar dentro das vagas de cadastro de reserva.
Diante disso, requer, além da reforma do decisum objurgado, a atribuição de efeito suspensivo.
Em decisão acostada no ID 11211491, foi deferida a liminar recursal.
O recorrido, em sede de contrarrazões (id 12000941), pugna pelo desprovimento do recurso.
Após ser lançado relatório (ID 12916211), a recorrente, conforme petição juntada no ID 12948850, informa que teria sido prolatada sentença na origem. É o relatório.
Decido.
Compulsando o andamento processual do feito de origem do qual deriva o recurso, depreende-se que naqueles autos foi prolatada sentença definitiva (ID 65730817; processo de referência).
Com efeito, é certo que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes.(…)” (STJ – AgInt no REsp: 1826871 SC 2019/0206575-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020).
Destaco, por oportuno, que o referido entendimento se aplica ao caso vertente, estando em consonância com o entendimento dessa Segunda Câmara Cível, conforme se depreende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DECISÃO ULTERIOR.
REVOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
RESTABELECIMENTO DA DISCUSSÃO MERITÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no processo originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao Recurso de Agravo de Instrumento. […] IV.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGT: 00265024120198080024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
Conclui-se, portanto, pela perda do objeto in casu.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente prejudicado, diante da perda do objeto.
Publique-se na íntegra.
Revogo o relatório lançado no ID 12916211.
Vitória, 07 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 07/04/2025 às 18:46:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
14/07/2025 18:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 09:51
Prejudicado o recurso
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08/04/2025 09:51
Retirado pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 14:57
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 13:44
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 10:54
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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01/02/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de AMANDA GOMES CORREA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 15:55
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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29/11/2024 15:55
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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