TJES - 5009749-20.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009749-20.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: WAL MART BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE MENDONCA - ES6275-A Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por MUNICIPIO DE VITORIA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, no qual pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória, que ao examinar exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada em desfavor de WAL MART BRASIL LTDA, a recebeu com efeito suspensivo.
Decisão (ID 9229314) recebendo o recurso com efeito suspensivo.
Analisando o feito de origem, verifica-se que foi proferida decisão (ID 53973452) rejeitando a exceção de pré-executividade.
Despacho (ID 11574820) intimando o recorrente para informar se remanesce interesse no julgamento do recurso.
Manifestação do MUNICIPIO DE VITORIA (ID 11721523) indicando que houve perda superveniente do interesse recursal. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Em exame atento do processo, verifica-se que o MUNICIPIO DE VITORIA interpôs o presente agravo de instrumento em face da manifestação judicial que havia recebido a exceção de pré-executividade apresentada pelo WAL MART BRASIL LTDA com efeito suspensivo.
Ocorre que, analisando o feito de origem, verifica-se que foi proferida decisão (ID 53973452) posterior rejeitando a exceção de pré-executividade.
Dessa forma, o pronunciamento judicial impugnado pelo presente agravo de instrumento restou substituído pela manifestação posterior, que rejeitou a exceção de pré-executividade, em favor dos interesses do MUNICIPIO DE VITORIA, ora recorrente.
Logo, parece claro que a posterior decisão concedendo a pretensão jurídica almejada pela parte agravante atrai a perda do interesse recursal, com consequente perda superveniente do objeto do recurso.
Senão, vejamos a jurisprudência: [...] 1.
A parte agravante alega que a decisão agravada não contemplou a estrita legalidade, não seguindo o que determina a legislação que rege sobre liminar de busca e apreensão. 2.
O juízo singular prolatou nova interlocutória, posterior a aquela agravada, a qual concedeu os requerimentos trazidos pelo presente recurso. 3.
O referido recurso não atende, no atual momento, ao requisito relativo ao interesse recursal, visto que há a superveniência da perda do objeto do presente agravo de instrumento. 4.
Recurso não conhecido.
Unanimidade. (TJAL; AI 0803631-19.2022.8.02.0000; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 08/06/2023; Pág. 247) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO POSTERIOR NA ORIGEM QUE MODIFICOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO.
PREJUDICIALIDADE.
Perda superveniente do objeto.
Agravo prejudicado. (TJSP; AI 2274415-04.2021.8.26.0000; Ac. 16786426; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 26/05/2023; DJESP 01/06/2023; Pág. 2292) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente prejudicado.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 08 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 08/04/2025 às 18:21:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
14/07/2025 18:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 18:28
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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08/04/2025 16:20
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/01/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 07:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:50
Conclusos para julgamento a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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03/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 16:56
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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29/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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