TJES - 5036896-17.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036896-17.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA DE SOUZA SILVA PROCURADOR: RENATO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogados do(a) REQUERENTE: MAGDA DENISE FARIAS DE SOUZA - ES4945, PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se, aqui, de “Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais” ajuizada por Fatima de Souza Silva, ora Requerente, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo e do Departamento de Edificações e Rodovias do Espírito Santo, ora Requeridos.
A Requerente alega, em epítome, que ajuizou demanda no ano de 2012 com o fito de anular diversos autos de infração de trânsito vinculados ao veículo MTM-9393 e que sagrou-se vencedora da ação.
Diz que, no entanto, o veículo foi leiloado, permanece sendo cobrada indevidamente e dispendeu recursos com o pagamento de advogado, custas judiciais e curso de reciclagem, além de prejuízo moral, dos quais busca indenização.
Os Requeridos foram devidamente citados e contestaram.
Com preliminares, argumentam que não causaram nenhum dos prejuízos mencionados na exordial e que não há o dever de indenizar, já que o leilão do veículo foi correto e houve cumprimento da obrigação de fazer (anular os autos de infração de trânsito pelo DER-ES) na ação mencionada pela Requerente.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de incompetência do juízo foi enfrentada e decidida no id Num. 43541695.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA Argumentam os Requeridos que há coisa julgada material formada em ação pretérita, a impedir a reanálise de questão já enfrentada em relação ao ressarcimento das custas judiciais para a propositura da ação 0002259-77.2012.8.08.0024.
De fato, observo da petição inicial de id Num. 38491586 - Pág. 9 que a Requerente postulou a condenação dos Requeridos no pagamento das “custas processuais que a demanda por ventura ocasionar”.
A sentença de id Num. 38491588 - Pág. 4 foi omissa em relação ao pretendido ressarcimento e não houve recurso voluntário da Requerente, operando-se a preclusão conforme regra do artigo 1.002 do CPC.
Ora, o pedido feito não enfrentado e sob o qual operou-se a preclusão só poderia ser rediscutido por meio de Ação Rescisória, não podendo ser reiterado em nova demanda sem que haja afronta à coisa julgada.
ACOLHO a preliminar, para julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de indenização material consubstanciado no ressarcimento das custas judiciais dispendidas no processo 0002259-77.2012.8.08.0024.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O Requerido invoca a existência de prescrição parcial do direito da Requerente quanto às verbas perseguidas, porque ultrapassam o prazo de cinco anos, pretendendo a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Assiste-lhe razão quanto às parcelas que tenham fato gerador anteriores ao quinquênio da propositura da ação, pelo que RECONHEÇO a prescrição incidente sobre as parcelas anteriores a 20.11.2017, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia então a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar.
Com a promulgação da Constituição de 1988, estabeleceu-se, de forma clara a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo, sem, porém, adotar-se a teoria do risco integral. É o que se infere do artigo 37, parágrafo 6º, o qual dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Nesta ordem de ideias, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.
A pretensão indenizatória por danos materiais diz respeito à quantia de R$ 36.760,80, que a Requerente afirma ter sofrido em decorrência de: leilão realizado em relação ao veículo apreendido; dívida existente em seu nome indevidamente no site do Detran/ES; despesas com curso de reciclagem; despesas judiciais; despesas com a contratação de advogado para o patrocínio de ação pretérita.
Em relação ao valor referente às custas judiciais, o pedido deixa de ser apreciado, na medida em que acolhida a preliminar de coisa julgada.
Sabe-se que o dano material se subdivide em lucro cessante e dano emergente.
Enquanto o primeiro é o lucro que o ofendido razoavelmente deixou de aferir, o segundo é o efetivo prejuízo suportado e que se pretende indenização.
Em ambos os casos é imprescindível a prova do dano, não podendo ser estimado e nem mesmo presumido de forma hipotética.
Os prejuízos com a dívida existente no site do Detran/ES a Requerente não comprova ter quitado os valores, pelo que não há indenização sem o efetivo prejuízo.
As despesas com curso de reciclagem não estão comprovadas nos autos.
Quanto às despesas com a contratação de advogado só há um “recibo”, inexistindo nos autos o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado que tenha demonstrada a existência de relação jurídica entre o autor e o profissional que alega ter contratado; não há nota fiscal de prestação de serviços advocatícios, a demonstrar que efetivamente dispendeu tal quantia.
Consigno ainda que o pedido de indenização por danos emergentes, fundado no ressarcimento das despesas com honorários de advogado que teria contratado e que é fruto de uma relação contratual entre o Requerente e seus patronos, não pode ser imputada ao Requerido em eventual condenação.
Se o autor optou por contratar profissional particular e não cuidou de firmar contrato escrito e solicitar nota fiscal de prestação de serviços, não pode imputar a terceiro os ônus do serviço que contratou a quem sequer fez parte da contratação.
Quanto ao leilão do veículo, os Requeridos esclarecem que o leilão decorreu da inércia da proprietária em reaver o veículo, que ficou depositado em pátio desde 08.04.2013, porque o veículo não tinha licenciamento regular desde o ano de 2007.
A regra do artigo 270, § 1º do CTB admite a liberação do veículo apenas quando a irregularidade puder ser sanada no local, o que evidentemente não ocorreu a contento.
Além disto, se multas e despesas sobre o veículo incidem, não cabe ao Poder Judiciário isentar o proprietário do pagamento de quantias cobradas pelo órgão de trânsito, em decorrência da estada do veículo apreendido, uma vez que a legislação disciplina a responsabilidade pelos encargos, como se extrai do CTB: Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1o A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. § 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços. § 5o O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.
As exigências de pagamento de multas, impostos e taxas que incidem sobre o veículo para sua liberação estão previstas em lei, não sendo razoável a pretensão no sentido de que o só cancelamento dos autos de infração de trânsito lavrados pelo DER-ES seriam suficientes para obstaculizar o leilão do veículo abandonado no pátio.
Neste sentido, “Segundo inteligência dos arts. 269, II, 270, e 271, § 1º, todos do CTB, a autoridade de trânsito ou os seus agentes poderão, dentre outras medidas administrativas, proceder à remoção de veículos nos casos previstos naquele Código, para o depósito fixado pelo órgão ou pela entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Outrossim, os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, e a restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, pelo proprietário do veículo. (RMS n. 61.431/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)” Quanto ao pleito de indenização por dano moral, no caso em tela não se vislumbra qualquer dano provocado à Requerente por conduta dos Requeridos, já que cumprida a legislação pelas autarquias.
O DER-ES lavrou os autos de infração de trânsito e comprovou que os cancelou em cumprimento à decisão judicial; O DETRAN-ES comprovou que apreendeu o bem de forma legítima por ausência de licenciamento e o leiloou em cumprimento à legislação de trânsito.
Além disto, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Sem que essa mácula exacerbada à naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.
Entendo que não restam configurados os requisitos legais para que se tenha demonstrado o dever de indenizar, razão pela qual não prospera a pretensão.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: 1 - ACOLHO a preliminar de coisa julgada quanto ao pedido de indenização das custas judiciais do processo 0002259-77.2012.8.08.0024, para JULGAR EXTINTO o pedido, sem resolução do mérito; 2 – ACOLHO a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR a prescrição ao recebimento das parcelas anteriores a 20.11.2017; 3 – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceituam os artigos 485, IV e 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
13/06/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido de FATIMA DE SOUZA SILVA - CPF: *43.***.*34-72 (REQUERENTE).
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03/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:14
Publicado Intimação eletrônica em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5036896-17.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA DE SOUZA SILVA PROCURADOR: RENATO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: MAGDA DENISE FARIAS DE SOUZA - ES4945, DESPACHO 1) Tendo em vista a juntada de novos documentos, com fundamento no art. 437, §1º do CPC, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o contido nas Petições ID 51490627, 51490627, 52296341 e 52297022, sob as penas da lei. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos para sentença. 3) Diligencie-se.
CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 20:29
Juntada de Petição de alegações finais
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 10/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:31
Declarada incompetência
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26/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 22:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/12/2023 11:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2023 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/07/2023 02:18
Decorrido prazo de FATIMA DE SOUZA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 13:41
Declarada incompetência
-
29/05/2023 13:41
Processo Inspecionado
-
26/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2023 16:41
Processo Inspecionado
-
17/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:00
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2022 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/11/2022 14:07
Audiência Una cancelada para 13/03/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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22/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 13:34
Audiência Una designada para 13/03/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
20/11/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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