TJES - 5000513-61.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000513-61.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA PALMAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 DECISÃO Pretende o credor a expedição de mandado de remoção e depósito do veículo indicado em ID 22527300 (ID 64650459).
Segundo o E.
Tribunal de Justiça deste Estado os direitos contratuais podem ser penhorados afirmando que os direitos adquiridos pelo devedor fiduciário (como o direito de posse e eventual propriedade do bem) fazem parte do seu patrimônio.
Logo, esses direitos podem ser penhorados, conforme o art. 835, XII, do CPC (Código de Processo Civil), que permite a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e outros contratos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VEÍCULOS GRAVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. 2.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora do veículo pode ser substituída pela constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária em garantia, de maneira a viabilizar a satisfação de sua dívida com a parte exequente. 3.
Os direitos adquiridos pelo devedor fiduciário em face do cumprimento do contrato de alienação fiduciária integram a sua esfera patrimonial, recaindo sobre eles a possibilidade de penhora, conforme preceitua o art. 835, XII, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 24 de junho de 2024.
RELATOR Data: 10/07/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5003076-11.2024.8.08.0000 Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Expropriação de Bens Assim, a circunstância de se tratar de penhora dos direitos aquisitivos torna descabida a remoção do próprio veículo, que, por isso, deve permanecer na posse do executado, a fim de não se desnaturalizar a garantia fiduciária constituída (ID22527300) entre ele e o credor fiduciário, mormente à míngua de indícios de que ele pretenda se desfazer do veículo.
No mesmo sentido - TJSP; Agravo de Instrumento 2182358-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000513-61.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA PALMAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da expedição do Alvará Eletrônico (Certidão id 64555631), bem como requerer o que entender de direito, caso seja necessário, proceder a juntada da planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 7 de março de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
07/03/2025 11:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000513-61.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RODRIGO DA SILVA PALMAS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a especificar de forma clara qual a forma que deseja receber o alvará eletrônico, se saque ou transferência, caso deseje por meio de transferência, fornecer detalhadamente os dados pessoais do recebedor, bem como dados bancários (banco/agência/conta) para procedermos a referida expedição, nos termos do despacho id 48472043, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 21 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
21/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:55
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:00
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PALMAS em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 03:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:31
Expedição de Mandado - intimação.
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06/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:03
Expedição de Mandado - intimação.
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12/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:50
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:41
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA PALMAS em 13/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:26
Expedição de Mandado - citação.
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24/03/2023 13:01
Processo Inspecionado
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24/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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15/03/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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